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Projeto de Decreto Legislativo


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO73/2022

                    EMENTA:

                    SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.659/2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, NA CATEGORIA REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE, DENOMINADA REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE ESTADUAL DO MÉDIO PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ANDRÉ CECILIANO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto Estadual nº 45.659/2016, que cria a Unidade de Conservação de Proteção Integral, na categoria Refúgio de Vida Silvestre, denominada Refúgio de Vida Silvestre Estadual do Médio Paraíba, e dá outras providências.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Edifício Lúcio Costa, 09 de novembro de 2022

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
JUSTIFICATIVA

O Refúgio de Vida Silvestre Estadual do Médio Paraíba (REVISMEP), criado pelo Decreto Estadual n° 45.659, de 18 de maio de 2016, abrange uma área de 11.113 hectares, situada na Região Hidrográfica do Médio Paraíba do Sul e que contempla partes dos municípios de Resende, Itatiaia, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Pinheiral, Barra do Piraí, Valença, Vassouras, Rio das Flores, Paraíba do Sul e Três Rios.

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, é o conjunto de unidades de conservação (UC), composto por 12 categorias, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos, incluindo aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.

A visão estratégica é que o SNUC possibilite, além da conservação de ecossistemas e a biodiversidade, gere renda, emprego, desenvolvimento e propicie uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do Brasil como um todo.

As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.As Unidades de Proteção Integral têm objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com raras exceções previstas em lei e as Unidades de Uso Sustentável compatibilizam a conservação da natureza com o uso sustentável de seus recursos naturais.

O Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) é um tipo de unidade de conservação de proteção integral cujo objetivo é proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

Pelas características do tipo de unidade de conservação, numa REVIS é permitido apenas atividades de pesquisa científica, visitação e educação ambiental, sendo estritamente proibido núcleo populacional urbano ou rural, atividades industriais, extrativismo, agropecuária entre outras, conforme figura 1.


Figura 1: Categorias do Sistema Nacional de Unidade de Conservação x Atividades possíveis
(fonte: Inea)



O conselho consultivo da Revismep, previsto no decreto n° 45.659/2016, foi formado por diversos atores da sociedade, no entanto, o plano de manejo - documento elaborado a partir de diversos estudos (do meio físico, biológico e social), que estabelece as normas, as restrições para o uso, as ações a serem desenvolvidas no manejo dos recursos naturais da UC e seu entorno - ainda não foi elaborado nem publicado.

A delimitação da área do Revismep, de acordo com o Instituto Estadual do Ambiente - Inea, foi realizada excluindo as atividades licenciadas, no entanto, existem relatos de renovação de licença ambiental sendo negada sob a justificativa de incompatibilidade com as atividades permitidas num Refúgio de Vida Silvestre.

Entretanto, a título de exemplo, a atividade de extração de argila para produção de artefatos cerâmicos, como tijolos e telhas apresenta uma característica especial, pois está sujeita à rigidez locacional do recurso natural e esses recursos estão disponíveis na calha do rio Paraíba do Sul exatamente dentro do Revismep, local em que sempre foi executada essa atividade econômica.

Embora o Código Florestal, Lei Nº 12.651/2012, permita intervenção em área de preservação permanente para essa atividade, o tipo de unidade de conservação em questão não permite a atividade extrativista, mesmo sendo ela benéfica ao meio ambiente, pois o desassoreamento do rio aumenta sua capacidade de vazão, melhora a qualidade da água e evita enchentes em épocas chuvosas, além da recuperação ambiental realizada pelas empresas no término da extração.

Dessa forma, oRevismep pode inviabilizar o desenvolvimento dessa atividade causando um grande impacto na construção civil e habitação, segmento vital da economia, com impactos diretos e indiretos na geração de empregos, preço final de materiais de construção e dos imóveis, além de diversas outras atividades industriais que são executadas no entorno do Revismep e não poderão se desenvolver nem ampliar seus negócios.

Empreendimentos estratégicos para a região e para o país, como geração de energia elétrica, ferrovias e rodovias poderão ser prejudicados e não terão o licenciamento ambiental aprovado devido às restrições impostas pelo Revismep.

Os municípios do entorno da Revismep possuem importantes investimentos na área de infraestrutura. São investimentos de revitalização, contenções, adequações, construção de estradas que juntos somam meio bilhão de reais (R$ 509.644.021,00) e trarão melhorias para a população local.

