Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Tramitação de Distribuição


Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

Texto do Parecer

PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2052/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.”
AUTORES DO PROJETO: DEPUTADOS ANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, RODRIGO BACELLAR
RELATOR: DEPUTADO JORGE FELIPPE NETO
(CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS)

I - RELATÓRIO:
Trata-se da análise do Projeto de Lei que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.

II - PARECER DO RELATOR:
O projeto determina que as instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada do Estado do Rio de Janeiro fiquem obrigadas a reduzir as suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. As unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas e as unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de imediato.
A proposta necessita reparos para que possa ser viabilizada. Assim, apresento as seguintes emendas:

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
O Art. 1º do projeto passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as instituições de ensino pré-escolar, infantil, fundamental, médio, médio técnico e superior da rede privada do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a reduzirem a suas mensalidades, a partir do primeiro dia da suspensão das aulas presenciais, nos percentuais especificados nos §§ 1º e 4º deste artigo, durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus decretado pelo Poder Executivo.

§1º Serão aplicados os seguintes percentuais de desconto:
I – Na razão do número de alunos matriculados nas instituições de ensino que oferecem serviços nas modalidades berçário, maternal, creche, educação infantil, fundamental, médio, médio-técnico e superior da rede privada:
1) unidades com 0 (zero) a 100 (cem) alunos, 0% (zero por cento) de desconto;
2) unidades com 101 (cento e um) a 200 (duzentos) alunos – mínimo de 20% (vinte por cento) de desconto;
3) unidades com mais de 201 (duzentos e um) alunos – mínimo de 30% (trinta por cento) de desconto;

II - Cooperativas educacionais: desconto de 10% (dez por cento).

§2º O desconto determinado por esta Lei será mantido enquanto durar o plano de contingência do novo Coronavírus decretado pelo Poder Executivo, através dos Decretos nºs 46.973, de 16 de março de 2020, e 46.980, de 19 de março de 2020, ou outros que venham a ser editados em complemento ou alteração dos referidos decretos;

§3º O desconto determinado por esta Lei incide sob o valor da mensalidade efetivamente paga pelo aluno, mesmo que este valor já seja decorrente de outros descontos anteriormente concedidos, sendo vedado o aumento do valor da mensalidade ou anuidade, bem como a suspensão, no ano corrente, de descontos ou bolsas de estudos em vigor na data da publicação desta Lei.

§4º Para as faturas dos alunos matriculados em unidades de ensino sob metodologia de cobrança apartada entre horário escolar disciplinar curricular e atividades extra curriculares complementares de horário integral, incluindo o oferecimento de refeições ou não, o desconto a ser aplicado, no momento da cobrança equivalente a tais serviços, será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

§5º A obrigatoriedade dos descontos previstos nesse artigo se aplica para os contratos em vigor que envolvam a metodologia de aulas presenciais.

§6º Os descontos previstos nesse artigo não se aplicam a contratos que estiverem inadimplentes em mais de 02 (duas) mensalidades.”

EMENDA SUPRESSIVA Nº 02
Fica suprimido o artigo 2º da proposição, renumerando-se os demais.

EMENDA ADITIVA Nº 03
Inclua-se um artigo ao projeto, com a seguinte redação:
“Art. - As unidades de ensino deverão manter, durante todo o período de suspensão das aulas, a integralidade de sue quadro docente e demais profissionais de apoio.”

EMENDA ADITIVA Nº 04
Inclua-se um artigo ao projeto, com a seguinte redação:
“Art. - As escolas particulares de educação básica, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão formar mesas de negociação, com a presença de, no mínimo, 3 (três) representantes dos responsáveis por alunos, para discutir a redução de custos e elaborar conjuntamente planilha de despesas e receitas, concluindo em proposta de desconto diferenciada, de modo que a redução das despesas de custeio das escolas particulares seja integralmente repassada, sob a forma de desconto, para as mensalidades, aos pais e/ou responsáveis que queiram a ela aderir.”

Isto posto, o meu parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS.
Sala das Comissõe, 27 de março de 2020.
Deputado JORGE FELIPPE NETO, Relator

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 30 de março de 2020, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, do Projeto de Lei nº 2052/2020, com voto em separado do Deputado Luiz Paulo pela Inconstitucionalidade
Sala das Comissões, 30 de março de 2020.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; CARLOS MINC, ALEXANDRE KNOPLOCH, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO (pela Inconstitucionalidade), MAX LEMOS, membros efetivos e MÔNICA FRANCISCO, suplente.
VOTO EM SEPARADO

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2052/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO, DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE”.
Autor: Deputado ANDRÉ L. CECILIANO, DR. SEERGINHO, RODRIGO BACELLAR
Relator: Deputado JORGE FELIPPE NETO
Deputado LUIZ PAULO
(INCONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria dos Deputados André L. Ceciliano, Dr. Seerginho, Rodrigo Bacellar que “dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde”.

