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Tramitação de Objeto para Apreciação


Texto do Objeto P/Apreciação:

EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2021 (MENSAGEM Nº 23/2021) DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.


ADITIVA Nº 01

Acrescente-se um parágrafo ao artigo 4° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. 4° - .
( .. .)
§ ... - Os ocupantes dos cargos de que trata o caput, que tenham ingressado nas respectivas carreiras até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderão aposentar-se, voluntariamente, com proventos integrais equivalentes ao valor da última remuneração percebida quando em atividade, na forma da Lei Complementar na 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 50 (cinquenta) anos para ambos os sexos ou:
I - dispensado o requisito de idade mínima, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente à 17% (dezessete por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar na 51, de 20 de dezembro de 1985.
II - aqueles que, na data de entrada em vigor oeste Lei Complementar, tiverem preenchidos os requisitos da Lei Complementar n. ° 51, de 20 de dezembro de 1985, terão direito a aposentarem-se na forma da referida legislação, dispensado o requisito de idade mínima prevista no caput.
§ ... - Os proventos das aposentadorias concedidas na forma do parágrafo anterior serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei".
§5° - As pensões por morte dos servidores contemplados no caput do presente
artigo serão concedidas aos beneficiários conforme regras e critérios previstos
na Lei Estadual nº 7628 de 09 de Junho de 2017.."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
ADITIVA Nº 02

Acrescente-se um artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art .... - Esta Lei Complementar se aplica, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público através de concursos homologados após a sua publicação. "
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
ADITIVA nº 03

Acrescente-se um artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
Art .... - Esta Lei Complementar se aplica, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público através de concursos através de concursos realizados após a homologação do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
ADITIVA Nº 04
Acrescente-se um artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art .... - O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
lI - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição correspondente a 20% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, para os que ingressaram no serviço público até dezembro de 2011;
VI - período adicional de contribuição correspondente a 30% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso lI, deste artigo, para os que ingressaram no serviço público após dezembro de 2011.
§1° A partir de 1° de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do "caput" será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2° A partir de 1° de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do "caput" será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2°.
§4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e li do "caput" serão:
1- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
11- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
111- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2024.
§5° O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do "ceput", para o servidor a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no art. 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I- na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6°;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de setembro de 2021.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 05
Suprima-se o artigo 11.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 06
Suprima-se o artigo 12.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 07
Suprima-se o artigo 13.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 08
Suprima-se o artigo 14.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 09
Suprima-se o artigo 15.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 10
Suprima-se o artigo 16.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 11
Suprima-se o artigo 17.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
ADITIVA Nº 12

Acrescente-se um artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art .... - Aos servidores que cumprirem os requisitos necessários à a aposentadoria voluntária até 31 de dezembro de 2022, ficam garantidos todos os direitos vigentes até a entrada em vigor da presente Lei Complementar. "
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
ADITIVA Nº 13

Acrescente-se um parágrafo ao artigo 4° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. ... - Os benefícios de pensão por morte dos servidores contemplados no caput do presente artigo serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do óbito do servidor, admitindo a reversão de cotas entre os
dependentes, e serão reajustados nos termos estabelecidos para os proventos de aposentadoria, na forma do parágrafo anterior .. "
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 14

Suprima-se o artigo 29.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 15

Modifique-se os incisos I, II, III, IV e V do § 2° do art. 19 do Projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 ...
§2º ...
1-100% (cem por cento) do valor igualou inferior a dois salários mínimos
II - 80 % (oitenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
IV - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos e;
V - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 5 (cinco) salários-mínimos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 16

Modifique-se o inciso II do § 2º do art. 11 do Projeto que passa a ter a seguinte redação
Art. 11- ...
§ 2°
II- a uma cota familiar de 80% (oitenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 17

Modifique-se o § 1° do art. 11 do Projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art.11 - ...
§1° - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e serão reversíveis aos demais dependentes, de forma proporcional aos percentuais pré-establecidos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 18

Modifique-se o art. 11 do Projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 80%
(oitenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro

MODIFICATIVA Nº 19

Modifique-se o parágrafo 4° do art. 7° do Projeto que passa a ter a seguinte redação

§4°. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e no § 1°, com acréscimo de 3 (três) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 20

Modifique-se o parágrafo 4° do art. 7º do Projeto que passa a ter a seguinte redação
§4° Os proventos de aposentadoria corresponderão a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e no § 1°, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 21

Modifique-se o art. 7º do Projeto que passa a ter a seguinte redação
Art. 79 O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 22

Modifique-se o art. 2° do Projeto que passa a ter a seguinte redação
Art. 2° - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual que tenha ingressado no serviço público após a data de 31/12/2003 será aposentado:
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 23

Modifique-se o art.10 do Projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° As aposentadorias e as pensões por morte do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ de que trata artigo 89-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere aos servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003, passam a ser regidas por esta lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 24

Modifique-se o art. 1° do Projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° As aposentadorias e as pensões por morte do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ de que trata artigo 89-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere aos servidores que ingressaram no serviço público após 01/01/2022, passam a ser regidas por esta lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 25

Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 4º
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 26

Modifique-se o Art. 4° acrescentando o §1 o, incisos I, II e III e §2° §3° §4 e §5° ao presente Projeto de Lei Complementar, com as seguintes redações:
§10 - Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III-15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
§20 Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins para os fins do inciso II do art. 10 da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso 111 do §10, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e policial penal.
§3° Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente à 17% (dezessete por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor de Emenda Constitucional Estadual elaborada em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985.
§40 O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo será equivalente à integralidade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§50 Os benefícios de pensão por morte, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, dos servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do óbito do servidor, admitindo a reversão de cotas entre os dependentes, e serão reajustados nos termos estabelecidos para os proventos de aposentadoria, na forma do § 40.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 27

Modifique-se o Art. 4° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor de Emenda Constitucional Estadual elaborada em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal no 51, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade e observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro
ADITIVA N° 28
Adicione-se ao Art. 4° o §1°, incisos I, 11 e III e os §2° §3° §4 e §5° do presente Projeto de Lei Complementar, com as seguintes redações:
§ 10 - Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, mulher, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
§20 Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins para os fins do inciso II do art. 10 da Lei Complementar no51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso 111 do §10, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e policial penal.
§3° Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 50 (cinquenta) anos para ambos os sexos, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 17% (dezessete por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor de Emenda Constitucional Estadual elaborada em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985.
§4º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo será equivalente à integral idade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
§5º Os benefícios de pensão por morte, em consequência de acidente ocorrido
em serviço ou doença nele adquirida, dos servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do óbito do servidor, admitindo a reversão de cotas entre os dependentes, e serão reajustados nos termos estabelecidos para os proventos de aposentadoria, na forma do § 40.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 29

Modifique-se o Art. 4° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado no serviço público até 03 de setembro de 2013 poderão aposentar-se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal no 51, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 30.
§1º Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, que tenha ingressado respectiva carreira a partir de 04 de setembro de 2013 até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
§2º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III do
§ 1º, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e policial penal.
§3º Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985.
§4º Os servidores de que trata o § 1º poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II do §1º.
§5º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o § 1º deste artigo será apurado na forma da lei.
§6º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo será equivalente à integralidade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§7º Os benefícios de pensão por morte, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, dos servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do óbito do servidor, admitindo a reversão de cotas entre os dependentes, e serão reajustados nos termos estabelecidos para os proventos de aposentaria, na forma do § 6º.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 30

Acrescenta-se Art., onde couber ao Projeto com a seguinte redação:
Art. As alterações trazidas pela presente Lei não se aplicam aos servidores que cumprirem os requisitos necessários a aposentadoria voluntária até 31/12/2022.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA
MODIFICATIVA N° 31

Modifica-se o art. 7° do Projeto de lei Complementar n° 49/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 7° (...)
(...)
§ 10. (...)
I - Acidente de trabalho é aquele que:
a) tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo;
b) provoque lesão corporal ou perturbação funcional; e
c) cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
Plenário Barbosa Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo
MODIFICATIVA N° 32

Modifica-se o inciso III do art. 8° do Projeto de lei Complementar n° 49/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 8° (...)
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitário ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II;
Plenário Barbosa-Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo
MODIFICATIVA N° 33

Modifica-se o inciso I do art. 130 do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 13 (...)
I - I do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito.
Plenário Barbosa Sobrinho, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo
MODIFICATIVA N° 34

Modifica-se o inciso I do art. 8° do Projeto de lei Complementar n° 47/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 8° (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro heteroafetivo ou homoafetivo e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitário ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo
MODIFICATIVA N° 35

Modifica-se o art. 5º do Projeto de lei Complementar n° 49/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 5º Os servidores públicos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo
MODIFICATIVA 36

Modifica-se o inciso I do art. 16° do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, que passa a conter a seguinte redação:
I - por 4 (quatro) meses, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo
MODIFICATIVA 37

Modifica-se o inciso II do art. 16° do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, que passa a conter a seguinte redação:
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário a data de óbito do servidor ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 2021,
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo


MODIFICATIVA 38

Modifica-se o §1° do art. 16 do Projeto de lei Complementar n° 49/2021, que passa a conter a seguinte redação:
§ 1º. As condições previstas nos incisos I e II deste artigo não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, devendo ser dobrado o tempo de conceção da pensão previstos nas alíneas 'a', 'b', 'c', 'd’, assim como observado a idade mínima da alínea 'e' para a concessão da pensão vitalícia prevista na alínea ‘f’.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo
MODIFICATIVA 39

Modifica-se o §5° do art. 16 do Projeto de lei Complementar n° 49/2021, que passa a conter a seguinte redação:
§ 5°. Após o transcurso de pelo menos 9 (nove) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população fluminense ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no inciso lI, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo
SUPRESSIVA Nº 40

