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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA288/2020

            EMENTA:
            SOLICITA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SEUS REFLEXOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ADQUIRIDOS APLICADO A MILITARES ESTADUAIS INATIVOS (RESERVA/REFORMA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATO ZACA

Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA APLICAVEL A MILITARES INATIVOS (RESERVA/REFORMA) E SEUS REFLEXOS SOBRE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS ADQUIRIDOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar Projeto de Lei de sua iniciativa exclusiva dispondo sobre a aplicação da perda da função pública a militares inativos e seus reflexos sobre os benefícios previdenciários adquiridos.

Parágrafo único - Os militares estaduais inativos (reserva/reforma) eventualmente condenados por sentença judicial decorrente de processo cível ou criminal em que seja decretada a perda da função pública conservarão os proventos decorrentes da passagem para a inatividade se o ato oficial de passagem para a inatividade ocorrer antes da certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de Julho de 2020

RENATO ZACA

Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

Impende esclarecer que o direito dos militares federais a percepção de seus proventos na inatividade (reserva/reforma) depois de cumprido todos os requisitos exigidos por Lei apresenta-se como direito adquirido, espécie de direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa.

O direito adquirido é um direito de primeira geração previsto de maneira expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º inciso XXXVI, transcrito in verbis:

Art., XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O direito a percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria dos servidores públicos assim como dos militares federais após o advento das Emendas Constitucionais nº 03/1993, nº. 20/98 e nº 41/2003, consolidou o fato de que a concessão de benefícios, em especial da aposentadoria, passaram a exigir a efetiva contribuição pecuniária para o Regime, portanto o sistema previdenciário aplicável tanto aos servidores como aos militares adotou o caráter contributivo como princípio.

As referidas Emendas fizeram com que a previdência dos servidores e dos militares retomasse sua natureza securitária. O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo e a sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada.

Adquirido o direito (art. 5º, inc. XXXVI, da CF) à aposentadoria, a mesma é imutável e não poderá ser cassada do universo jurídico tanto do servidor público quanto dos militares em decorrência de condenações judiciais, sejam estas cíveis (Lei 8.429/1992) ou criminais (art.92 I do CP).

Consoante entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça, o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo e a sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada” (REsp n. 1.186.123/SP, rel. Ministro Herman Benjamin)

Nos casos decorrentes de condenação a perda da função através do juízo cível, tem-se que nem a Constituição e tampouco a Lei 8.249/1992 elencaram a cassação de aposentadoria como uma das hipóteses de sanção a ser imposta na ação de improbidade administrativa. É sabido que no caso de direito sancionador não se possibilita a aplicação de penalidade a agente público mediante analogia. Faz-se imprescindível disposição expressa legal para aplicação de penalidade.

Já nos casos de condenação criminal com a perda do cargo público, esta somente afeta o servidor/militar ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Desarrazoado permitir que a pena, específica do artigo 92, I, do Código Penal irradie efeitos sobre a situação jurídica daqueles que já não mais exercem função pública em virtude de sua aposentadoria, sob pena de se chancelar ao juízo criminal a cassação de direito patrimonial à míngua de dispositivo legal a autorizar tal providência, a qual, a rigor, é afetada à administração pública.

O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público ou militar inativo, uma vez que estes não ocupam cargo e nem exercem função pública.

Se na atual reforma da previdência é ponto pacífico a proteção ao direito adquirido em relação à aposentadoria já adquirida, não se pode conceber que os servidores públicos bem como os militares não possam utilizar-se da mesma garantia constitucional na proteção aos proventos decorrentes da passagem para a inatividade.

Muito embora a pena de cassação de aposentadoria instituto jurídico previsto na maioria dos Estatutos de servidores públicos vigentes no País permita que ainda haja jurisprudência junto aos Tribunais Superiores admitindo a possibilidade de sua aplicação nas hipóteses do ato punível ter sido praticado antes da aposentadoria, em relação aos militares a cassação da aposentadoria, não encontra similaridade nos Estatutos militares ou em qualquer outra legislação castrense, categoria esta de agentes públicos regidos por legislação especial, o que torna eventual subtração dos proventos de militar inativo (reserva/reforma) verdadeira afronta ao principio da legalidade prevista no art. 37 da CF/88, sendo tal principio a base do Estado Democrático e Direito.