II – PARECER DO AUTOR DO VOTO EM SEPARADO
Pretende o projeto de lei em análise dispor sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, durante o plano de contingência do novo coronavírus.
Em que pese a iniciativa o projeto de lei não deve prosperar pelos motivos expostos a seguir:
Preliminarmente, cabe ressaltar que o projeto de lei nº 2052/20 deveria cuidar do tema propondo que as escolas e universidades privadas abrissem “mesa de negociação”, com o corpo docente, discente e pais de alunos para discutirem as hipóteses de redução de mensalidades e outras medidas, inclusive pedagógicas, caso a caso, no espírito da Lei Federal nº 9.870/99, enquanto perdurasse os efeitos deletérios do COVID-19, na saúde pública e na economia.
Seria uma proposta positiva na forma e, evidentemente, de mérito. Entretanto, tal fato não ocorreu, nem, tampouco no Substitutivo do Relator Deputado Jorge Felipe Neto, assim vamos enfrentar em nosso voto o projeto original e o substitutivo.
Inconstitucionalidade formal:
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos do nosso Estado Democrático de direito (artigo 1º, IV da Constituição da República). Coerente com essa premissa, o texto constitucional dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional (artigo 209, I).
Em atenção ao comando constitucional, sobreveio a edição da Lei Federal nº 9.870/99, que “dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”, sem prever a possibilidade de sua redução por ato normativo estadual.
O projeto de lei em análise, portanto, apresenta vício de iniciativa, pois compete exclusivamente à União editar normas gerais sobre a educação nacional (artigo 22, XXIV da Carta Magna).
Além de invadir competência normativa da União, o Projeto de Lei viola frontalmente o artigo 72, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual “o Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República”.
Inconstitucionalidade material:
No início de cada ano letivo, os estudantes celebraram contrato com as instituições privadas, no qual é fixado o valor da mensalidade, como contraprestação ao serviço educacional prestado, observados os parâmetros traçados pela Lei Federal nº 9.870/99. Uma vez firmado, o contrato caracteriza ato jurídico perfeito e vincula os contratantes.
Nesse sentido, o projeto de lei nº 2052/2020, que impõe a redução linear de 30% do valor das mensalidades cobradas pelas instituições privadas de ensino, viola ato jurídico perfeito, em afronta à cláusula pétrea prevista no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
A drástica e repentina redução da mensalidade, fixada no âmbito da livre iniciativa e da liberdade de contratar, causaria enorme insegurança jurídica, a ponto de inviabilizar o funcionamento das instituições de ensino, pois os salários dos professores e funcionários são insuscetíveis de diminuição, por força do que dispõe o artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
Haveria, na hipótese de aprovação da proposta legislativa, aumento brutal da inadimplência das escolas e demissão em massa de professores, com o fechamento das instituições de menor porte. A pretexto de proteger os estudantes, a medida acabaria por prejudicá-los.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no direito constitucional envolve a apreciação da necessidade e adequação da providência legislativa.
No caso, a medida alvitrada é excessiva, desproporcional e inadequada ao objetivo colimado (garantia de acesso ao ensino privado durante a pandemia).
Saliente-se que, durante a pandemia, a maioria das escolas particulares já ministra aulas pela internet, seguindo orientação da Secretaria Estadual de Educação. Assim, não há interrupção do serviço, capaz de autorizar a redução unilateral das mensalidades.
Por outro lado, eventual estudante que tenha dificuldade de pagar as mensalidades, em razão da pandemia, seguirá frequentando regularmente as aulas até o final do ano letivo, tendo em vista que a mora não autoriza a interrupção do serviço, conforme previsto no art. 6º, caput e § 1º da Lei Federal nº 9.870/99. Confira-se:
"Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1º. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001"
Como se vê, o direito à educação dos estudantes da rede privada, durante a pandemia, está resguardado pela norma federal aplicável.
O projeto de lei nº 2052/2020 padece de vício formal, por invadir competência legislativa da União. No plano material, afronta a livre iniciativa, a segurança jurídica, a intangibilidade do ato jurídico perfeito e o princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto, apresento VOTO EM SEPARADO ao Projeto de Lei n° 2052/2020 pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala das Comissões, 27 de março de 2020.
Deputado LUIZ PAULO, relator do voto em separado

Informações Básicas


Código

20200302052

Protocolo

14769

Autor

ANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, RODRIGO BACELLAR

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada24/03/2020Despacho24/03/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação24/03/2020 Data de Prazo07/04/2020

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto2052/2020 Data da Distribuição30/03/2020

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorJORGE FELIPPE NETO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Constitucionalidade, com emendas, com voto em separado do Deputado Luiz Paulo pela Inconstitucionalidade Data da Reunião30/03/2020
Publicação do Parecer03/04/2020


Ata0001/2020 T. Reunião

Observações:



Atalho para outros documentos





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube