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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1998/2020
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, CARLO CAIADO, RENAN FERREIRINHA, MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, SAMUEL MALAFAIA, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN LULA, GUSTAVO TUTUCA, CHICO MACHADO, JORGE FELIPPE NETO, MARCELO CABELEIREIRO, BEBETO, GIL VIANNA, ENFERMEIRA REJANE, RODRIGO BACELLAR, FILIPPE POUBEL, ANDRÉ CECILIANO, LUCINHA, DIONÍSIO LINS, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, THIAGO PAMPOLHA, SÉRGIO FERNANDES, CARLOS MACEDO, MAX LEMOS, CARLOS MINC, ROSANE FÉLIX, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, FRANCIANE MOTTA, VAL CEASA, MARCOS MULLER, LUIZ PAULO, MÁRCIO CANELLA e VANDRO FAMÍLIA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou ampliação do recesso escolar, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do CORONA VÍRUS - COVID-19.

Parágrafo único. As bolsas de auxílio terão o valor mínimo de uma cesta básica por estudante, atualizado conforme o piso do salário mínimo nacional.

Art. 2º A bolsa-auxílio deverá ser concedida enquanto durar as medidas de contenção de que trata o caput do art. 1º.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar distribuição de cestas básicas, em caráter emergencial, para as famílias de estudantes da rede pública de ensino a partir do estoque de alimentos das escolas ou direcionados para a alimentação das mesmas.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Informações Básicas

Código20200301998 Protocolo14594
AutorDANI MONTEIRO, FLAVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, CARLO CAIADO, RENAN FERREIRINHA, MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, SAMUEL MALAFAIA, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, GUSTAVO TUTUCA, CHICO MACHADO, JORGE FELIPPE NETO, MARCELO CABELEIREIRO, BEBETO, GIL VIANNA, ENFERMEIRA REJANE, RODRIGO BACELLAR, FILIPPE POUBEL, ANDRÉ CECILIANO, LUCINHA, DIONISIO LINS, DELEGADO CARLOS AUGUSTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 12/03/2020 Despacho 12/03/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação19/03/2020 Data da Entrada20/03/2020
Prazo Final14/04/2020

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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