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Tramitação de Objeto para Apreciação


Texto do Objeto P/Apreciação:

EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2021 (MENSAGEM Nº 18/2021), DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.


MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se o artigo 14 do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021,
mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte
redação:
"Arf. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos aos servidores que ingressarem no serviço público através de concursos realizados após a homologação do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017. "
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DR. DEODALTO
MODIFICATIVA 02

Modifique-se o artigo 14 do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público através de concursos homologados após a sua publicação. "
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DR. DEODALTO


* SUPRESSIVA Nº 03

Suprima-se o parágrafo único do art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DR. DEODALTO
*(Republicada no DO II de 17/09/2021)

MODIFICATIVA Nº 04

Modifique-se o artigo 2° do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Ari. 20 - Fica extinta a licença-prêmio prevista no Art. 19, inciso VI, do Decreto-lei 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se, para todos os efeitos, nos termos da presente Lei. "
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DR. DEODALTO
MODIFICATIVA Nº 05

Modifique-se o artigo 3° do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° - Fica extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual n° 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1° de julho de 1981, revogando-se, para todos os efeitos, nos termos da presente Lei."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DR. DEODALTO
SUPRESSIVA Nº 06

Suprima-se o §2° do artigo 4° do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021 mensagem 18/2021 de autoria do Poder Executivo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DR. DEODALTO
ADITIVA Nº 07

Acrescente-se um parágrafo ao artigo 10 do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. 1° - .
(. . .)
§§ ... - A extínção de que trata o caput deste artigo se aplicará, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público através de concursos homologados após a publicação da presente Lei Complementar.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DR. DEODALTO
ADITIVA Nº 08

Acrescente-se um parágrafo ao artigo 10 do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. 1° - .
(. . .)
§§ ... - A extinção de que trata o caput deste artigo se aplicará, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público através de concursos realizados após a homologação do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017. "
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ANDRÉ CECILIANO, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, DR. DEODALTO
MODIFICATIVA Nº 09

Modifique-se a ementa do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
EXTINGUEM-SE PARA OS NOVOS SERVIDORES QUE INGRESSAREM POR CONCURSO PÚBLICO NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OS ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS VINCULADOS EXCLUSIVAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL, INCLUSIVE AS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 10

Modifique-se o caput do artigo 1º do projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para os servidores civis e militares estaduais que vierem a ingressar no Serviço Público Estadual após 31 de dezembro de 2021.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
SUPRESSIVA Nº 11

Suprima-se o parágrafo único do artigo 1º
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 12

Modifique-se o artigo 2° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° Fica extinta a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei ° 220, de 18 de julho de 1975, para os servidores estaduais que vierem a ingressar no Serviço Público Estadual após 31 de dezembro de 2021 ,revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 13

Modifique-se o artigo 2° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° Fica extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual n° 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual n° 443, de 1 ° de julho de 1981, para os servidores estaduais que vierem a ingressar no Serviço Público Estadual após 31 de dezembro de 2021 revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
SUPRESSIVA Nº 14

Suprima-se o Art. 4º e seus parágrafos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 15

Modifique-se o § 3° do artigo 5° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º -
§3° Para apuração do quinquênio, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo exercido em qualquer dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, desde que entre um e" outro não haja interrupção de exercício.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 16

Modifique-se o inciso IV do artigo 7° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:

IV - tiver aproveitamento considerado insatisfatório na Avaliação de Desempenho de acordo com a legislação vigente à época.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
* SUPRESSIVA Nº 17

Suprima-se o Art.12.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
*(Republicada no DO II de 17/09/2021.)
MODIFICATIVA Nº 18

Modifique-se o artigo 13 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 13.0 Poder Executivo definirá regras complementares à aplicação desta Lei Complementar por Decreto ou Lei Ordinária consoante os dispositivos da presente Lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 19

Modifique-se o artigo 14 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 20

Modifique-se o artigo 14 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2022, aplicando-se exclusivamente aos servidores que ingressarem no serviço público estadual em cargo efetivo após a data de entrada em vigor da presente Lei Complementar.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 21

Acrescente-se o artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art ... Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo ou convertidas em pecúnia a época da aposentadoria.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
ADITIVA Nº 22

Acrescente-se o artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art ... Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo ou convertidas em pecúnia consoante decisão do chefe de Poder por necessidade imperiosa de serviço.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
ADITIVA Nº 23

Acrescente-se o Artigo a seguir onde couber ao presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art. - Fica assegurado aos atuais servidores efetivos a transformação em pecúnia por licenças-prêmio não usufruídas até a vigência desta lei, o que ocorrerá, obrigatoriamente, quando da aposentadoria, ou, a critério da administração e por solicitação do servidor, quando na atividade.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados MARTHA ROCHA, LUIZ PAULO, WALDECK CARNEIRO
SUPRESSIVA 24

Suprima-se o art. 4º
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ALANA PASSOS, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE
MODIFICATIVA Nº 25

Modifica-se o parágrafo único do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar 48/2021 de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos adquiridos dos atuais servidores civis e militares, passando a vigorar as extinções de que tratam o caput deste artigo apenas para os futuros servidores aprovados e convocados por processo seletivo com edital público a partir da data de entrada em vigor desta lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados RENATA SOUZA, EURICO JÚNIOR, RENATO ZACA
MODIFICATIVA Nº 26

Modifique-se o §1° do art, do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° ...
§1° Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no caput deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, serão acrescidos como requisitos mínimos obrigatórios os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente, a serem regulamentados por ato do Poder Executivo para seus servidores, pelos entes dos Poderes Legislativo para seus servidores, pelo Ministério Público para seus servidores e pela Defensoria Pública para seus servidores.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ALANA PASSOS, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE
MODIFICATIVA Nº 27

Modifique-se o art. 13, do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13-0s artigos desta Lei Complementar só produzirão seus efeitos legais após a publicação do ato necessário para regulamentá-Io.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ALANA PASSOS, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE
MODIFICATIVA Nº 28

Modifique-se o §3° do art.5°, do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ...
§3° Para apuração do quinquênio, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, setembro de 2021
Deputados ALANA PASSOS, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE
SUPRESSIVA Nº 29

Suprima-se o Art. 2°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA N° 30

Suprima-se o Parágrafo único do Art. 10
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 31

Modifique-se o § 1 ° do Art. 6°, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6°...
§1° Quando o servidor efetivo ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 3 (três) anos, no gozo da licença, fica assegurada a importância que venha recebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, além da remuneração referente ao cargo efetivo."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 32

Modifique-se o Art. 6°, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6°.0s servidores civis e militares podem, a cada triênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo, por até 3 (três) meses, a título de licença capacitação, com todos os direitos e vantagens."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 33

Modifique-se o Art. 1°, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam extintos o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares que ingressarem no serviço público estadual somente após a entrada em vigor desta Lei."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 34

Suprima-se o Art. 10.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA N° 35

Suprima-se o Art. 3°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 36

Acrescenta-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
Art. Essa lei não se aplica aos planos de carreira estaduais e legislação esparsa, nos termos do art. 14, §2º do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha

ADITIVA Nº 37

Acrescenta-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
Art. Essa lei não se aplica aos servidores que tenham ingressado antes da homologação do Plano de Recuperação Fiscal.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 38

Modifica-se o art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 1° Os servidores nomeados após a publicação desta Lei Complementar não terão direito a adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. As normas de contagem de prazo e aquisição de direito para o recebimento de adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço permanecerão em vigor para os servidores civis e militares nomeados antes da publicação desta Lei Complementar.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 39

Suprima-se o art. 1° do Projeto de lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares, revoqando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único – Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço incorporarão em sua remuneração, na forma de Direito Pessoal, o valor absoluto destas parcelas a que fazem jus na data da publicação desta lei, cessando imediatamente qualquer contagem para fins de majoração do adicional ou gratificação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 40

Modifica-se o art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 2° Os servidores nomeados após a publicação desta Lei Complementar não terão direito a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei o 220, de 18 de julho de 1975, e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2021
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 41

Suprima-se o art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 2º - Fica extinta a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 42

Modifica-se o art. 3° do Projeto de lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 3° Os servidores nomeados após a publicação desta Lei Complementar não terão direito a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual n° 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual n° 443, de 1 ° de julho de 1981, e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 43

Suprima-se o art. 3° do Projeto de lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 3° Fica extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual na 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual na 443, de 1 ° de julho de 1981, revogando-se estes e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 2021 .
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 44

Suprima-se o art. 4° do Projeto de lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 4° Ficam vedadas as progressões e promoções ou mecanismos equivalentes de evolução funcional na carreira que sejam vinculados exclusivamente ao decurso do tempo de serviço.
§1° Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no capul deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, serão acrescidos como requisitos mínimos obrigatórios os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente, a serem regulamentados por ato do Poder Executivo.
§2° Fica suspensa a concessão da progressão ou promoção até a publicação do ato disposto no § 10 deste artigo, sendo permitida apenas aquelas cujo requisito mínimo, tenha sido cumprido antes da entrada em vigor desta suspensão.
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 2021 .
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 45

Modifica-se o §2° do art. 4° do Projeto de lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
§2° Fica garantida a aquisição de direito à concessão da progressão ou promoção para o Servidor que tenha atingido o requisito temporal mínimo até a publicação do ato disposto no § 1 ° deste artigo.
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 2021 .
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 46

Modifica-se o §2° do art. 6° do Projeto de Lei Complementar n" 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
§2° Os períodos de licença de que tratam o caput são acumuláveis, limitado-se à metade do tempo restante até que o servidor alcance a idade de aposentadoria voluntária, sendo possível a conversão do período restante em pecúnia, devendo ser comprovado a utilização do valor com o pagamento de curso de capacitação, conforme definido no art. 9°.
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 47

Suprima-se o inciso III do art. 7° do Projeto de lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
III - gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso;
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 48

Modifica-se o §2° art. 120 do Projeto de lei Complementar n° 48/2021, que passa a conter a seguinte redação:
§2° Considera-se adquirido para efeitos desta Lei Complementar o direito à licença-prêmio e à licença especial que tenham completados mais da metade do lapso temporal previsto nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito.
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 202
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro

MODIFICATIVA N° 49

Modifique-se a ementa do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Disciplina o adicional por tempo de serviço, extingue a licença prêmio e a licença especial e dá outras providências."
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 202
Deputados MARTHA ROCHA, Renata Souza, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 50

Modifique-se o Art. 1 ° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. O adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares que ingressarem no serviço público após a publicação desta lei, ficarão suspensos até o término do Regime de Recuperação Fiscal."
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 202
Deputados MARTHA ROCHA, Renata Souza, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 51

Adicione-se parágrafo único ao Art. 3º do Projeto de Lei Complementar 48/2021 de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos adquiridos dos atuais servidores civis e militares, passando a vigorar a extinção de que trata o caput deste artigo apenas para os futuros servidores aprovados e convocados por processo seletivo com edital público a partir da data de entrada em vigor desta lei.
Plenário Barbosa Sobrinho, 14 de setembro de 202
Deputados EURICO JÚNIOR, Enfermeira Rejane, Alana Passos
ADITIVA Nº 52

Adicione-se parágrafo único ao Art. 2º do Projeto de Lei Complementar 48/2021 de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos adquiridos dos atuais servidores civis e militares, passando a vigorar a extinção de que trata o caput deste artigo apenas para os futuros servidores aprovados e convocados por processo seletivo com edital público a partir da data de entrada em vigor desta lei.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 14 de setembro de 2021
Deputados EURICO JÚNIOR, Enfermeira Rejane, Alana Passos
ADITIVA Nº 53

Adicione-se, onde couber, o artigo ao projeto de Emenda de Lei Complementar nº 48/2021 com a seguinte redação:
Art. Excetuam-se do disposto na presente Lei Complementar, no que pertine ao adicional por tempo de serviço e à licença prêmio, os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil e de policial penal, mantendo-se inalterado o direito a tais benefícios.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados CHARLLES BATISTA, ANDERSON MORAES
SUPRESSIVA Nº 54

Suprime-se o art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
MODIFICATIVA Nº 55

Modifica-se o art. 2° do Projeto de lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Fica vedada a conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-Iei n° 220, de 18 de julho de 1975."
Edifício lúcio Costa, 16 de setembro 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
MODIFICATIVA Nº 56

Modifica-se o art. 3° do Projeto de lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Fica vedada a conversão em pecúnia da licença especial prevista no art. 62 da lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da lei Estadual nº 443, de 1° de julho de 1981."
Edifício lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
MODIFICATIVA Nº 57

Modifica-se o Parágrafo Único do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único - A suspensão referida no caput deste artigo somente afetará novos servidores que ingressarem no serviço público em concursos homologados após a publicação desta lei."
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
MODIFICATIVA Nº 58

Modifica-se o Art. 1º do Projeto de Lei Complementar 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica suspenso o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, até o término do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. A suspensão referida no caput deste artigo somente afetará novos servidores que ingressarem no serviço público em concursos homologados após a publicação desta lei.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema
MODIFICATIVA Nº 59

Modifique-se o Artigo 1° do Projeto de Lei Complementar nº 048/2021 (Mensagem nº 18/2021), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares que ingressarem no serviço público estadual por meio de concurso homologado após a vigência da presente Lei Complementar."
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO CANELLA, Rosenverg Reis, Rodrigo Amorim
SUPRESSIVA Nº 60

Suprima-se o Parágrafo Único do Artigo 1° do Projeto de Lei Complementar nº 048/2021 (Mensagem nº 18/2021).
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO CANELLA, Rosenverg Reis, Rodrigo Amorim
MODIFICATIVA Nº 61