Suprima-se o inciso II do art. 17 do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, que passa a conter a seguinte redação:
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Flávio Serafini, Rubens Bomtempo
MODIFICATIVA 41

Modifique-se o Parágrafo único do Art. 1° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1°....................................................
§1°. Enquanto perdurar o Regime de Recuperação Fiscal será mantida a contagem do tempo de serviço no período assinalado, vedada tão somente a atribuição de efeitos financeiros aos marcos contemplados no período mencionado, devendo ser implementados, para todos os efeitos, a partir do término do período do Regime de Recuperação Fiscal."
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Renata Souza, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 42

Adiciona-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, com a seguinte redação:
Art. .... - Fica alterado o art. 7° da Lei Estadual n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° - Compete ao Conselho de Administração - CONAD do RIOPREVIDÊNCIA:
I - reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;
II - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;
III - exercer a supervisão das operações do Fundo;
IV - examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;
V - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Fundo;
VI - supervisionar a gestão da folha e do sistema unificado de pagamento de benefícios previdenciários.
VII - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS, inclusive quanto a medidas necessárias à sustentabilidade do RPPS e a aceitação de bens e direitos direcionados ao equacionamento de déficit atuarial;
VIII - aprovar a indicação do Diretor-Presidente do RIOPREVID~NCIA, de acordo com o estabelecido no artigo 8°, § 3° desta Lei.
IX - elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno.
X - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao RPPS;
XI - estabelecer, paulatinamente, os parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento do regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais;
XII - deliberar e fiscalizar o contrato de gestão firmado entre o Conselho de Administração e o RIOPREVIDÊNCIA;
XIII - deliberar e fiscalizar o planejamento estratégico do RIOPREVIDÊNCIA
XIV - deliberar a transferência de segurados do plano financeiro ao plano previdenciário, mediante proposta do RIOPREVIDÊNCIA, com estudo que comprove o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Previdenciário, acompanhado de Nota Técnica contendo os estudos técnicos que justifiquem a proposta.
§ 1º As Atas das reuniões do CONAD serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro e no site do RIOPREVIDÊNCIA no prazo máximo de 10 (dez dias) corridos.
§ 20 Caberá ao RIOPREVIDÊNCIA proporcionar ao CONAD os meios necessários ao exercício de sua competência."
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
ADITIVA Nº 43
Adiciona-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, com a seguinte redação:
Art. ... - Fica alterado o art. 60 da Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Conselho de Administração - CONAD é composto de 22 (vinte e dois) membros titulares e respectivos suplentes, disposto da seguinte forma:
I - o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - o Secretário Chefe da Casa Civil;
III - o Procurador-Geral do Estado;
IV - o Defensor Público Geral do Estado;
V - o Controlador Geral do Estado;
VI - um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado;
VII - um representante indicado pela Assembleia Legislativa;
VIII- um representante indicado pelo Ministério Público;
IX - um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - três representantes dos segurados do Poder Executivo;
XI - um representante dos segurados do Poder Legislativo;
XII - um representante dos segurados do Poder Judiciário;
XIII - um representante dos segurados do Ministério Público;
XIV - um representante dos segurados do Tribunal de Contas do Estado;
XV - dois representantes dos aposentados e pensionistas de todos os Poderes e Órgãos; XVI - um representante dos servidores ativos e inativos das universidades estaduais - UERJ, UENF e UEZO - e seus pensionistas;
XVII - um representante dos segurados do Sindicato Estadual de Profissionais da Educação - SEPE-RJ;
XVIII- um representante dos segurados do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV-RJ;
XIX - um representante dos segurados das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro, enquanto estiverem associados ao RIOPREVID~NCIA ou, se não for o caso, um representante da maior categoria de servidores civis do estado ainda não contemplada.
§ 1º Os representantes dos segurados e dos beneficiários serão escolhidos por associações de classe, como associações e sindicatos.
§ 2° Todos os suplentes e os titulares de que tratam os incisos VI a XIX, deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: serviço social, seguridade, administração, economia, direito, contabilidade ou atuária.
§ 3° Os suplentes dos membros definidos nos incisos I a IV, deverão possuir formação em curso superior completo.
§ 4° O Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA participará das reuniões do CONAD com direito a voz e sem direito a voto.
§ 5° O Presidente do CONAD será eleito pelos seus pares.
§ 6° As reuniões do CONAD instalar-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 7° O CONAD deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do CONAD, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.
§ 8° Os suplentes dos Conselheiros dos incisos I ao V serão indicados pelo seu titular;
§ 9° Os demais suplentes serão nomeados, observados os mesmos critérios de escolha dos titulares;
§ 10 Os representantes dos segurados e beneficiários investidos como membro titular do CONAD terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição por igual período, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por um período de 01 (um) ano, em qualquer colegiado do RIOPREVIDÊNCIA.
§ 11. Na vacância do representante titular dos segurados antes do término do mandato, o suplente assumirá até o fim do mandato com a convocação do terceiro da lista tríplice para a sua suplência;
§ 12. A nomeação dos membros do CONAD ocorrerá por Decreto do Governador, na forma definida neste artigo, e deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, que passará a contar o prazo do mandato.
§ 13. Enquanto não nomeados os membros do CONAD na forma definida neste artigo, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, continua em vigor a estrutura e membros atual."
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 44

Suprima-se o artigo 32 do Projeto.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 45

Suprima-se o inciso III do artigo 34 do Projeto.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha


MODIFICATIVA Nº 46

Modifique-se o parágrafo 2° do artigo 7º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
§2° - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1°, com acréscimo de 3 (três) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUZINHA, Rodrigo Amorim
MODIFICATIVA Nº 47

Modifique-se o parágrafo 2º do artigo 7º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
§2° - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1°, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUZINHA, Rodrigo Amorim
MODIFICATIVA Nº 48

Modifique-se o parágrafo 2º do artigo 7º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
§2º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1°.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUZINHA, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 49

Adicione-se, onde couber, § ao artigo 7º ao projeto de Emenda de Lei Complementar n° 49/2021 com a seguinte redação:
§ Os benefícios de pensão por morte, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, dos servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do óbito do servidor, admitindo a reversão de cotas entre os dependentes.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados CHARLLES BATISTA, ANDERSON MORAES, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 50

Adicione-se, onde couber, § ao artigo 7° ao projeto de Emenda de Lei Complementar n° 49/2021 com a seguinte redação:
§ Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, poderão aposentar-se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal n° 51, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados CHARLLES BATISTA, ANDERSON MORAES, Rodrigo Amorim
MODIFICATIVA N° 51

Modifique-se o artigo 4° do projeto de Emenda de Lei Complementar n° 49/2021 com a
seguinte redação:
Art. 4° Os ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sem distinção de idade, e para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados CHARLLES BATISTA, ANDERSON MORAES, Rodrigo Amorim
ADITIVA 52

Adiciona-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, onde couber:
Art. XX - A ausência dos repasses devidos ao Rioprevidência, bem como a inobservância dos prazos destes repasses, implicará os gestores públicos em crime de responsabilidade, passível de afastamento do cargo.
Paragrafo Único. Entende-se por repasses devidos as receitas vinculadas ao Rioprevidência elencadas abaixo:
I - As contribuições de natureza previdenciária dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário;
II - as contribuições de natureza previdenciária do: Estado do Rio de Janeiro, e suas autarquias e fundações, na forma da lei;
III - Royalties e participações especiais do petróleo, com base no inciso XII, do artigo 13 da Lei Estadual 3.189/99, o Decreto Estadual 37.571/05, alterado pelo Decreto Estadual 38.162/05;
IV - Passivo devido pela permuta de Certificados Financeiros do Tesouro
V - Créditos da dívida ativa alocados pelo Decreto Estadual 25.217/99 e pelo Decreto Estadual 37.050/05
VI - Créditos de parcelamento do ICMS de acordo com o Decreto Estadual 36.994/05
VII - Recursos do Fundes em acordo com o Decreto Estadual 40.155/06;
VIII - Recursos transferidos pela LOTERJ para pagamento da respectiva folha de inativos e pensionistas;
IX - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA);
X - os créditos devidos ao Estado do Rio de Janeiro à conta da compensação financeira pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abatida da parcela devida ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB oriundas da Lei Complementar n° 87/1996 - Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX;
XI- compensação financeira de créditos pretéritos oriundos da Lei Complementar n° 87/1996 - Lei Kandir referentes aos anos de 1996 a 2018 e dos créditos futuros devidos ao Estado do Rio de Janeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em função da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre exportações de bens e da concessão de crédito nas operações anteriores, conforme o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT que será regulamentado por Lei Complementar, e na decisão do Supremo Tribunal Federal- STF de 30/11/2016 que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO nº 25, descontados as parcelas devidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB";
XII - Outras receitas.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Eliomar Coelho, Waldeck Carneiro.
ADlTIVA Nº 53

Adiciona-se onde couber o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021:
Art. XX- Será pago o adicional de 100% (cem por cento) aos beneficiários de pensão por morte de servidor público, civil ou militar, das áreas da Segurança Pública - policiais civis e militares, bombeiros, inspetores de segurança e Administração penitenciária e agentes socioeducativos, - da Saúde e de Assistência Social, na ocorrência de falecimento por COVID-19, devidamente comprovada, contraída no pleno exercício de suas funções em órgão ou entidade pública, durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus, observando-se os limites constitucionais sobre o total.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
SUPRESSIVA Nº 54

Suprima-se o inciso I do artigo 60.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema.
SUPRESSIVA Nº 55

Suprima-se o art. 7°.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
ADITIVA Nº 56

