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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA308/2020

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO III, DO ART. 9º, DO DECRETO Nº 49, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autor(es): Deputado MARCELO DINO; RENATO ZACA

Indico , na forma regimental, que seja oficiado ao Governador em Exercício, Cláudio Castro,solicitando providências de interesse público para que seja remetida à Assembleia Legislativa, mensagem sobre a alteração do Inciso III, do Art. 9º, do Decreto nº 49, de 28 de dezembro de 2018.

ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO III, DO ART. 9º, DECRETO Nº 49, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O inciso III, do artigo 9º, do Decreto nº 49, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o seguinte teor:

Art.9 (...)

III - Ser Subtenente PM ou ser 1º Sargento PM, com qualquer tempo na graduação, até o ato da posse”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de setembro de 2020.

Deputados MARCELO DINO, RENATO ZACA



JUSTIFICATIVA

A Indicação Legislativa versa sobre a revogação de parte do inciso III, do Art. 9º, Decreto Nº 49, de 28 de dezembro de 2018, “...1º Sargento PM com, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, até o término das inscrições...”

A medida, ora proposta, tem por objetivo corrigir a redação inserta no inciso III, do Art. 9º, Decreto Nº 49, de 28 de dezembro de 2018, “...1º Sargento PM com, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, até o término das inscrições...”, que regulamenta a Lei nº 820, de 24 de dezembro de 1984, no entanto, tal legislação não estabelece o referido interstício, e, em assim sendo, não poderia o regulamento ir além das disposições legais, muito menos divergir com elas.

Ressalta-se que o decreto regulamentar não cria obrigações nem direitos que não estejam contemplados na lei que se originou, ou seja, não há na Lei tal exigência de ser “1º Sargento PM com, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, até o término das inscrições”

Corroborando com os fatos acima, importante atentar para redação disposta no Decreto Estadual n° 33.490 de 01 de julho de 2003, que estabelece procedimentos para realização de concurso público na administração direta, autárquica, fundacional e indireta, vejamos: ...

                  Art. 1º - Fica estabelecido que, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, os editais de concursos públicos para ingresso no serviço público estadual devem exigir a comprovação dos requisitos de aprovação no certame APENAS QUANDO DA POSSE DO CANDIDATO APROVADO E NÃO DO ATO DE SUA INSCRIÇÃO.

Destaca-se, ainda, o entendimento dos Tribunais Superiores, em especial o verbete sumular 266 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

                  Súmula 266 STJ “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”
Por fim, ao se tornar 1º Sargento, o policial militar conclui o círculo de aperfeiçoamento exigido pela corporação, não havendo diferença no lapso temporal que justifique tal interstício.

Face ao exposto solicito o apoio dos meus pares para a presente Indicação Legislativa.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200600308AutorMARCELO DINO, RENATO ZACA
Protocolo22918Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    01/10/2020
    Despacho
    01/10/2020
    Publicação
    02/10/2020
    Republicação
    27/05/2021
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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