Destaca-se também os investimentos na rodovia federal BR-393, rodovia atualmente concessionada, e da ferrovia MRS, cuja concessão está atualmente em processo de renovação antecipada, com a realização de investimentos na modernização de toda malha que atravessa os estados do RJ, MG e SP. Os investimentos na ferrovia MRS são de grande importância para a infraestrutura de transporte de cargas no Brasil e também para a competitividade do Sul e Centro-Sul Fluminenses.

A região também possui empreendimentos de geração de energia elétrica. São nove empreendimentos termelétricos e hidrelétricos, com uma capacidade instalada de 450 MW, o que corresponde a 5% de toda a capacidade instalada energética em operação no estado do Rio de Janeiro. Na região se encontra a hidrelétrica de Funil, no Rio Paraíba do Sul. A hidrelétrica Funil pertence a Furnas e é de grande importância para o Sistema Interligado Nacional, pois garante confiabilidade ao suprimento de energia aos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo. Além disso, a barragem da usina permite a regularização do volume do Rio Paraíba do Sul, reduzindo a intensidade e a frequência das cheias nas cidades próximas.

Ascidades do Sul Fluminense nasceram e se desenvolveram ao redor do rio Paraíba do Sul, onde estão concentradas grande parte da população e das atividades econômicas da região, sendo certo que os 13 municípios que compõem a referida região abrigam uma população de mais de 973 mil habitantes.

Ou seja, deve-se levar em consideração que o Revismep, por ser uma unidade de conservação de proteção integral que proíbe atividades industriais, extrativismo, agropecuária entre outras, e por prever a desapropriação de áreas privadas que tenham incompatibilidade com os objetivos da unidade, causa uma enorme insegurança jurídica e afasta investidores dessa importante região.

Vale citar ainda que as áreas privadas inseridas no Revismep contribuem para o desenvolvimento socioeconômico da região, gerando em torno de 66.178 mil empregos, R$ 9,5 bi no Valor Adicionado Bruto do estado e arrecada R$ 2 bilhões em impostos.

Além disso, cumpre destacar que a área que abrange o Revismep já é protegida pelo Código Florestal e a recuperação da faixa marginal de proteção do rio Paraíba do Sul, da reserva legal e de outras áreas de preservação permanente pode ser cobrada através da regularização do Cadastro Ambiental Rural– CAR.

Diante dos dados apresentados, resta clara a importância de conciliar a conservação de ecossistemas e da biodiversidade com geração de renda, emprego e desenvolvimento que propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais.

Até porque a Área de Proteção Ambiental (APA), unidade de conservação prevista pelo art. 15 da Lei nº 9.985/2000- SNUC, é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Portanto, diante das razões apresentadas e ao observar não só a grande ocupação populacional da região, como também as atividades econômicas já desenvolvidas, da perspectiva de crescimento socioeconômico da região e da descrição das característica de uma APA, surgiu a iniciativa de alterar a classificação da unidade de conservação de proteção integral (REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE ESTADUAL DO MÉDIO PARAÍBA -
REVISMEP) para uma unidade de conservação de uso sustentável (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL DO MÉDIO PARAÍBA – APAMEP), de modo a proporcionar a continuidade da preservação ambiental da região concomitantemente com o desenvolvimento socioeconômico dos municípios, o que possibilita a melhora na qualidade de vida das populações locais e do Estado do Rio de Janeiro como um todo.

Em suma, a sugestão acima apresentada tem como escopo principal contribuir na efetivação de políticas públicas que garantam o desenvolvimento sustentável desta importante região fluminense.

Diante de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados Estaduais para a aprovação da presente Proposição,a qual visa revogar o Decreto nº 45.659/2016 para posterior apresentação de Projeto de Lei que preveja a criação da Área de Proteção Ambiental Estadual do Médio Paraíba – APAMED na área que abrange 11.113 hectares, situada na Região Hidrográfica do Médio Paraíba do Sul e contempla partes dos municípios de Resende, Itatiaia, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Pinheiral, Barra do Piraí, Valença, Vassouras, Rio das Flores, Paraíba do Sul e Três Rios.



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220400073AutorANDRÉ CECILIANO
Protocolo51306Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária

Entrada 09/11/2022 Despacho 09/11/2022
Publicação 11/11/2022 Republicação

Comissões a serem distribuidas


01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Meio Ambiente
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional


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