Adiciona-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, onde couber:
Art. XX - A ausência dos repasses devidos ao Rioprevidência, bem como a inobservância dos prazos destes repasses, implicará os gestores públicos em crime de responsabilidade, passível de afastamento do cargo.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
ADITIVA Nº 57

Adiciona-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, onde couber:
Art. XX - A ausência dos repasses devidos ao Rioprevidência, bem como a inobservância dos prazos destes repasses, implicará os gestores públicos em crime de responsabilidade, passível de afastamento do cargo.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
SUPRESSIVA Nº 58

Suprima-se o §3° do artigo 21.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
ADITIVA Nº 59

Adiciona-se onde couber o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49:
"Art. X - Nos termos do art. 40, da Lei Complementar Estadual n. 161, de 15 de setembro de 2014, a concessão de aposentadoria especial por atividade insalubre seguirá o procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial deverá ser instruido de acordo com instrução normativa do INSS, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do modelo de previdência pública dos servidores públicos concursados de todos os entes federativos do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados com os seguintes documentos:
I - Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais - o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social;
II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, baseado nas informações existentes no Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT por profissionais devidamente registrados no Ministério do Trabalho conforme disposto no caput do artigo 195 da Lei nº 6.514 de 1977.
Parágrafo Único - Os dados administrativos e a responsabilidade pela confecção do PPP são atribuição da Superintendência de Recursos Humanos da SES a quem caberá o registro dos dados administrativos do PPP, que obrigatoriamente deve ser preenchida pela Superintendência de Recursos Humanos a qual o servidor pertence. Se utilizando:
I - Do histórico funcional do mesmo, uma vez que se tratam de dados puramente administrativos referentes às unidades em que o servidor permaneceu trabalhando.
II - Cabe à Superintendência de Perícia Médica, o preenchimento dos registros ambientais, ou seja, onde deve ser informado se o servidor trabalhou sob fatores de risco, ou seja, se trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, e é preenchida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho através de informações contidas nos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, verificando se tais registros atendem aos requisitos de Aposentadoria Especial".
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
ADITIVA N° 60

Acrescenta-se o onde couber artigo neste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art ... Alterar o valor dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência do serviço para a integral idade da última remuneração no cargo, reajustada por paridade.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
ADITIVA Nº 61

Acrescenta-se o onde couber artigo neste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art. Equiparar as regras de idade para aposentadoria dos militares da polícia militar do estado do Rio de Janeiro e corpo de bombeiros do estado do Rio de Janeiro.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
ADITIVA N° 62

Acrescenta-se o onde couber artigo neste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art ... Proventos de aposentadoria por integridade e paridade para todos os policiais.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
MODIFICATIVA N° 63

III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 64

Modifique-se o inciso li, do Art. 4° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
Art 4.
( ... )
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 65

Modifique-se o inciso I, do Art. 4° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
Art 4.
( ... )
I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 66

Modifique-se o Art. 29 do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 29 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono permanência equivalente, tão somente, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro

ADITIVA N° 67

Adicione-se um Parágrafo ao Art. 4°, ao presente Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
"Art. 4°...
§. O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo será equivalente à integralidade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados todos os benefícios ou vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Zeidan
MODIFICATIVA N° 68

Modifique-se o Parágrafo único do Art. 4°, do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° .
Parágrafo único. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do Art. 1° da Lei Complementar n? 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III do caput deste Artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente sócioeducativo, policial civil e policial penal."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Zeidan
MODIFICATIVA N° 69

Modifique-se o caput do art. 11, do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Zeidan
ADITIVA N° 70

Adicione-se um Parágrafo ao Art. 4°, ao presente Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
"Art. 4°...
§. O período em que o servidor, de que trata o caput deste artigo, estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, ou Poder, em qualquer caso do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração, contará como tempo de serviço."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Zeidan
ADITIVA N° 71

Adicione-se um parágrafo ao art. 4°, do presente Projeto de lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
Art.4°
. o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Zeidan
ADITIVA N° 72

Adicione-se um Parágrafo ao Art. 4°, ao presente Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
"Art. 4°...
§- Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos beneficiários de pensão por morte, sem prejuízo das importâncias pagas a título de pensão recebida do Rio Previdência, quando óbito decorrer exclusivamente do exercício das funções exercidas pelos servidores elencados no caput."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Zeidan
ADITIVA Nº 73

Adicione-se um Parágrafo ao Art. , ao presente Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
"Art. 4° .
§- Serão admitidas as seguintes acumulações:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, dos servidores elencados no caput, deste regime de previdência social, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, dos servidores elencados no caput, deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Zeidan
ADITIVA Nº 74

Adicione-se um Parágrafo ao Art. 4°, ao presente Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
"Art. 4°...
§. Os benefícios de pensão por morte ou invalidez dos servidores elencados no caput serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do óbito ou invalidez do servidor, sendo permitida, em qualquer caso, a reversão de cotas entre os dependentes, e serão reajustados nos termos estabelecidos para os proventos de aposentadoria, na forma do § 6°."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Zeidan
ADITIVA Nº 75

Acrescente-se o § 3° ao artigo 10 do artigo 32 do Projeto de Lei Complementar n0 49/2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32. A Lei 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. As receitas do Plano Previdenciário serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata o artigo 7° e para o custeio da Taxa de Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.
§3° 50% dos recursos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) serão destinados ao Fundo único de Previdência Social do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, no intuito de garantir o pagamento dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados BRUNO DAUAIRE, Coronel Salema, Samuel Malafaia
MODIFICATIVA Nº 76

Modifique-se o §4° do artigo 7º do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§4°. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e no § 1°, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, excetuando-se as carreiras citadas no Art, 4°, que terão integralidade e paridade aos servidores ativos."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados BRUNO DAUAIRE, Coronel Salema, Samuel Malafaia
ADITIVA Nº 77

Acrescente-se, onde couber, um artigo ao Projeto de Lei Complementar 49/2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, com a seguinte redação:
"Art. - Aos servidores que cumprirem os requisitos necessários à aposentadoria voluntária até 31 de dezembro de 2024, ficam garantidos todos os direitos vigentes até a entrada em vigor da presente Lei Complementar."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados BRUNO DAUAIRE, Coronel Salema, Samuel Malafaia
MODIFICATIVA Nº 78

Modifique-se o art. 20 do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021 (Mensagem nº 23/2021) de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
Art. 20. A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, da Lei n° 3.189/1999, terá alíquota de 14% (quatorze por cento), será arrecadada a favor do Rioprevidência e, conforme a vinculação do servidor ou do beneficiário, deverá compor as receitas do Plano Financeiro ou do Plano Previdenciário.
§ 1° A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
lI - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove Reais e sessenta centavos) até R$ 3.134,40 (três mil cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.134,40 (três mil cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.448,00 (dez mil quatrocentos e quarenta e oito reais) até R$ 20.896,00 (vinte mil oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.896,00 (vinte mil oitocentos e noventa B seis reais) até R$ 40.747,20 (quarenta mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2° A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1°, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, inativos e pensionistas, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 30 Os valores previstos no § 10 serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE FREITAS, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
SUPRESSIVA Nº 79

Suprima-se o artigo 10.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 80

Suprima-se o artigo 9º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha

SUPRESSIVA Nº 81

Suprima-se o artigo 8º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 82

Suprima-se o artigo 11.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha

SUPRESSIVA Nº 83

Suprima-se o artigo 12.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 84

Suprima-se o artigo 13.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 85

Suprima-se o artigo 14.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 86

Suprima-se o artigo 15.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 87

Suprima-se o artigo 16.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 88

Suprima-se o artigo 17.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 89

Suprima-se o artigo 19.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 90

Suprima-se o artigo 21.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 91

Fica suprimido o inciso III do artigo 4º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Marcus Vinícius, Renato Zaca
SUPRESSIVA Nº 92

Fica suprimido o inciso IV do artigo 6º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Marcus Vinícius, Renato Zaca
SUPRESSIVA Nº 93

Fica suprimido o inciso IV do artigo 5º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Marcus Vinícius, Renato Zaca
ADITIVA Nº 94

Acrescente-se artigo ao projeto de lei complementar, com a seguinte redação:
Art ... Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor esteve em autarquia ou fundação pública, que tenham migrado por força de Lei, do regime geral para o regime próprio, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, CARLOS MINC, LUCINHA, Flávio Serafini, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 95

Modifique-se o § 3° do artigo 8° acrescentado pelo artigo 32 do projeto de lei complementar na Lei n° 6.638/2012, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 32 ....
Art. 8º ...
§3° A Taxa de Administração de que trata o §2° será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 5° que se encontrem em atividade no serviço público.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Flávio Serafini, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 96

Modifique-se o § 10 do artigo 10 acrescentado pelo artigo 32 do projeto de lei complementar na Lei n° 6.638/2012, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10 (...)
§ 1 ° A Taxa de Administração de que trata o caput será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 7° que se encontrem em atividade no serviço público.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Flávio Serafini, Martha Rocha
MODIFICATIVA N° 97

Modifique-se o §3° do Art. 21 do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a apresentar a seguinte redação:
"Art. 21. A contribuição prevista no art. 20 desta lei Complementar incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
"§3°. A contribuição prevista nos incisos I e 11, do caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Luiz Paulo
ADITIVA Nº 98

Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"ARTIGO - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público estadual após a homologação do Novo Regime de Recuperação Fiscal (RRF)."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 99

Modifique-se a ementa, que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA. "
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 100

Modifique-se a ementa, que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 103/2019 E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 101

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1° - A concessão de aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ de que trata o Art. 89-A, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 102

Modifique-se o inciso I, do artigo 2°, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2° ( ... )
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;
( ... )"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 103

Modifique-se o inciso I, do artigo 6°, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6° ( ... )
I- 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
(. .. )"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 104

Modifique-se o §1°, do artigo 6°, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6° ( ... )
( ... )
§1°- Será computado como efetivo exercício do magistério, para os fins previstos no inciso lI, as funções exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimentos de educação básica e de educação superior, incluídas, no exercício da docência, as de direção de unidade educacional e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
( ... )
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 105

Suprima-se o artigo 7º.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
ADITIVA 106

Adicione-se alínea no inciso I do §10 do artigo 7°, com a seguinte redação:
"Art 7º- ( ... )
( ... )
§10 - ( ... )
I - acidente de trabalho é aquele que:
alínea) acarrete dano físico ou mental que tenha relação mediata ou imediata com o cargo;"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 107

Suprima-se o artigo 8º.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 108

Suprima-se o artigo 9º.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 109

Suprima-se o artigo 10.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 110

Suprima-se o artigo 11.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 111

Suprima-se o artigo 12.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 112

Suprima-se o artigo 13.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 113

Suprima-se o artigo 14.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 114

Suprima-se o artigo 15.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 115

Suprima-se o artigo 16.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 116

Suprima-se o artigo 17.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 117

Suprima-se o artigo 19.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 118

Suprima-se o artigo 20.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 119

Suprima-se o artigo 21.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 120

Suprima-se o artigo 21.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 121

Modifique-se o §1º do artigo 21, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 21. A contribuição prevista no artigo 20 desta lei Complementar incidirá sobre a seguinte base de cálculo
(...)
§ 1º. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito exclusivo no cálculo do benefício.
( ... )"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 122

Suprima-se o artigo 21.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 123

Suprima-se o artigo 22.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 124

Modifique-se o §1º do artigo 22, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. (. .. )
(. .. )
§ 1º - O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do artigo 15 da Lei nº 3189/1999, ficando vedada a antecipação de receitas dos royalties e de participações especiais do petróleo e gás.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 125

Suprima-se o artigo 23.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 126

Adicione-se parágrafo ao artigo 23, com a seguinte redação:
"Art. 23 (...)
PARÁGRAFO - Fica vedada a responsabilização dos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas, por quaisquer valores referentes aos encargos gerados em razão de atraso no recolhimento das contribuições pelo órgão ou entidade responsável."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 127

Suprima-se o artigo 24.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 128

Suprima-se o artigo 25.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 129

Suprima-se o artigo 26.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 130

Suprima-se o artigo 27.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 131

Suprima-se o artigo 28.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 132

Modifique-se o caput do artigo 29, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade fará jus ao recebimento de abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 133

Suprima-se o artigo 34.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 134

Modifique-se o artigo 34, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - os artigos 19-A, 20, 33, 34, 35-A da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos; (são tratados de forma idêntica no PLC)
II - os artigos 11,13,14 da Lei n" 5.260, de 11 de junho de 2008, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos; (são tratados de forma idêntica no PLC)
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 135

Modifique-se o artigo 35, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no §6°, do artigo 195, da Constituição Federal."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 136

Modifique-se o art. 5° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (sessenta) anos de idade;
II - 20 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados BRUNO DAUAIRE, Márcio Canella, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 137

Alteração do artigo 11 e inciso II, Projeto de Lei Complementar N° 49/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§1 ° ( ... )
§2° ( ... )
I- ( ... )
II- uma cota familiar de 80% (oitenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100~/o (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§3° ( ... )
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados BRAZÃO, Luiz Martins, Anderson Moraes, Charlles Batista, Átila Nunes
ADITIVA Nº 138

Adicione-se, onde couber, o artigo ao Projeto de Lei Complementar 49/2021 com a seguinte redação:
"Art. "Aos Servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficam assegurados as atuais regras e cálculos das aposentadorias".
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados BRAZÃO, Luiz Martins, Anderson Moraes, Charlles Batista, Átila Nunes
ADITIVA Nº 139

Modifique-se o parágrafo único do Art. 4° do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° - ...
Parágrafo único. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, como policial civil e policial penal".
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DELEGADO CARLOS AUGUSTO, Franciane Motta, Vandro Família
MODIFICATIVA Nº 140

Modifique-se o caput do Art. 29 do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29. o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DELEGADO CARLOS AUGUSTO, Franciane Motta, Vandro Família
MODIFICATIVA Nº 141

Modifique-se o Art. 4° do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa. a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou dê policial penal, que ingressarem. nestas carreiras a partir da data de entrada em vigor desta Lei, poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II- 30 (trinta) anos de contribuição;
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DELEGADO CARLOS AUGUSTO, Franciane Motta, Vandro Família
MODIFICATIVA Nº 142

Acrescente-se o inciso IX ao artigo 8° ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, com a seguinte redação:
"IX - o filho não emancipado, com até 24 (vinte e quatro) anos. desde que esteja comprovadamente matriculado em instituição de ensino"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados JORGE FELIPPE NETO, Sergio Fernandes, Alexandre Knoploch
MODIFICATIVA Nº 143

Modifique-se o §6° do art. 8° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"§6° - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II, III e IX é presumida e a das demais deve ser comprovada de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento, tendo como base a data do óbito do servidor."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados JORGE FELIPPE NETO, Sergio Fernandes, Alexandre Knoploch
MODIFICATIVA Nº 144

Modifique-se a EMENTA do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem n° 23/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 103/2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 145

Modifique-se o Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem n° 23/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° As aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ de que trata artigo 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser regidas por esta lei."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA

ADITIVA Nº 146

Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:
Art. - O servidor acometido por deficiência grave. moderada e leve em razão do exercício de seu cargo será isento de cumprir quaisquer requisitos para ter sua aposentadoria especial concedida.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
ADITIVA Nº 147

Adicione-se o artigo onde couber ao projeto de lei complementar n° 49/2021:
Art. - Exclui-se dos efeitos da presente lei os servidores públicos que tiveram seu ingresso no serviço público até 31/12/2003, consoante emenda constitucional 41/2003.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 148

Modifique-se o Art. 2º, III, alínea "a" que passa a ter a seguinte redação:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Adriana Balthazar,
SUPRESSIVA Nº 149

Suprima-se o §2 do art. 7° do projeto de lei complementar n° 49/2021.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
SUPRESSIVA Nº 150

Suprime o art. 33 do PLC Nº 49/2021.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 151

Suprime o art. 17.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLAVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 152

Suprime o art. 16.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLAVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 153

Suprime o art. 15.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLAVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 154

Suprime o art. 14.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLAVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 155

Suprime o art. 13.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLAVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 156

Suprime o art. 12.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLAVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 157

Suprime o art. 11.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLAVIO SERAFINI


ADITIVA Nº 158

Art. 1º - Adiciona onde couber um artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, com a seguinte redação:
"Art. (...) - Os servidores estaduais inativos, reformados e pensionistas portadores de doenças graves e aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou proveniente de reforma por acidente de trabalho e os portadores de moléstia profissional, ficam isentos da contribuição previdenciária.
I - São entendidos como doenças graves: alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Tuberculose ativa, além de outras assim classificadas pelos órgãos de saúde ou por lei.
II - As doenças acima relacionadas deverão ter como base conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ELIOMAR COELHO, Flávio Serafini, Renata Souza, Dani Monteiro
MODIFICATIVA Nº 159

Modifique-se o Art. 4º do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, mensagem n° 23/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° Os ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II- 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Parágrafo único. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do "caput", o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente de segurança socioeducativa, como policial civil e como policial penal."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 160

Modifique-se o §1° do Art. 8° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º .................
( ... )
§1° - O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação documento.
( ... )"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 161

Acrescenta-se um inciso ao Art. 8° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, com a seguinte redação:
“Art. 8º -
...............................................................
V - o filho não emancipado, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante universitário.
...............................................................”
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 162

Suprima-se o Capítulo III, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO
SUPRESSIVA Nº 163

Suprima-se o art. 8º, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 164

Suprima-se o art. 9º, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 165

Suprima-se o art. 10, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 166

Modifique-se o Artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. A pensão por morte de segurado corresponderá:
I - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;
ou
II - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
Parágrafo Único. As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando decorrentes de óbitos de servidores:
a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto no caso de participante sem patrocínio; ou
c) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar." (NR)
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 167

Suprima-se o art. 11, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO
SUPRESSIVA Nº 168

Suprima-se o art. 12, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 169

Modifique-se o Artigo 12 do Projeto de Lei Complementar na 49/2021, mensagem 23/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição e seus equiparados nos termos desta Lei Complementar.
§ 1° - O cônjuge, companheiro ou companheira concorre para percepção da pensão por morte com o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira que estivesse recebendo pensão alimentícia do servidor na data do óbito.
§ 2° - A pensão por morte do ex-cônjuge, ex-companheira ou o ex- companheiro, heteroafetivo ou homoafetivo, que estivesse recebendo pensão alimentícia do servidor não poderá ultrapassar o valor da prestação arbitrada judicialmente ou extrajudicialmente.
§ 3° - Na hipótese do § 20 deste artigo, quando existir cônjuge, companheira ou companheiro com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da parcela a eles destinada; e, se superior, dividir-se-á em partes iguais aquela parcela.
§ 4° - Na hipótese de existência de filho de qualquer condição ou equiparado, nos termos desta Lei Complementar, com direito ao benefício, o valor da pensão por morte de que trata o §2° deste artigo não poderá ultrapassar a metade, na forma do caput, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
§ 5° - A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
I - do cônjuge para a companheira ou companheiro, ou vice-versa, pelo falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e seus equiparados, nos termos desta Lei Complementar;
II - de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, pelo atingimento da idade limite referida no artigo 8°, inciso I, da presente Lei Complementar, pela emancipação, pela cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento ou pelo falecimento;
III - no último filho, ou equiparado, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para o cônjuge, companheira ou companheiro, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei Complementar para a concessão da pensão;
IV - pelo falecimento do ex-cônjuge, da ex-companheira ou ex-companheiro que percebia pensão alimentícia do servidor, para o cônjuge, a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;
V - de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do servidor, pelo falecimento de um deles;
VI - de um irmão para outro, pelo atingimento da idade limite prevista no art. 8°, inciso III, pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo falecimento ou pelo casamento." (NR)
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA

SUPRESSIVA Nº 170

Suprima-se o art. 13, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 171

Suprima-se o art. 15, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 172

Suprima-se o art. 16, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 173

Suprima-se o art. 17, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 174

Suprima-se o art. 19, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 175

Suprima-se o parágrafo § 3º do art. 21, renumerando os demais.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021
Deputados: RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 176

Modifique-se o Artigo 34 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - os artigos 18, 19, 19-A, 20, 33, 34, 35-A da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos;
II - os artigos 10, 11, 13, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos;
III - o artigo 6° e o parágrafo único do artigo 9° da Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012;
IV - a Lei Complementar Estadual nº 57, de 18 de dezembro de 1989;
V - a Lei Complementar Estadual nº 161, de 15 de setembro de 2014.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 177

Modifique-se o Artigo 35 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 178

Adicione-se, onde couber, um artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, com a seguinte redação:
Art. ..... - Fica acrescido o art. 33-A da Lei Estadual n° 6.243, de 21 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33-A Os aportes repassados pelo Poder Executivo à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro, conforme o art. 33 da Lei Estadual nº 6243, de 2012, serão convertidos em subvenção econômica e os respectivos registros contábeis devidamente ajustados."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, JAIR BITTENCOURT, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 179

Suprima-se o § 3º do Artigo 21
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: LUIZ MARTINS, Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim

SUPRESSIVA Nº 180

Suprima-se o § 2º do Artigo 21
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: LUIZ MARTINS, Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 181

Adiciona-se um parágrafo ao Artigo 4º, com a seguinte redação:
“§ ... – As pensões por invalidez permanente dos servidores contemplados no caput do presente artigo serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do evento da invalidez do servidor”.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: LUIZ MARTINS, Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 182

Adiciona-se um parágrafo ao Artigo 4º, com a seguinte redação:
“§ ... – As pensões por morte dos servidores contemplados no caput do presente artigo serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do óbito do servidor”.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: LUIZ MARTINS, Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 183

Adiciona-se um parágrafo ao Artigo 4°, com a seguinte redação:
"§ ... - Os proventos das aposentadorias concedidas aos ocupantes dos cargos de que trata o caput, serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS, Anderson Moraes, Rodrigo Amorim, Alexandre Knoploch
ADITIVA Nº 184

Adiciona-se um parágrafo ao Artigo 4°, com a seguinte redação:
"§ ... - Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, voluntariamente, com proventos integrais equivalentes ao valor última remuneração percebida quando em atividade, na forma da Lei Complementar Federal n° 51, de 20 de dezembro de 1985, observado o seguinte requisito:
I - Dispensado o requisito da idade mínima, desde que cumprido um período adicional de 20% de contribuição correspondente do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal n° 51, de 20 de dezembro de 1985, não sendo inferior a 1 (um) ano,"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS, Anderson Moraes, Rodrigo Amorim, Alexandre Knoploch
ADITIVA Nº 185

Adicione-se, onde couber, ao projeto de Lei Complementar n° 49/2021, com a seguinte redação:
Art. ... Esta Lei Complementar somente será aplicada aos servidores que ingressarem no serviço público por meio de concurso público realizado após a publicação desta Lei.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Alana Passos
MODIFICATIVA Nº 186

Modifique-se o §4°, do art. 7° do projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7°. ( ... )
§4°. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e no § 1°.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 187

Modifique-se o inciso I, do art. 2° do projeto de Lei Complementar n° 49/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°. O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, salvo em casos de incapacidade irreversível, em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charlles Batista
SUPRESSIVA Nº 188

Suprimam-se os Artigos 11 e 12
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charles Batista
SUPRESSIVA Nº 189

Suprimam-se o Artigo 16
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charles Batista
SUPRESSIVA Nº 190

Suprimam-se o Artigo 17
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charles Batista
SUPRESSIVA Nº 191

Suprimam-se os §§ 2º, 3º e 6º do Art. 19
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charles Batista
SUPRESSIVA Nº 192

Suprimam-se o Artigo 32
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charles Batista
SUPRESSIVA Nº 193

Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
Art. Os servidores terão seus direitos vigentes de aposentadoria se possuírem requisitos necessários para a aposentadoria voluntária até 2 (dois) anos após a data da publicação desta Lei.
Edifício Lucio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados: NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charles Batista
MODIFICATIVA Nº 194

Modifique-se o art. 4°, do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Os ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 53 (Cinquenta e três) anos de idade;
II - 28 (Vinte e oito) anos de contribuição
III - 23 (Vinte e três) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARCUS VINÍCIUS, Coronel Jairo, Lucinha
SUPRESSIVA Nº 195

SUPRIME-SE o parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei Complementar N° 49/2021.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARCUS VINÍCIUS, Coronel Jairo, Lucinha
MODIFICATIVA Nº 196

Modifique-se o Art. 4º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 50 (cinquenta) anos de idade para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para mulheres 30 (trinta) anos de contribuição para homens;
III - 15 (quinze) para mulheres e 20 (vinte) anos para homens, de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
( ... )
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO, MARCELO CABELEIREIRO
MODIFICATIVA Nº 197

Modifique-se o inciso III, do Art. 17, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 - O direito à percepção da cota individual cessará:
( ... )
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
( ... )
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO, MARCELO CABELEIREIRO
MODIFICATIVA Nº 198

Modifique-se a ementa do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 199

Modifique-se o art. 1º do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As aposentadorias e as pensões por morte do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ de que trata a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser regidas por esta Lei."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 200

Modifique-se o inciso I do art. 2° do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 201

Modifique-se o inciso III do art. 2° do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"III - voluntariamente, desde que observados qualquer dos seguintes requisitos:"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 202

Suprima-se o §4° do art. 3°.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 203

Modifique-se o caput do art. 5° do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados quaisquer dos seguintes requisitos:"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 204

Modifique-se o caput do art. 6° do PLC em epigrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6° O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados quaisquer dos seguintes requisitos:"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 205

Suprima-se o art. 7° e parágrafos.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 206

Suprima-se o §5º do art. 8°.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 207

Suprima-se o art. 9°.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 208

Suprima-se o art. 11 e parágrafos.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 209

Modifique-se o inciso I do art. 13 do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"I - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito;"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 210

Modifique-se o art. 15 do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Os benefícios de pensão por morte serão reajustados sempre que houver reajuste dos vencimentos dos servidores da ativa."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 211

Suprima-se o § 5º do art. 16.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 212

Suprima-se o §2º do art. 17.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 213

Suprima-se o art. 18.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 214

Suprima-se o art. 19 e parágrafos.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 215

Suprima-se o inciso II do art. 21.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 216

Suprima-se o §3º do art. 21.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 217

Suprimam-se os §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, os incisos I, II e III do §11, os §§ 13, 14, 15, 16, 17 e 19 do art. 28.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 218

Suprima-se o art. 34.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 219

Suprima-se o art. 33.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 220

Modifica o inciso I, do art. 13, do PLC 49/2021
I - do óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias após o falecimento, salvo, comprovado o desconhecimento do óbito do servidor, por parte do segurado.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, Rodrigo Amorim, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 221

Modifica o inciso II, do art. 6º do PLC 49/2021.
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental, médio ou superior;
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, Rodrigo Amorim, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 222

Modifica inciso I, do art. 3º, do PLC 49/2021.
I - A qualquer tempo, para ambos os sexos, em caso de deficiência grave;
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, Rodrigo Amorim, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 223

Modifique-se o Parágrafo único do artigo 4° passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do "caput", o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e políciaI penal ou outras atividades que tenham no exercício de suas funções e atividades a natureza análoga dos descritos.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Danniel Librelon, Charlles Batista
ADITIVA Nº 224

Adicione-se onde couber Art. o com seus respectivos §§s:
Art. O valor dos proventos de aposentadoria dos servidores de cargos de natureza estritamente policial, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 4a da presente lei, será equivalente à integralidade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§1° - Os benefícios de pensão por morte, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, servidores de cargos de natureza estritamente policial, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 4a da presente lei, serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do óbito do servidor, admitindo a reversão de cotas entre os dependentes, e serão reajustados nos termos estabelecidos para os proventos de aposentaria, na forma do "caput"
§2° - Será garantida a integridade e paridade dos proventos de aposentadoria para todos os policiais.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Danniel Librelon, Charlles Batista
ADITIVA Nº 225

Adicione-se o §o ao artigo 4° desta Lei Complementar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ Os ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal que tenham ingressado no serviço público e que falte até 36 meses para a aposentadoria, poderão aposentar-se voluntariamente, sendo dispensado o requisito de idade mínima, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente à 17% (dezessete por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar na 51, de 20 de dezembro de 1985.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Danniel Librelon, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 226

Modifique-se o inciso II do artigo 11 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ( ... )
II- Uma cota familiar de 80% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Danniel Librelon, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 227

Modifique-se o §1° do Art.21, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1°. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, gratificação de locomoção para efeito exclusivo no cálculo dos proventos de aposentadoria.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Danniel Librelon, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 228

Modifique-se o artigo 21 desta Lei Complementar, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ( ... )
III - para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...)
j) gratificação de locomoção
( ... )
§ 1°. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, gratificação de locomoção para efeito exclusivo no cálculo dos proventos de aposentadoria.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Danniel Librelon, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 229

Modifica-se o parágrafo 1º do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021 que passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, sendo reversíveis ao cônjuge até o limite de duas cotas de 10% (dez por cento) cada sem exceder o limite de 70% (setenta por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igualou superior a 5 (cinco)."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ROSANE FÉLIX, Dionísio Lins, Alexandre Knoploch
MODIFICATIVA Nº 230

Modifica-se o inciso I do artigo 6° do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021 com a seguinte redação:
"I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; 60 (sessenta) anos de idade, se homem e; 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e atuante em área rural;"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ROSANE FÉLIX, Dionísio Lins, Alexandre Knoploch
MODIFICATIVA Nº 231

Modifique-se os incisos I e II do artigo 5° do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) ou 60 (sessenta) anos de idade;
II -15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição, respectivamente;
( ... )"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ROSANE FÉLIX, Dionísio Lins, Alexandre Knoploch
MODIFICATIVA Nº 232

Modifique-se o parágrafo 2° do artigo 5° do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
( ... )
§ 2°. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/RJ, vedada a conversão de tempo comum em especial."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ROSANE FÉLIX, Dionísio Lins, Alexandre Knoploch
MODIFICATIVA Nº 233

Modifique-se o §4°, do Art. 7°, do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7° .
§4°. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1°, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, salvo nos casos do art. 4º."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 234

Modifique-se o §5°, do Art. 7°, do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7°.
§5°. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2°, inciso I, desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, salvo nos casos do art. 4º"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 235

Modifique-se o §9°, do Art. 7°, do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7°
§9°. As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou dos ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 236

Modifique-se o §1°, do Art. 11, do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 .
§1°. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igualou superior a 5 (cinco)."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 237

Modifique-se o Art. 15 do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Os benefícios de pensão por morte serão reajustados nos termos estabelecidos para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo nos casos dos parágrafos do art. 4°."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 238

Modifiquem-se os Incisos I e II, do Art. 34, do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - os artigos 18, 19, 19-A, 20, 33, 34, 35-A da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos;
II - os artigos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da Lei n° 5.260, de 11 de junho de 2008, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos;"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA N° 239

Adicione-se um Artigo, onde couber, ao presente Projeto de Lei Complementar, que terá a seguinte redação:
"Art. - Fica vedado o desconto da contribuição militar nos vencimentos das pensionistas instituído pela Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA N° 240

Modifique-se O Art. 4° do presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. 4° Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar n051, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3° ... "
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 241

O Inciso I do Art. 8º do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º. (. .. ):
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro heteroafetivo ou homoafetivo e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave bem como filho ou enteado cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de ensino médio, até 24 (vinte e quatro) anos;"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 242

O inciso II do Art. 6º do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. ( ... ):
II - 25 (vinte e cinco) anos, seguidos ou interpolados, de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 243

O Art. 11 do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igualou superior a 5 (cinco).
§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o "caput" será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 244

O Art. 9º do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício sem prejuízo da concessão de danos morais se requerido. "
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 245

O §7º do Art. 8º do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"§ 7º. Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, heteroafetivo ou homoafetivo, comprovar a efetiva constância do casamento, da união estável ou da união homoafetiva, conforme estabelecido em regulamento sempre que houver questionamento por parte de outros pretendentes à pensão por morte."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 246

O caput do Art. 29 do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 29. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 247

O Art. 16 do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será vitalícia se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e de 3 (três) anos se ocorrer antes das 18 (dezoito) contribuições mensais.
§ 1º. O prazo de 18 (dezoito) contribuições mensais não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º. A pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira dos ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia independentemente do prazo de contribuições.
§ 3º. O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que trata o caput deste artigo.
§ 4º. Cabe ao pensionista informar ao Rioprevidência a mudança de situação que o faça perder a qualidade de beneficiá rio, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos, independentemente da apuração de má-fé e das aplicações das penalidades legais."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 248

O Art. 17 do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave bem como cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de ensino médio, até 24 (vinte e quatro) anos";
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 16 desta lei complementar;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.
§ 1º. Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2º. Aquele que perder a qualidade de beneficia rio não a restabelecerá."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 249

A Alínea "f" do Inciso III Art. 21 do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art.21 (. .. )
( ... )
f) o auxílio-creche ou outro relacionado à educação.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 250

O § 1º Art. 21 do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art.21 ( ... )
( ... )
§ 1º. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito exclusivo no cálculo dos proventos de aposentadoria.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 251

O § 3º Art. 21 do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art.21 ( ... )
( ... )
§ 3º. Havendo déficit atuarial no âmbito do RPPS/RJ, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o "caput", incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 3 (três) salários-mínimos.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 252

O Inciso IV do Art. 8º do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º. ( ... ):
IV - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito nos percentuais fixados para a pensão por decisão judicial ou acordo homologado em cartório. "
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 253

O Art. 7º do PLC nº 49/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art, 7º O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§2º O valor do provento a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§3º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 70% (setenta por cento) do provento definido na forma prevista no "caput" e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4º. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) do valor definido na forma prevista no "caput" e no § 1º.
§ 5º. No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no "caput" e nos" §§ 1º e 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 6º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) do provento previsto no “caput” nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do provento previsto no "caput", por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta Lei Complementar.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.
§ 9º Para efeitos dessa Lei Complementar, entende-se por:
I - Acidente de trabalho é aquele que, cumulativamente:
a) tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo;
b) provoque lesão corporal ou perturbação funcional; e
c) cause a morte ou a perda ou redução', que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
II - Doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
III - Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
§ 10 Para fins do § 9º, inciso I, também se considera Acidente de trabalho:
I - aquele ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho; e
II - a agressão física ocorrida do exercício do cargo, salvo quando provocada pelo próprio segurado, e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
§ 11 Ao provento de aposentadoria dos servidores que percebem Abono Permanência será acrescido e incorporado o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do provento por cada ano ou fração superior à 6(seis) meses de percepção do Abono Permanência."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
MODIFICATIVA Nº 254

Modifica-se o Art. 8° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
Art.8°
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro heteroafetivo ou homoafetivo e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente;
( ... )
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das alasses mencionadas nos incisos I ou II;
( ... )
§ 2° - A pensão atribuída aos dependentes na qualidade de deficientes será devida enquanto durar a deficiência ou o estado de saúde que os impossibilitem de serem financeiramente independentes.
§ 3° - A deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que impeça o dependente de ser autônomo financeiramente, serão comprovadas mediante inspeção biopsicossocial por junta pericial multidisciplinar indicada pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, conforme estabelecido em regulamento.
§ 4°. A deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que impeça o dependente de ser autônomo financeiramente, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão.
§ 5°. O beneficiário de pensão concedida ou mantida em razão da deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente, deverá ser convocado em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto, a extinção desse benefício ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório.
(...)
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 255

Suprima-se o Artigo 20.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 256

Suprima-se o Artigo 23.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 257

Suprima-se o Artigo 22.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 258

Suprima-se o Artigo 21.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 259

Suprima-se o Artigo 26.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 260

Suprima-se o Artigo 25.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 261

Suprima-se o Artigo 24.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 262

Suprima-se o Artigo 28.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 263

Suprima-se o Artigo 27.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 264

Suprima-se o Artigo 26.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 265

Suprima-se o Artigo 34.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 266

Suprima-se o Artigo 33.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 267

Suprima-se o Artigo 32.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza

SUPRESSIVA Nº 268

Suprima-se o Artigo 29.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 269

Suprima-se o Artigo 30.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 270

Suprima-se o Artigo 31.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 271

Suprima-se o Artigo 12.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejan, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 272

Suprima-se o Artigo 13.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 273

Suprima-se o Artigo 15.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 274

Suprima-se o Artigo 19.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 275

Suprima-se o Artigo 17.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 276

Suprima-se o Artigo 16.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 277

Suprima-se o Capítulo V.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 278

Suprima-se o Artigo 18.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 279

Suprima-se o Capítulo IV.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 280

Suprima-se o Capítulo III
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 281

Suprima-se a Seção III do Capítulo II.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Mônica Francisco, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 282

Modifica-se o Artigo 2° ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ será aposentado:
( ... )
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
( ... )" .
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 283

Modifica-se o Artigo 6° ao Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 52 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 55 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
(...)"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 284

Modifica-se o Artigo 2° ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ será aposentado:
( ... )
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
( ... )
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 285

Modifica-se o Artigo 2° ao Projeto de Lei Complementar nO 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPSIRJ será aposentado:
( ... )
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
( ... )
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 286

Suprima-se o Artigo 8º.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 287

Suprima-se o Artigo 7º.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
ADITIVA Nº 288

Adiciona-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, com a seguinte redação:
"Art. X - Ficam vedadas novas operações de antecipações de receitas referentes à exploração de petróleo, direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1° do art. 20 da Constituição Federal."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 289

Suprima-se o Artigo 11.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 290

Suprima-se o Artigo 10.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 291

Suprima-se o Artigo 9º.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 292

Modifica-se §3° do artigo 7 do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7 - (...)
§3° - Deverão ser excluídas da média definida no "caput" as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 4°, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 293

Modifica-se o artigo 7 do projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7 - " O cálculo do provento de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondente a 80% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou a desde o início de contribuição, se posterior àquela competência".
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 294

Suprima-se o inciso III do art. 2º
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 295

Modifica-se o Art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, passando a ter a seguinte redação:
Art. 17 - ( ... )
( ... )
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se tiver deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente.
IV - nos casos em que se comprove a reversão do quadro de doença ou deficiência.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 296

Modificam-se os parágrafos 2° e 3°, do Art. 11, do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passam a ter a seguinte redação:
§ 2°. Na hipótese de existir dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente, o valor da pensão por morte de que trata o "caput" será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por deficiência permanente ou que o estado de saúde o impeça de ser autônomo financeiramente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
(...)
§ 3°. Quando não houver mais dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no "caput" e no § 1º.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
ADITIVA Nº 297