Modifique-se o Artigo 2° do Projeto de Lei Complementar nº 048/2021 (Mensagem nº 18/2021), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Fica vedada a conversão em pecúnia ou outro tipo de indenização e compensação, decorrente de licenças especiais concedidas aos servidores civis e militares, inclusive quanto à Licença Prêmio prevista no Artigo 19, Inciso VI, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e à Licença Especial prevista no Artigo 62, da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Artigo 65, da Lei Estadual nº 443, de 01 de julho de 1981."
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO CANELLA, Rosenverg Reis, Rodrigo Amorim
MODIFICATIVA Nº 62

Modifique-se o Artigo 3° do Projeto de Lei Complementar nº 048/2021 (Mensagem nº 018/2021), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° A concessão de licenças especiais deverá ser precedida de requerimento do servidor no prazo decadencial de 02 (dois) anos, contados da data em que forem preenchidos os requisitos de sua concessão, extinguindo-se o direito à licença se a mesma não for requerida tempestivamente."
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO CANELLA, Rosenverg Reis, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 63

Adicione-se os Parágrafos 1° e 2° ao Artigo 3° do Projeto de Lei Complementar nº 048/2021 (Mensagem nº 018/2021), com a seguinte redação:
§ 1° Uma vez requerida tempestivamente pelo servidor, o direito à licença restará garantido independente do tempo que decorra para a sua efetiva fruição.
§ 2° A não concessão da licença a que tenha direito o servidor por motivo de interesse ou necessidade da Administração Pública implica na interrupção do prazo decadencial previsto no caput, que deverá ser reiniciado a partir do Ato da Administração que determine a normalidade do serviço e a sua efetiva ciência por escrito ao servidor.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO CANELLA, Rosenverg Reis, Rodrigo Amorim
SUPRESSIVA Nº 64

Suprima-se o Artigo 12 e respectivos Parágrafos 1°, 2°, 3°,4° e 5° do Projeto de Lei Complementar nº 048/2021 (Mensagem nº 18/2021).
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO CANELLA, Rosenverg Reis, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 65

Adiciona-se onde couber, um Artigo neste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Artigo ... Extingue o adicional de tempo de serviço, a licença prêmio apenas para os que ingressaram após a lei entrar em vigor.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
ADITIVA Nº 66

Adicione-se um Artigo, onde couber, ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
Art. Esta Lei não se aplica aos servidores que tenham ingressado antes da homologação do Plano de Recuperação Fiscal a ser apresentado ao Ministério da Economia.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
ADITIVA Nº 67

Adicione-se um Artigo, onde couber, ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
Art. Esta Lei não se aplica aos planos de carreira estaduais e legislação esparsa, nos termos do Art. 14, § 2°, do Decreto n. 10.681, de 20 de abril de 2021.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
MODIFICATIVA Nº 68

Modifique-se o Parágrafo único do Art. 1°, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° ...........................................................
Parágrafo único. Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço terão incorporado aos respectivos vencimentos-base de sua remuneração o valor correspondente ao percentual deste adicional ou gratificação percebido, como direito pessoal a que fazem jus na data da publicação desta Lei."
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
MODIFICATIVA Nº 69

Modifique-se o Parágrafo único do Art. 1°, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° ..........................................................
Parágrafo único. Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço terão incorporado aos respectivos vencimentos-base de sua remuneração o valor integral deste adicional ou gratificação percebido, na forma de direito pessoal a que fazem jus na data da publicação desta Lei."
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
MODIFICATIVA Nº 70

Modifique-se o Art. 4° do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Ficam mantidas as progressões e promoções ou mecanismos equivalentes de evolução funcional na carreira que sejam vinculados exclusivamente ao decurso do tempo de serviço.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados DR. DEODALTO, Martha Rocha, Alana Passos
SUPRESSIVA Nº 71

Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 1° do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados DR. DEODALTO, Martha Rocha, Alana Passos
MODIFICATIVA Nº 72

Modifique-se o Art. 1° do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para os servidores civis e militares, nomeados a partir da vigência desta lei, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor da presente norma.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados DR. DEODALTO, Martha Rocha, Alana Passos
MODIFICATIVA Nº 73

Modifique-se o Art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - Fica extinto o Adicional de Tempo de Serviço, a Licença Prêmio e a Licença Especial para os novos servidores que vierem a ingressar no serviço público, mediante aprovação em concurso público, posteriormente a homologação do Regime de Recuperação Fiscal.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, Marcelo Dino
MODIFICATIVA Nº 74

Modifique-se a Ementa, que passa a ter a seguinte redação:
"EXTINGUE-SE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL PARA NOVOS SERVIDORES QUE VIEREM A INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL."
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, Marcelo Dino
SUPRESSIVA Nº 75

Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 1°.
Edifício Lúcio Costa, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO


MODIFICATIVA Nº 76

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares que vierem a ingressar no serviço público estadual após a data de entrada em vigor desta Lei."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 77

Modifique -se o artigo 2°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° Fica vedada a conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista no artigo 19, inciso VI, do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se os dispositivos que dispõem sobre a conversão em pecúnia da referida licença, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta Lei."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 78

Modifique -se o artigo 3°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° Fica vedada a conversão em pecúnia da licença especial prevista no artigo 62 da Lei Estadual n° 880, de 25 de julho de 1985, e no artigo 65 da Lei Estadual n° 443, de 1° de julho de 1981, revogando-se os dispositivos que dispõem sobre a conversão em pecúnia da referida licença, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta Lei."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 79

Suprima-se o artigo 4º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 80

Modifique -se o artigo 6°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.6 - Os servidores civis e militares poderão, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo, a título de licença capacitação, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, pelo período de tempo necessário ao cumprimento de toda a carga horária do curso ou programa de formação a ser cumprido pelo servidor."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 81

Modifique -se o §1° do artigo 6°, que passa a ter a seguinte redação:

(...)
§1° - Quando o servidor efetivo ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 3 (três) anos, no gozo da licença, fica assegurada a importância que venha recebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, além da remuneração referente ao cargo efetivo."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 82

Suprima-se o artigo 13.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
ADITIVA Nº 83

Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"ARTIGO - Os passivos decorrentes de benefícios ou vantagens assegurados em planos de cargos, carreira e salários das diferentes categorias do serviço público estadual deverão ser integralmente pagos até 31 de dezembro de 2022."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 84

Suprima-se o artigo 2°.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 85

Suprima-se o artigo 3°.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 86

Suprima-se o artigo 12.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA N° 87

Modifique-se a ementa do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a apresentar a seguinte redação:
"EXTlNGUE A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 88

Suprimam-se o artigo 1º e seu Parágrafo Único.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 89

Suprimam-se o §1º e o §2º do artigo 4º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA N° 90

Modifique-se o Artigo 4° do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a apresentar a seguinte redação:
"Art. 4° - Ficam mantidas as progressões e promoções por tempo de serviço na carreira, assim como mecanismos equivalentes de evolução funcional vinculados ao tempo de serviço."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 91