A perda da função pública, como imposição posterior de penalidade, após todo o iter de ações cíveis de improbidade administrativa ou decorrentes de condenação criminal, não possuem o efeito de o Estado confiscar um direito adquirido pela implementação de descontos e de condições resolutivas já consumadas. Seria um desrespeito à segurança jurídica, além de verdadeiro confisco de proventos pelo Estado, sob pena de enriquecimento ilícito.

Por pertencer ao rol de direitos imutáveis, a concessão de proventos decorrentes da aposentadoria adquiridos por meio de contribuições sucessivas e mensais, faz inferir que os militares inativos jamais poderiam ser privados de seus proventos, salvo se comprovada fraude ou má-fé na concessão dos mesmos, pois do contrário, é direito impostergável do aposentado receber o numerário correspondente de seu fundo previdenciário de aposentadoria.

Se a aposentadoria regularmente concedida aos trabalhadores não podem ser subtraídas ainda que tais aposentados (segurados) venham a cometer algum crime por respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não há razão para que a mesma garantia não seja aplicada aos militares inativos, e sobre aplicação da analogia em casos como o apresentado já diziam os romanos: “Ubi eadem ratio ibi idem jus”, isto é, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito, ou Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio: onde impera a mesma razão deve prevalecer à mesma decisão.

Finalizando sobre a importância da apresentação da presente indicação legislativa tem-se que o direito a aposentadoria é assegurado pela Constituição como direito social, visando proteger o segurado de eventos como doença, invalidez, morte, idade, reclusão, proteção à maturidade, acidente de trabalho, etc.

Destarte, adquirindo o direito da aposentação, ligada ao tempo de contribuição do militar, conjugado com o tempo de serviço, torna-se direito imutável do mesmo, que não se vincula à boa ou à má qualidade do trabalho desempenhado pelo mesmo quando em atividade.

O direito previdenciário somente permite que haja a cassação de aposentadorias se forem oriundas de fraude. É a única hipótese em que se admite a suspensão provisória dos proventos, com o corte do benefício, após o cumprimento de todas as formalidades legais.

Como direito social a proteção aos proventos decorrentes da aposentadoria depois de cumprida as exigências legais, configura-se a segunda dimensão dos direitos fundamentais e reclama do Estado uma ação que possa proporcionar condições mínimas de vida com dignidade do militar inativo e de seus dependentes legais.

A eventual cassação da aposentadoria de militares inativos decorrentes de sentenças condenatórias que preveem a perda da função, além de atingir diretamente o militar segurado irá atingir a sua família e seus dependentes os quais não foram autores, coautores ou partícipes de qualquer ilícito, mas que são beneficiários diretos dos direitos provenientes da aposentadoria dos militares inativos na sua qualidade de segurado do regime próprio de previdência.

A flagrante preocupação do Estado com a efetivação dos direitos sociais e a proteção à família torna-se patente no momento em que foi instituído o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que é preso criminalmente, isto com base no artigo 18, inciso II, alínea b, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Nestes casos se algum criminoso ou integrante de facção criminosa tem o direito e a tranquilidade de ver seus dependentes assistidos pelo Estado independentemente do crime cometido, não é razoável que a família do militar estadual inativo possa ser colocada ao total desamparo com a cassação da sua aposentadoria, sofrendo as agruras de penas draconianas que nem mesmo estão presentes no arcabouço normativo do Estado.

Por tudo o que foi exposto fica demonstrado que a perda da função pública não se confunde com a cassação de aposentadoria de militares inativos e portanto não é possível a cassação dos proventos de que já se encontrava aposentado a época do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Torna-se necessária a aprovação de lei no sentido de espancar quaisquer dúvidas sobre a impossibilidade de se cassar a aposentadoria de militar inativo (reserva/reforma) decorrente de condenações cíveis ou criminais em que seja imposta a pena da perda da função pública em respeito a princípios de natureza constitucional e por estar em sintonia com a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200600288AutorRENATO ZACA
Protocolo20438Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    28/07/2020
    Despacho
    28/07/2020
    Publicação
    29/07/2020
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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