Acrescenta-se ao Art. 6 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, o seguinte parágrafo:
§3° - Os professores e especialistas em educação que forem cedidos aos órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro em que a natureza do seu trabalho for o assessoramento pedagógico, o desempenho de atividades educativas ou a formulação de políticas públicas para o magistério da educação infantil, do ensino fundamental ou médio, a aposentadoria especial será garantida.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza

MODIFICATIVA Nº 298

Modifica-se os parágrafos 5° e 6° do Art. 19 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, passando a ter a seguinte redação:
Art. 19 - ( ... )
( ... )
§ 5°. As faixas estabelecidas nos incisos de I a V do § 2° terão como referência o valor do salário regional, mas nunca inferior ao salário-mínimo nacional.
§ 6°. A parte de cada um dos benefícios não considerados mais vantajoso, apurada na forma do §2°, será revista sempre que houver atualização do salário-mínimo regional.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 299

Suprima-se o inciso I do artigo 5°.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MÕNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 300

Modifique-se a alínea a do inciso I do Art. 8° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8°. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro heteroafetivo ou homoafetivo e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante universitário, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MÕNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 301

Suprima-se o artigo 7° e seus parágrafos.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MÕNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 302

Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei nº 49/2021, onde couber, com a seguinte redação:
Art. Equipara-se a acidente de trabalho a infecção por Sars-Cov-2 que apresente a fase sintomática da Covid-19, dos servidores públicos que trabalhem em atividades consideradas essenciais, nos termos da Lei, durante o período de emergência em Saúde decorrente da pandemia,
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MÕNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 303

Modifique-se a alínea a do inciso III do Art. 17° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 17. O direito à percepção da cota individual cessará:
II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante universitário, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave"
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MÕNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 304

Modifique-se a alínea a do inciso I do Art. 6° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6°. ( ... )
I - 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MÕNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 305

Adicione-se parágrafo ao artigo 11 ao presente Projeto de Lei Complementar, que terá a seguinte redação:
"Art. 11 -
(... )
§-Fica assegurado aos dependentes de servidores das áreas da Saúde, Educação e Assistência Social falecidos em razão da COVID-19, adquirida em razão do exercício de suas funções, a pensão por morte equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MÕNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 306

Modique-se o artigo 11 do presente Projeto de Lei Complementar, que terá a seguinte redação:
"Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MÕNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 307

Modifique-se a alínea “a” do inciso III do Art. 4º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
III – (...)
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem”
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MÕNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 308

Acrescente- se ao Projeto de Lei Complementar nº 49 / 2021, Mensagem n" 2312021, de autoria do Poder Executivo, artigo com a seguinte redação:
"Art. ... - Esta Lei Complementar se aplica, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público por meio de edital publicado após a sua vigência.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados SÉRGIO FERNANDES, Marcelo Dino, Wellington José
MODIFICATIVA N° 309

Modifique- se o art. 6° do Projeto de Lei Complementar n° 49 / 2021, Mensagem n° 2312021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º o servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
§1° Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos nos incisos anteriores, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da decência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico, agente de leitura, auxiliar de secretaria, assistente operacional escolar e agente de pessoal."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados SÉRGIO FERNANDES, Marcelo Dino, Wellington José
SUPRESSIVA Nº 310

Suprima-se o § único do art. 7º
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados SÉRGIO FERNANDES, Marcelo Dino, Wellington José
ADITIV A Nº 311

Acrescente- se ao Projeto de Lei Complementar n° 49 / 2021, Mensagem n° 23/2021, de autoria do Poder Executivo, artigo com a seguinte redação:
"Art. ... - Esta Lei Complementar não afetará qualquer vantagem, benefício ou direito adquirido, ainda que não gozado, até a data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados SÉRGIO FERNANDES, Marcelo Dino, Wellington José
ADITIVA N° 312

Adicionem-se, os seguintes parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5º, 6º, 7º, 8º ao art. 4º do presente Projeto de Lei, com as seguintes redações:
“Art. 4º - (...)
( ... )
§1° Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, que ingressarem na respectiva carreira após a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher,
e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
§2° Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso lI, do art. 1° da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III, do §1°, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e policial penal.
§3° Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 17% (dezessete por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, não se aplicando, nesta hipótese, a idade fixada pelo caput.
§4° O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o § 1 ° deste Artigo será apurado na forma da lei.
§5º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo será equivalente à integralidade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§6º Os benefícios de pensão por morte, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, dos servidores ocupantes dos cargos de agente socíoeducativo, de policial civil ou de policial penal serão equivalentes à integralidade dá última remuneração à data do óbito do servidor, admitindo-se a reversão de cotas entre os dependentes, e serão reajustados nos termos estabelecidos para os provemos de aposentadoria, na forma do § 5° deste Artigo.
§7º Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado na respectiva carreira a partir de 04 de setembro de 2013 até a data da entrada em vigor da presente Emenda Constitucional, que, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, optarem formalmente pela adoção do regime previdenciário estabelecido no caput, deverão complementar os valores das contribuições previdenciárias ao Regime de Próprio de Previdência Social, na forma estabelecida por regulamentação específica.
§8º As contribuições realizadas a título de contrapartida patronal, referente aos servidores que optarem na forma prevista no §8° deste Artigo, vertidas ao Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro, não irão compor o saldo da conta individual dos participantes.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 313

Modifique-se o inciso I do artigo 8° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8° -
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro heteroafetivo ou homoafetivo e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...). "
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 314

Modifique-se o artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso o falecimento ocorra quando o servidor ainda estiver em atividade, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, , nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal, acrescidas de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
(...)
§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o "caput" será equivalente a:
I- 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso o falecimento ocorra quando o servidor ainda estiver em atividade, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cota de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
ADITIVA Nº 315

Acrescente-se parágrafos ao artigo 12 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. 12 –
(...)
§ ...- O ex-cônjuge, a ex-companheira ou o ex-companheiro que esteja recebendo prestação de alimentos terá direito ao valor da pensão por morte correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
§ .. - Na hipótese do § 2° deste artigo, quando existirem outros dependentes com direito ao benefício, em nenhuma hipótese, a parte individual da pensão por morte do alimentado poderá ultrapassar parcela que compete aos demais dependentes, devendo o valor da pensão por morte ser distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 316

Modifique-se o inciso 111 do artigo 17 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 –
(...)
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou ao completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
(...)
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
ADITIVA Nº 317

Acrescente-se alínea ao inciso 111 do artigo 12 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. 21 -
(...)
III –
(...)
j - as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e as indenizatórias.
(...)
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 318

Modifique-se o artigo 29 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29. O servidor que tenha completado as exiqências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória."
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 319

Suprime-se o inciso I do Artigo 5° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Dionísio Lins, Luiz Paulo
MODIFICATIVA Nº 320

Modifica-se o parágrafo segundo do Artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 1 O (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
( ... )
§ 2°. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o "caput" será equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor.
( ... )
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Dionísio Lins, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 321

Suprima-se o inciso IV do Art. 3º.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Dionísio Lins, Luiz Paulo
MODIFICATIVA Nº 322

Modifica-se § 1° do art.17 ° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que passa a ter a seguinte redação
§ 1°. Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida no percentual estipulado judicialmente, pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 323

Modifica-se o inciso I do art. 5° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que passa a ter a seguinte redação
I -55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDRO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 324

Modifica-se o inciso 4 do art. 4° do Projeto de Lei Complementar 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDRO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 325

Suprima-se o inciso IV do art. 05.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDRO FAMÍLIA
Altamyr
13 / 13
MODIFICATIVA Nº 326

Modifique-se caput do artigo 29 do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para sua aposentadoria compulsória."
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
ADITIVA Nº 327

Acrescente-se um inciso caput do artigo 2° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. 2° -
(..)
IV- voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição ao regime próprio de previdência social do Estado do Rio de Janeiro de 20 (vinte) anos e 10 (dez) anos no cargo em que se der a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 328

Suprimam-se os parágrafos 3°, 4°, 6° e 7° do artigo 7° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 329

Modifique-se o §5º do artigo 7º do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º...
(...)
§5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, o valor do benefício será integral.
(...)
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 330

Modifique-se o caput do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração ou dos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)"
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 331

Modifique-se o §2° do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 –
(...)
§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da remuneração ou dos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 332

Modifique-se o inciso I do caput do artigo 8° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.-
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro heteroafetivo ou homoafetivo e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante, em curso regular de nível superior, ou ainda inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 333

Modifique-se o caput do artigo 18 do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social "
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 334

Modifique-se o parágrafo 2° do artigo 19 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 –
(...)
§ 2° A soma dos proventos de inatividade pagos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Rio de Janeiro não poderá ultrapassar o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, hipótese em que o limite será apurado separadamente.
(...)"
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 335

Suprimam-se os parágrafos 3°, 5° e 6° do artigo 20 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 336

Suprima-se o parágrafo 3° do artigo 21 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 337

Suprima-se o artigo 33 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, mensagem 23/2021, de autoria do Poder Executivo.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 338

Modifica-se o inciso III do art. 8° do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que passa vigorar com a seguinte redação
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que seja pessoa com deficiência, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II;
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 339

Modifica-se o §3° do art. 8° do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, que passa vigorar com a seguinte redação
§3° - A invalidez ou a deficiência serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, conforme estabelecido em regulamento.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 340

Modifica-se o §5° do art. 8° do Projeto de lei Complementar nº 49/2021, que passa vigorar com a seguinte redação
§ 5° - O beneficiário de pensão concedida ou mantida em razão da invalidez ou da deficiência, deverá ser convocado em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto, a extinção desse benefício ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 341