O caput do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021 (Mensagem 18 - Poder Executivo) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2°_Fica extinta, para todos os novos concursos para ingresso na carreira civil ou militar, a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Marcus Vinícius, Renato Zaca
SUPRESSIVA Nº 92

Fica suprimido o artigo 4º, renumerando-se os demais.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Marcus Vinícius, Renato Zaca
MODIFICATIVA Nº 93

O caput do art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021 (Mensagem 18 - Poder Executivo) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1 ° - Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os novos servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta lei."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Marcus Vinícius, Renato Zaca
MODIFICATIVA Nº 94

O caput do art. 3° do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021 (Mensagem 18 - Poder Executivo) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3°- Fica extinta, para os novos concursos de ingresso na carreira civil ou militar, a licença especial prevista no arfo 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual n° 443, de 1° de julho de 1981."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Marcus Vinícius, Renato Zaca
MODIFICATIVA Nº 95

O parágrafo único do art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021 (Mensagem 18 - Poder Executivo) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1 ° - ( ... )
Parágrafo único - Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço incorporarão em sua remuneração, na forma de Direito Pessoal, o valor absoluto destas parcelas a que fazem jus na data da publicação desta lei, mais as que venham a ter direito em razão do prazo já iniciado, cessando qualquer majoração adicional ou gratificação subsequente a qual o seu prazo ainda não se tenha concluído."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Brazão, Marcus Vinícius, Renato Zaca
MODIFICATIVA Nº 96

Modifique-se o artigo 4° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° Ficam vedadas as progressões e promoções ou mecanismos equivalentes de evolução funcional na carreira que sejam vinculados exclusivamente ao decurso do tempo de serviço.
§ 1 ° Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no caput deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, deverá ser acrescido como requisito mínimo obrigatório pelo menos um dos seguintes critérios, a serem regulamentados por ato do Poder Executivo conforme a natureza e complexidade da função:
I - avaliação de desempenho satisfatório, a ser realizada por ocupante de cargo efetivo em nível hierárquico não inferior ao avaliado, e/ou;
II - aperfeiçoamento profissional permanente, que deverá ser definida em regulamento próprio.§2° Fica garantida a concessão da progressão ou promoção conforme as legislações em vigor, até a publicação do ato disposto no §1 ° deste artigo.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Flávio Serafini, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 97

Suprima-se o art. 4º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 98

Suprima-se o art. 5º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 99

Suprima-se o art. 6º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 100

Suprima-se o art. 7º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 101

Suprima-se o art. 8º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 102

Suprima-se o art. 9º.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 103

Suprima-se o art. 10.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Luiz Paulo
SUPRESSIVA Nº 104

Suprima-se o art. 11.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Luiz Paulo
MODIFICATIVA Nº 105

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° A concessão do adicional por tempo de serviço e da gratificação por tempo de serviço, para servidores estaduais empossados após a homologação do Novo Regime de Recuperação Fiscal (RRF), dependerá, além da integralização do período correspondente, da comprovação de participação em cursos de formação continuada, com carga horária mínima de 90 (noventa) horas, sobre temáticas relacionadas às funções desempenhadas pelo servidor.
Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica a servidores civis e militares empossados antes da homologação do Novo RRF, que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço de que trata a Lei Ordinária 1.118, de 12 de fevereiro de 1987, conforme disposto no §2°, do art. 14, do Decreto 10.681, de 20 de abril de 2021."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
ADITIVA Nº 106

Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"ARTIGO - O Disposto nesta Lei Complementar aplicar-se-á, exclusivamente, ao regime jurídico instituído após a homologação do Regime de Recuperação Fiscal, não produzindo efeitos sobre direitos adquiridos e planos de cargos estaduais anteriores,"
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
ADITIVA Nº 107

Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"ARTIGO - Quando do pagamento dos adicionais e gratificações por tempo de serviço, suspensos em razão da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, os mesmos deverão ser corrigidos de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período de suspensão, observada a preservação dos períodos aquisitivos estabelecidos pela Lei Estadual n° 1.118, de 12 de fevereiro de 1987."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 108

Modifica-se o artigo 9º do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021, o qual passa a ter a seguinte redação:
" Art. 9º O servidor, após a aquisição do direito a que se refere o art. 6° desta Lei, pode requerer ao titular do órgão ou entidade o gozo da licença capacitação, desde comprovada a inscrição em cursos de capacitação que contenham os requisitos mínimos a serem definidos em norma complementar.
§ 1° A licença capacitação pode ser requerida para participação em cursos de curta duração e cumprimento dos créditos de programas de especialização de longa duração, tais como, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei e em normas complementares.
§ 2° Não será concedida a licença capacitação ao servidor para participação em cursos de frequência obrigatória, assim definidos pela Administração.
§3° O curso deverá atender ao interesse da Administração sendo assim caracterizado quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em curso ou atividade de capacitação tenha relação com o cargo ou função ou lhe seja inerente.
§4º A Administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.
§5°O servidor deverá ministrar palestras para os colegas a fim de repassar os conhecimentos adquiridos no curso, as quais deverão ser marcadas pela administração".
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados ADRIANA BALTHAZAR, Anderson Moraes, Átila Nunes
MODIFICATIVA Nº 109

Modifique-se o Art. 1° do Projeto de Lei Complementar 48/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, que ingressarem no serviço público a partir de entrada em vigor desta lei, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas.
Parágrafo único. Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço, na data de entrada em vigor desta Lei, continuarão a receber até o limite de 60%, incidindo sobre seu valor as majorações remuneratórias na proporção da referida base de cálculo.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados DELEGADO CARLOS AUGUSTO, CHICO MACHADO, Alana Passos, Dionísio Lins, Coronel Jairo, Adriana Balthazar, Rodrigo Amorim, Anderson Moraes, Luiz Paulo
MODIFICATIVA Nº 110

Modifique-se o caput do Art. 12° do Projeto de Lei Complementar 48/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar que não tenham sido usufruídos. poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo ou convertidos em pecúnia indenizatória".
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados DELEGADO CARLOS AUGUSTO, CHICO MACHADO, Alana Passos, Dionísio Lins, Coronel Jairo, Rodrigo Amorim
SUPRESSIVA Nº 111

Suprima-se o parágrafo único
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
SUPRESSIVA Nº 112

Fica suprimido o art. 10.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 113

Modifique-se o §2° do art.6° que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - ...
§2° - Os períodos de licença de que tratam o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, salvo a situação de necessidade de continuidade do serviço pelo servidor e os períodos consolidados até a presente data.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 114

Modifique-se o art. 7°, que passa ter a seguinte redação:
Art. 7º - ...
I ...
II - faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
III - gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso;
IV - tiver aproveitamento. considerado insatisfat6rio na Avaliação de Desempenho de acordo com a legislação vigente, apurado em processo disciplinar com observância do contraditório e ampla defesa do consumidor.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
ADITIVA Nº 115

Adicione-se onde couber o art. ao projeto de lei complementar n° 48/2021:
Art. - Exclui-se dos efeitos da presente lei os servidores públicos que tiveram seu ingresso no serviço público até 31/12/2003, consoante emenda constitucional 41/2003.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
ADITIVA Nº 116

Acrescente-se onde couber o parágrafo ao art.6°, renumerando-se os demais:
Art. 6°- ....
§ - A chefia do servidor público que não gozou a licença capacitação por necessidade de continuidade do serviço deverá atestá-Ia e estará passível de responsabilização em caso de falsidade.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 117

Modifique-se o art. 3°, que passa ter a seguinte redação:
Art. 2° - Fica extinta a licença especial prevista no art.62 da Lei Estadual n° 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual n° 443, de 1° de julho de 1981, aos servidores que ingressarem em suas carreiras após a publicação da presente lei.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 118

Modifique-se o art. 2º, que passa ter a seguinte redação:
Art. 2° - Fica extinta a licença-prêmio prevista no art.19, inciso VI, do Decreto-lei n° 220, de 18 de julho de 1975, aos novos servidores públicos que ingressarem em suas respectivas carreiras após a publicação da presente lei.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 119

Modifique-se o art. 1°, que passa ter a seguinte redação:
Art. 1° - Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares que ingressarem em suas respectivas carreiras após a publicação da presente lei.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 120

Modifique-se o §4° do art.12 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 12- ...
§4º O período de gozo destas licenças já autorizadas poderá ser suspenso, a pedido do servidor, desde comunicado com prévia antecedência de 15 dias do início da licença e pela Administração pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada pelo titular do órgão ou entidade, após prévia comunicação ao servidor 30 dias antes do início da respectiva licença.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
SUPRESSIVA Nº 121

Fica suprimido o art. 9º.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
SUPRESSIVA Nº 122

Fica suprimido o art. 3º.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
SUPRESSIVA Nº 123

Fica suprimido o art. 4º.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
SUPRESSIVA Nº 124

Fica suprimido o art. 2º.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
SUPRESSIVA Nº 125

Fica suprimido o art. 1º.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 126

Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica extinto o adicional por tempo de serviço e gratificação por tempo de serviço, excetuando os servidores civis e militares que já ingressaram no serviço público antes da publicação da presente lei.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados JAIR BITTENCOURT, Adriana Balthazar, Anderson Moraes
ADITIVA Nº 127

Acrescente-se artigo onde couber ao Projeto, com a seguinte redação:
Art - Os servidores estaduais investidos, através de concurso público, em novo cargo no mesmo órgão da administração direta, autárquica ou fundacional em que já tiver cumprido estágio probatório em função de concurso público anterior, estarão dispensados do cumprimento de novo período de estágio.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 128

Modifique-se o artigo 40 do projeto de lei complementar que passa ater a seguinte redação:
Art. 4° - Ficam permitidas as progressões e promoções ou mecanismo equivalentes de evolução funcional na carreira, desde que vinculem o decurso do tempo de serviço com a capacitação do servidor em prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 129

Modifique-se o Art. 1°, com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de
serviço, para todos os servidores civis e militares que ingressarem no serviço público após a data de entrada em vigor desta lei"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados CORONEL SALEMA, Dionísio Lins, Franciane Motta, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 130

Modifique-se o Art. 12. com a seguinte redação:
"Art. 12 - Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo ou a conversão em pecúnia, o máximo, de dois períodos."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados CORONEL SALEMA, Dionísio Lins, Franciane Motta, Anderson Moraes
SUPRESSIVA Nº 131

Suprima-se o Parágrafo Único.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro
Deputados CORONEL SALEMA, Dionísio Lins, Anderson Moraes
MODIFICATIVA Nº 132

Modifica o parágrafo único do art. 1º do PLC nº 48/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"ART. 1º: FICA EXTINTO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, PARA TODOS OS SERVIDORES CIVIS E MILITARES, REVOGANDO-SE OS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE DISPÕEM SOBRE ESTAS PARCELAS, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os SERVIDORES CIVIS E MILITARES QUE PERCEBAM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORARÃO EM SUA REMUNERAÇÃO, NA FORMA DE DIREITO PESSOAL, O VALOR ABSOLUTO DESTAS PARCELAS OU RESÍDUO NA FRAÇÃO 0,083% AO MÊS OU 1% AO ANO A QUE FAZEM JUS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, CESSANDO IMEDIATAMENTE QUALQUER CONTAGEM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 133

Suprime o Art. 1º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 134

Suprime o Art. 2º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 135

Suprime o Art. 3º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 136

Suprime o Art. 4º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 137

Suprime o §2º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
ADITIVA Nº 138

Acrescenta parágrafo ao art. 6° do PLC nº 48/2021, com a seguinte redação:
"Art. 6°: Os servidores civis e militares podem, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 3 (três) meses, a título de licença capacitação, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
(...)
§ ...: É facultada a acumulação de duas licenças capacitação."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
SUPRESSIVA Nº 139

Suprime o art. 7º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
MODIFICATIVA Nº 140

Art. 19 - Modifica o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 4&'2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º: Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta lei.
"Parágrafo único - Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço terão direito à integralidade dos valores recebidos na presente data, respeitando cada legislação específica das categorias do Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Suprime o §2º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados ELIOMAR COELHO, Dani Monteiro, Flavio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 141

Acrescente-se onde couber artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, com a seguinte redação:
"Art. - Serão realizados anualmente, para fins de progressão na carreira civil e militar, os cursos necessários para aperfeiçoamento e promoção.”
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Dionísio Lins, Marcelo Dino
SUPRESSIVA Nº 142

Suprima-se o art. 3º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
SUPRESSIVA Nº 143

Suprima-se o art. 2º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
SUPRESSIVA Nº 144

Suprima-se o Parágrafo Único do artigo 1º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 145

Adiciona-se um artigo ao projeto, com a seguinte redação:
"Art. ... - Fica vedada a conversão da licença-prêmio e da licença-especial, em pecúnia, para servidores que ingressarem no serviço público estadual após a data de entrada em vigor da presente Lei Complementar."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 146

Adiciona-se um parágrafo, onde couber, ao artigo 1°, com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§... - CONSIDERA-SE SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS, TODOS OS CONCURSOS COM EDITAL PUBLICADO, EM QUALQUER FASE DE TRAMITAÇÃO, EM DATA ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI"
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
SUPRESSIVA Nº 147

Suprima-se o §2º do Artigo 4º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
MODIFICATIVA Nº 148

Modifica-se o Artigo 6° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6° - Os servidores civis e militares podem, APÓS O PRIMEIRO QUINQUÊNIO de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 3 (três) meses, a título de licença capacitação PARA CONCLUSÃO DO CURSO, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
ADITIVA Nº 149

Adiciona-se um parágrafo, onde couber, ao artigo 1°, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ ... _ O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ APLICADO A TODOS OS CONCURSOS QUE TIVEREM EDITAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA LEI"
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
MODIFICATIVA Nº 150

Modifica-se o Artigo 9° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9° - O servidor, após a aquisição do direito a que se refere o art. 6° desta Lei, pode requerer ao titular do órgão ou entidade o gozo da licença capacitação, desde QUE COMPROVE ESTAR EM FASE DE CONCLUSÃO DE CURSO de capacitação que contenham os requisitos mínimos a serem definidos em norma complementar.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
SUPRESSIVA Nº 151

Suprima-se o artigo 12.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
MODIFICATIVA Nº 152

Modifica-se o Artigo 14, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ MARTINS Anderson Moraes, Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim
MODIFICATIVA Nº 153

Modifique-se o Art. 10, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas para os servidores que ingressarem a partir da publicação desta lei.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados TIA JU, Dionísio Lins, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 154

Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 1º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados TIA JU, Dionísio Lins, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 155

Modifique-se o Art. 2°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° Fica extinta a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença para os servidores que ingressarem a partir da publicação desta Lei".
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados TIA JU, Dionísio Lins, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 156

Modifique-se o Art. 3°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° Fica extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual n° 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual n° 443, de 1 ° de julho de 1981, revogando-se estes e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença para os servidores que ingressarem a partir da publicação desta Lei".
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados TIA JU, Dionísio Lins, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 157

Modifique-se o Art. 4° e o seu §1°, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4° Ficam vedadas as progressões e promoções ou mecanismos equivalentes de evolução funcional na carreira que sejam vinculados exclusivamente ao decurso do tempo de serviço para os quadros, postos e graduações que imediatamente acima estejam com excedente de efetivo fixado.
§1° Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no caput deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, serão acrescidos como requisitos mínimos obrigatórios os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente, a serem regulamentados por ato do Poder Executivo para os servidores que ingressarem a partir da publicação desta lei".
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados TIA JU, Dionísio Lins, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 158

Modifique-se o Art. 12°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo ou autorizada a sua conversão em pecúnia, tendo todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo com o dobro do valor.
( ... )" .
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados TIA JU, Dionísio Lins, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 159

Suprima-se o §2º do Art. 4º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados TIA JU, Dionísio Lins, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 160

Modifique-se o art. 1° do projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1°. Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas para os servidores que ingressarem no serviço público por meio de concurso realizado após a data da publicação desta Lei.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados NOEL DE CARVALHO, Luiz Martins, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 161

Modifique-se o art. 4° do projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4°. Ficam vedadas as progressões e promoções ou mecanismos equivalentes de evolução funcional na carreira que sejam vinculados exclusivamente ao decurso do tempo de serviço para os servidores que ingressarem no serviço público por meio de concurso realizado após a data da publicação desta Lei.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados NOEL DE CARVALHO, Luiz Martins, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 162

Modifique-se o art. 3° do projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3°. Fica extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual n° 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual n" 443, de 1 ° de julho de 1981, revogando-se estes e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença para os servidores que ingressarem no serviço público por meio de concurso realizado após a data da publicação desta Lei.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados NOEL DE CARVALHO, Luiz Martins, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 163

Modifique-se o art. 2° do projeto de Lei Complementar n° 48/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°. Fica extinta a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei n° 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença para os servidores que ingressarem no serviço público por meio de concurso realizado após a data da publicação desta Lei.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados NOEL DE CARVALHO, Luiz Martins, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 164

Modifique-se o caput do artigo 12º do Projeto de Lei Complementar 48/2021, que passa a versar com a seguinte redação:
"Art. 12º Os servidores que tenham tempo residual de cômputo para licença-prêmio ou especial fica assegurado o direito de completar o prazo para alcançar seu gozo, no limite máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data de vigência desta lei."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis
SUPRESSIVA Nº 165

Suprima-se o inciso IV do artigo 7º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 166

Modifique-se o caput do artigo 10 do Projeto de Lei Complementar 48/2021, que passa a versar com a seguinte redação:
"Art. 10- O servidor poderá ausentar-se das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença capacitação, que não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 167

Modifique-se o caput do artigo 9º do Projeto de Lei Complementar 48/2021, que passa a versar com a seguinte redação:
"Art. 9º O servidor, após a aquisição de direito a que se refere o art. 6Q desta Lei, pode requerer ao titular do órgão ou entidade o gozo da licença capacitação, desde comprovada a inscrição em cursos de capacitação que contenham os requisitos mínimos a serem definidos em norma complementar no justo prazo de duração do curso, respeitando-se o limite estabelecido pelo artigo 6º."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis
SUPRESSIVA Nº 168

Suprima-se o inciso III do artigo 7º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 169

Modifique-se o artigo 7º do Projeto de Lei Complementar 48/2021, que passa a versar com a seguinte redação:
"Art. 7º- Nos casos em que o servidor tenha sofrido pena de suspensão ou faltado serviço sem abono de falta, o quinquênio será completado compensando-se os dias de suspensão ou de falta, a partir do primeiro dia subsequente ao término do mesmo."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis
ADITIVA Nº 170

Adicione-se parágrafo único ao artigo 3º, ao Projeto de Lei Complementar 48/2021, com a seguinte redação.
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores militares ativos que tenham sido admitidos por concurso até a data da publicação deste lei."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 171

Modifique-se o artigo 6º, ao Projeto de Lei Complementar 48/2021, que passa a versar com a seguinte redação.
"Art. 62 Os servidores civis e militares podem, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 4 (quatro) meses, a título de licença capacitação, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 172

Modifique-se o inciso I do artigo 7º, ao Projeto de lei Complementar 48/2021, que passa a versar com a seguinte redação.
"Art. 72 ( ... )
I - sofrido pena de suspensão."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 173

Modifique-se a ementa do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 174

Modifique-se o art. 10 e parágrafo único do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para os novos servidores civis e militares.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se novos servidores aqueles que tomarem posse a partir da data na qual o Estado do Rio de Janeiro efetivamente aderir ao Regime de Recuperação Fiscal."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 175

Modifique-se o Parágrafo único do art. 10 do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único, Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço incorporarão em sua remuneração, na forma de Direito Pessoal, o valor referente ao percentual destas parcelas a que fazem jus na data da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 176

Modifique-se o Parágrafo único do art. 10 do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço incorporarão em sua remuneração, na forma de Direito Pessoal, o valor absoluto destas parcelas a que fazem jus na data da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 177

Modifique-se o art. 1° e parágrafo único do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A concessão de adicional por tempo de serviço e da gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, deverá ser precedida de uma avaliação trienal, com critérios objetivos e fixados em ato normativo.
Parágrafo único. A não fixação dos critérios, nos termos do caput, não poderá ser impeditivo para a realização da avaliação e da concessão do adicional."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 178

Modifique-se o art. 2° e parágrafo único do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° Fica vedada a conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei ° 220, de 18 de julho de 1975".
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 179

Modifique-se o art. 3° e parágrafo único do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° Fica vedada a conversão em pecúnia da licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1 ° de julho de1981."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 180

Suprima-se o art. 4º e parágrafos.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 181

Modifique-se o §2° do art. 6° do PLC em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"§2° Os períodos de licença de que tratam o caput são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 182

Suprima-se o inciso III do art. 7º.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 183

Insira-se capítulo, artigo e respectivos parágrafos, onde couber, ao PLC em epígrafe, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU NO PAÍS
Art. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§1° Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§2° Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§3° Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§4° Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§5° Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no §4° deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma da lei, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§6° Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §5° deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§7° Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo."
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 184

Modifique-se o artigo 14 do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos apenas para os servidores aprovados para o exercício do serviço público através de concurso homologado após sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, Rodrigo Amorimi, Rosenverg Reis
ADITIVA Nº 185

Adicione-se o artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art ... Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo ou convertidas em pecúnia a época da aposentadoria.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Daniel Librelon, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 186

Modifique-se o §1° do art, do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
§1° Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no caput deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, serão acrescidos como requisitos mínimos obrigatórios os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente, a serem regulamentados por ato dos Poderes e órgãos competentes.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Daniel Librelon, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 187

Modifique-se o §1° do art, do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º
§ 10 Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no caput deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, serão acrescidos como requisitos mínimos obrigatórios os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente, a serem regulamentados por ato dos Poderes e órgãos competentes.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Daniel Librelon, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 188

Modifique-se o §1° do art. do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
§1° Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no caput deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, serão acrescidos como requisitos mínimos obrigatórios os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente, a serem regulamentados por ato dos Poderes e órgãos competentes.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Daniel Librelon, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 189

Modifica-se o Art. 10 do Projeto de lei Complementar 48/2021 de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as situações constituídas na data da nomeação do servidor público, independente de provimentos posteriores.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Daniel Librelon, Charlles Batista
ADITIVA Nº 190

Adicione-se artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art ... Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo ou convertidas em pecúnia consoante decisão do chefe de Poder por necessidade imperiosa de serviço.
Edifício Lúcio Costa, em 21 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Daniel Librelon, Charlles Batista
ADITIVA Nº 191

Adicione-se o artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art. ... Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo ou convertidas em pecúnia a época da aposentadoria.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados RODRIGO AMORIM, Danniel Librelon, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 192

Modifique-se o artigo 14 do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2022, sendo aplicada exclusivamente aos servidores que ingressarem no serviço público estadual em cargo efetivo após esta data."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ROSANE FÉLIX, Dionísio Lins, Alexandre Knoploch
SUPRESSIVA Nº 193

Suprime-se o artigo 1º do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ROSANE FÉLIX, Dionísio Lins, Alexandre Knoploch
SUPRESSIVA Nº 194

Suprime-se o Parágrafo Único do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ROSANE FÉLIX, Dionísio Lins, Alexandre Knoploch
MODIFICATIVA Nº 195

Modifique-se o §2° do Art. 12, do presente Projeto de Lei Complementar, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 .....................................................
§2°. Considera-se adquirido o direito à licença-prêmio e à licença especial cujos requisitos previstos nas normas revogadas, se cumpridos 2/3 ou mais do período aquisitivo do direito."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 196

Adicione-se um Artigo, onde couber, ao presente Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
"Art. O adicional por tempo de serviço e da gratificação por tempo de serviço dos policiais civis será calculado sobre o vencimento-base e as gratificações denominadas GATC e GHP."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 197

Adicione-se um Artigo, onde couber, ao presente Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
"Art. As férias e licenças não gozadas dos policiais civis deverão ser pagas pelo Estado, de forma administrativa, no mesmo exercício financeiro em que vierem a ser solicitadas pelo servidor."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 198

Suprime-se o §2° do artigo 4° do projeto de Lei Complementar n° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados CHARLLES BATISTA, ANDERSON MORAES, Rosenverg Reis
ADITIVA Nº 199

INCLUI-SE, ONDE COUBER, UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 4º, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 2021.
Art. 4º ( ... )
( ... ) Parágrafo ...
"No caso da JUCERJA. os requisitos e critérios da avaliação de desempenho, para fins de progressão funcional. previstos nesta Lei Complementar, serão regulamentados por ato de seu Presidente"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CORREA, Rodrigo Amorim, Brazão
SUPRESSIVA Nº 200

SUPRIME-SE o Art. 9° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 201

SUPRIME-SE o Art. 8° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 202

SUPRIME-SE o Art. 7° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 203

SUPRIME-SE o Art. 12 do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 204

SUPRIME-SE o Art. 11 do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 205

SUPRIME-SE o Art. 10 do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
ADITIVA Nº 206

Adiciona-se onde couber o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar N° 48/2021, com a seguinte redação:
"Art. X - A aplicabilidade da presente lei se dará exclusivamente para os servidores do Regime Geral da União, conforme disposto no Artigo 39 da Constituição Federal e no §2° do Artigo 14 do Decreto N° 10.681/21, não abrangendo os planos de carreiras e a legislação esparsa.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
ADITIVA Nº 207

Adiciona-se onde couber o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar N° 48/2021, com a seguinte redação:
"Art. XX - As mudanças previstas nesta Lei serão aplicadas exclusivamente para servidores que ingressarem no serviço público em concursos homologados a partir de janeiro de 2022"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 208

Modifica-se o § 2° do Art. 6° do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, passando a ter a seguinte redação:
§2° Os períodos de licença de que tratam o caput poderão ser acumuláveis e utilizados em casos de cursos concedidos por programas de especialização de longa duração, tais como, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 209

Modifica-se o Art. 1° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° O adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, deixarão de ser automáticos, passando a ser concedidos mediante o cumprimento, por parte do servidor, de curso de formação com carga horária mínima de 30 (trinta) horas
§1° - A modificação referida no caput deste artigo somente afetará novos servidores que ingressarem no serviço público em concursos homologados após a publicação desta lei.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 210

Modifica-se o Parágrafo Único do Art. 1° do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 ° ( ... )
Parágrafo Único - A extinção referida no caput deste artigo somente afetará novos servidores que ingressarem no serviço público em concursos homologados após a publicação desta lei."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 211


Modifica-se o art. 3° do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Fica vedada a conversão em pecúnia da licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual n° 443, de 1° de julho de 1981.
Parágrafo Único - o disposto no caput deste artigo só se aplica a servidores que ingressaram no serviço público em concursos homologados após a publicação desta lei".
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 212

Modifica-se o art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Fica vedada a conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Parágrafo Único - o disposto no caput deste artigo só se aplica a servidores que ingressaram no serviço público em concursos homologados após a publicação desta lei."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
ADITIVA Nº 213

Adiciona-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. X - O tempo de serviço cumprido para fins de contagem do período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão dos adicionais por tempo de serviço, as gratificações e as licenças, referidos neste artigo, bem como mecanismos similares, eventualmente congelado pela Lei Federal Complementar N° 173/2020, dentre outros, será considerado como direito adquirido previamente à homologação desta lei e será garantido aos servidores a fim de percepção destes direitos, devendo ser equacionado até 31 de dezembro de 2022"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza
SUPRESSIVA Nº 214

SUPRIME-SE o Art. 3° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 215

SUPRIME-SE o Parágrafo único do Art. 1° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 216

SUPRIME-SE o Art. 6° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 217

SUPRIME-SE o Art. 5° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
SUPRESSIVA Nº 218

SUPRIME-SE o Art. 4° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Enfermeira Rejane
MODIFICATIVA Nº 219

Modifique-se o Art. 1º do Projeto de Lei Complementar 48/2021, que passar a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares QUE INGRESSAREM NOS ORGÃOS PÚBLICOS APÓS A VIGÊNCIA DESTA NORMA, NÃO SE APLICANDO A ESTES OS DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE DISPÕEM SOBRE ESTAS PARCELAS.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATO ZACA, Dionísio Lins, Carlos Macedo, Alana Passos, Eurico Junior
SUPRESSIVA Nº 220

Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 1° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATO ZACA, Dionísio Lins, Carlos Macedo, Alana Passos, Eurico Junior
SUPRESSIVA Nº 221

Suprima-se o Art. 2° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATO ZACA, Dionísio Lins, Carlos Macedo, Alana Passos, Eurico Junior
SUPRESSIVA Nº 222

Suprima-se o Art. 3° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATO ZACA, Dionísio Lins, Carlos Macedo, Alana Passos, Eurico Junior
SUPRESSIVA Nº 223

Suprima-se o Art. 4° do Projeto de Lei Complementar N° 48/2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATO ZACA, Dionísio Lins, Carlos Macedo, Alana Passos, Eurico Junior
SUPRESSIVA Nº 224

Suprima-se o Art. 9°.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MÔNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 225

Suprima-se o Art. 6° e seus parágrafos.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MÔNICA FRANCISCO, Dani Monteiro, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 226

Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, Mensagem n° 18/2021, de autoria do Poder Executivo, artigo com a seguinte redação:
"Art. ... - Esta Lei Complementar se aplica, exclusivamente, aos servidores que ingressarem no serviço público por meio de edital publicado após a sua vigência.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados SERGIO FERNANDES, Marcelo Dino, Wellington José
SUPRESSIVA Nº 227

Suprima-se o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, Mensagem nº 18/2021, de autoria do Poder Executivo.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados SERGIO FERNANDES, Marcelo Dino, Wellington José

ADITIVA Nº 228

Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, Mensagem n° 18/2021, de autoria do Poder Executivo, artigo com a seguinte redação:
"Art. ... - Esta Lei Complementar não se aplica aos profissionais da educação.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados SERGIO FERNANDES, Marcelo Dino, Wellington José
ADITIVA Nº 229

Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, Mensagem nº 18/2021, de autoria do Poder Executivo, artigo com a seguinte redação:
"Art. ... - Esta Lei Complementar não afetará o direito adquirido, ainda que não gozado, até a data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados SERGIO FERNANDES, Marcelo Dino, Wellington José
ADITIVA Nº 230

Acrescente-se artigo ao Projeto de lei Complementar com a seguinte redação:
Art. - O servidor estadual que ingressar em novo cargo efetivo, em virtude de concurso público, conservará o percentual de gratificação por tempo serviço do cargo anteriormente ocupado.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Átila Nunes
MODIFICATIVA Nº 231

Modifique-se o artigo 1°, do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, de autoria do Poder Executivo, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, que ingressarem no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2022 revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta lei.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados CÉLIA JORDÃO, Franciane Motta, Samuel Malafaia
MODIFICATIVA Nº 232

Modifique-se o artigo 2°, do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021. de autoria do Poder Executivo, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º Fica extinta a licença-prêmio. para os servidores que ingressarem no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2022, prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei o 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados CÉLIA JORDÃO, Franciane Motta, Samuel Malafaia
MODIFICATIVA Nº 233

Modifique-se o artigo 4°, do Projeto de Lei Complementar n° 48/2021, de autoria do Poder Executivo, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4° Ficam vedadas as progressões e promoções ou mecanismos equivalentes de evolução funcional na carreira que sejam vinculados exclusivamente ao decurso do tempo de serviço. para os servidores que ingressarem no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2022.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados CÉLIA JORDÃO, Franciane Motta, Samuel Malafaia
ADITIVA Nº 234

Acrescente-se um artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. ... - Os servidores civis e militares nomeados para cargos de provimento efetivo, após a publicação desta lei, farão jus a adicional de desempenho.
§ 1º - Para fins de concessão do adicional previsto neste artigo o servidor deverá obter resultado favorável em avaliação de desempenho que será realizada a cada três anos.
§ 2º - O primeiro adicional de desempenho corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento
§ 3º - O percentual previsto no parágrafo anterior será acrescido de 5 (cinco) pontos percentuais a cada avaliação com resultado favorável, limitado a 60% (sessenta por cento).
§ 4º - O adicional de desempenho será regulamentado em ato próprio. "
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
MODIFICATIVA Nº 235

Modifique-se o parágrafo 3° do artigo 12 do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - ............................................
(...)
§ 3º - Fica assegurada a aquisição de licença-prêmio e das licenças especiais previstas no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1 ° de julho de 1981, relativa ao período aquisitivo que esteja em curso na data da publicação desta lei, observadas as regras anteriormente vigentes
( ... )"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
SUPRESSIVA Nº 236

Suprima-se o parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto
ADITIVA Nº 237

Acrescente-se parágrafos ao artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, mensagem 18/2021, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. 1° - ......................................................
(...)
§ 1° Fica assegurada a todos os servidores civis e militares a aquisição de percentual do adicional por tempo de serviço e da gratificação por tempo de serviço extintos pelo caput deste artigo, relativo ao período aquisitivo que esteja em curso na data da publicação desta lei, observadas as regras anteriormente vigentes.
§ 2° Integra a remuneração dos servidores civis e militares, a título de direito pessoal incorporado, a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, a que fizerem jus, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° O direito pessoal incorporado será reajustado nas mesmas datas e no mesmo percentual em que for reajustado o vencimento do servidor, bem como nas hipóteses de promoção e progressão do servidor, quando será conferido a esta parcela incremento idêntico ao do vencimento. "
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Chiquinho da Mangueira, Dr. Deodalto


Informações Básicas

Código20210200048 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 09/09/2021 Despacho 09/09/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 15/09/2021

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 237
Data Sessão15/09/2021 Tipo de Objeto
AutorANDRÉ CECILIANO Data da Publicação15/09/2021

Parecer

TipoSem Parecer Votação

Observações:

Emendas 01-18 DO II de 15/09/2021 N 176-A. emendas 03 e 17 Rep DO II de 17/09/2021.
Emendas 29-52 DO II de 16/09/2021.
Emendas 53-75 DO II de 17/09/2021.
Emendas 76-107 DO II de 21/09/2021.
Emendas 108-237 DO II de 22/09/2021.



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