Modifica-se o §3° do art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que passa vigorar com a seguinte redação
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1°.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDO FAMÍLIA
MODIFICATIVA Nº 342

Modifica-se o inciso III do art. 17 do Projeto de Lei Complementar n° 49/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDO FAMÍLIA
MODIFICATIVA 343

Modifica-se o § 2° do art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
§ 2°. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DINO, SUBTENENTE BERNARDO, VANDO FAMÍLIA
SUPRESSIVA Nº 344

Suprima-se o § 3° do artigo 21 do Projeto.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Flávio Serafini, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 345

Modifique-se o artigo 18 do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Flávio Serafini, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 346

Modifica-se o Art. 1° do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 As aposentadorias e as pensões por morte do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ de que trata artigo 89-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser regidas por esta Lei Complementar.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ZEIDAN, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 347

Modifica-se o § 1° do Art. 3° do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1°. Lei ordinária, de autoria do Poder Executivo, definirá as deficiências graves, moderada e leve para fins desta Lei Complementar.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ZEIDAN, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 348

Modifica-se o caput do Art. 7° do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, no número de anos que condicionar o tempo mínimo da aposentadoria e a contar da data da solicitação para trás.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ZEIDAN, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 349

Suprima-se o § 4° do Art. 7° do Projeto de Lei Complementar 49/2021.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ZEIDAN, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 350

Modifica-se o § 6° do Art. 7° do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§6°. No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2°, inciso II, desta Lei Complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no "caput" e no § 1°, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ZEIDAN, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 351

Adiciona-se um novo Art. ao Projeto de Lei Complementar 49/2021, com a seguinte redação:
Art. - Os proventos das aposentadorias concedidas a servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor desta lei complementar, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ZEIDAN, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 352

Modifica-se o inciso II do § 2° do Art. 11 do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§ 2° (...)
II - uma cota familiar de 100% (cem por cento) para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ZEIDAN, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 353

Modifica-se o Art. 35 do Projeto de Lei Complementar 49/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Esta lei complementar entra em vigor na data do início da vigência da nova adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as alterações sofridas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, observado, quanto ao § 3° do artigo 21 desta lei complementar, o disposto no § 6° do artigo 195 da Constituição Federal.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados ZEIDAN, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 354

Acrescente-se um artigo ao Projeto de LC 49/2021, a seguinte redação:
Art. .- Esta Lei Complementar se aplica, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público através de concursos homologados após a sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MÔNICA FRANCISCO, Flávio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 355

Acrescente-se artigo ao PLC 49/2021, com a seguinte redação:
Art. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2° A partir de 1 ° de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°.
§4° Os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 1998, permanecem com a regra de um ano a mais de contribuição diminuindo um ano a menos a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e 60 (sessenta) anos, se homem, até o limite de três anos de compensação, mantidos os 25 anos no serviço público e 15 anos na carreira, bem como o somatório de 85 pontos para mulher e 95 pontos para homem.
§5° Os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003, mantêm a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e 60 (sessenta) anos, se homem, com 10 anos na carreira.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MÔNICA FRANCISCO, Flávio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 356

Acrescente-se um artigo ao Projeto de LC 49/2021, a seguinte redação
Art. - Esta Lei Complementar se aplica, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público através de concursos realizados após a homologação do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal n° 159 de 19 de maio de 2017.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MÔNICA FRANCISCO, Flávio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 357

Acrescente-se uma Seção ao presente projeto de lei com a seguinte redação:
SEÇÃO III
Das Regras de Transição

Art. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até dezembro/1998 poderá aposentar nas regras de transição constantes da Emenda Constitucional n° 47/2005.
Art. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até dezembro/2003 poderá aposentar nas regras de transição constantes do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
Art. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, e que não preencha os requisitos das regras de transição dos artigos anteriores, poderá se aposentar:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§1° Aos servidores que ingressarem no serviço público até dezembro de 2003, será garantido o direito aos proventos de aposentadoria correspondentes à integralidade da última remuneração com parcelas permanentes.
§2° Aos servidores que ingressarem no serviço público até dezembro de 2003, será garantido o direito ao reajuste dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§3° Aos servidores que ingressarem no serviço público após dezembro/2003 e até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, será garantido o direito aos proventos calculados com base em média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§4° Os servidores que aposentarem por invalidez permanente, terão os proventos calculados na última remuneração, com parcelas permanentes, desde que tenham ingressado no serviço público até dezembro/2003 e terão os proventos calculados com base na média a que se refere o parágrafo anterior, se tiverem ingressado no serviço público após dezembro/2003.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MÔNICA FRANCISCO, Flávio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 358

Acrescente-se artigo ao PLC 49/2021, com a seguinte redação:
Art. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 1 ° A partir de 1 ° de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2° A partir de 1 ° de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°.
§ 4° Os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 1998, terão o somatório constante do inciso V somente a partir de janeiro de 2025, independentemente da idade constante do inciso I, com 25 anos de serviço público e 15 anos na carreira e os que ingressaram até dezembro de 2003, terão as novas idades de 57 anos, se mulher e 62 anos, se homem, constantes do parágrafo 1°, somente a partir de janeiro de 2028, com 10 anos na carreira
ADITIVA Nº 359

Acrescente-se artigo ao PLC 49/2021, com a seguinte redação:
Art. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2° A partir de 1 ° de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°.
§ 4° Aos servidores que ingressarem no serviço público até dezembro de 2003, será garantido o direito à aposentadoria com 35 anos de contribuição, se mulher e 40 anos de contribuição, se homem até dezembro/2026, independentemente da idade.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MÔNICA FRANCISCO, Flávio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 360

Acrescente-se artigo ao PLC 49/2021, com a seguinte redação:
Art. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2° A partir de 1 ° de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2°.
§ 4° Aos servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003, as idades do inciso I permanecerão em 55 anos, se mulher e 60 anos, se homem, bem como o somatório do inciso V permanecerá em 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem até dezembro de 2027.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados MÔNICA FRANCISCO, Flávio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 361

Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei Complementar49/2021 de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. (...) - Os servidores estaduais inativos, de quaisquer dos Poderes, reformados e pensionistas com doenças graves; aqueles que recebem proventos de aposentadoria provenientes de reforma por acidente de trabalho; com moléstia profissional e as pessoas com deficiência ficam isentos da contribuição previdenciária.
§1°· São entendidas como doenças graves:
I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - Cardiopatia grave;
III - Contaminação por radiação;
IV - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
V - Doença de Parkinson;
VI - Esclerose múltipla;
VII - Espondiloartrose anquilosante;
VIII- Fibrose cística (Mucoviscidose);
IX- Alienação mental;
X - Hanseníase;
XI - Nefropatia grave;
XII - Hepatopatia grave;
XIII - Neoplasia maligna (câncer);
XIV - Paralisia irreversível e incapacitante;
XV - Tuberculose ativa;
XVI· Demais doenças classificadas pelos órgãos de saúde ou por lei.
§2°· A isenção de que trata o caput deste artigo terá como base, conclusão da medicina especializada, ainda que a doença e ou deficiência tenham sido contraídas após a aposentadoria ou reforma."
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados EURICO JÚNIOR, Alana Passos, Átila Nunes, Martha Rocha, Renato Zaca
ADITIVA Nº 362

Adiciona-se ao Art. 8°, onde couberem, os seguintes parágrafos ao Projeto de Lei Complementar N° 49/2021, com a seguinte redação:
Art.8°
§ X- Na hipótese de existir dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser independente financeiramente, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado permanentemente por deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de exercer suas atividades laborais na data do óbito.
§ XX- Para o dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Martha Rocha, Anderson Moraes
ADITIVA Nº 363

Adiciona-se ao Art. 8°, onde couberem, os seguintes parágrafos ao Projeto de Lei Complementar N° 49/2021, com a seguinte redação:
Art.8°
§ X- Na hipótese de existir dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser independente financeiramente, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado permanentemente por deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de exercer suas atividades laborais na data do óbito.
§ XX- Para o dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Martha Rocha, Anderson Moraes
ADITIVA Nº 364

Adiciona-se ao Art. 8°, onde couberem, os seguintes parágrafos ao Projeto de Lei Complementar N° 49/2021, com a seguinte redação:
Art.8°
§X - Na hipótese de existir dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser independente financeiramente, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado permanentemente por deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de exercer suas atividades laborais na data do óbito.
§XX - Para o dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Martha Rocha, Anderson Moraes
ADITIVA Nº 365

Adiciona-se ao Art. 8°, onde couberem, os seguintes parágrafos ao Projete de Lei Complementar N° 49/2021, com a seguinte redação:
Art.8°
§X - Na hipótese de existir dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser independente financeiramente, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado permanentemente por deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de exercer suas atividades laborais na data do óbito.
§XX - Para o dependente com deficiência intelectual, mental, visual, auditiva, transtorno global de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, doenças raras ou estado de saúde que o impeça de ser autônomo financeiramente, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica.
Edifício Lúcio Costa, 23 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Martha Rocha, Anderson Moraes






Informações Básicas

Código20210200049 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 13/09/2021 Despacho 13/09/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 15/09/2021

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 365
Data Sessão15/09/2021 Tipo de Objeto
AutorANDRÉ CECILIANO Data da Publicação15/09/2021

Parecer

TipoSem Parecer Votação

Observações:

DO II de 15/09/2021 N 176-A
Emendas 29-45 DO II de 16/09/2021
Emendas 46-66 DO II de 17/09/2021
Emendas 67-97 DO II de 21/09/2021
Emendas 98-325 DO II de 23/09/2021
Emendas 326-365 DO II de 23/09/2021

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