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Tramitação de Ofício para o Poder Executivo


Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL Nº 13/2022
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022.
      DESPACHO:
      A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
      Em 19.01.2022
      DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE

Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 16 de dezembro de 2021, do Ofício nº 504 -M, de. 16 de dezembro de 2021, referente Projeto de Lei nº 5190 de 2021 de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito Instituída Pela Resolução nº 372/2021 que, "INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E FAZENDÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - TFPG - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE FISCALIZAÇÃO REMOTA E "IN LOCO" DAS RECEITAS ORIGINÁRIAS DO ESTADO DECORRENTE DAS REGRAS INSCRITAS NO ARTIGO 20, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
CLÁUDIO CASTRO, Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 5190/2021, DE AUTORIA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 372/2021, QUE "INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E FAZENDÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - TFPG - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE FISCALIZAÇÃO REMOTA E "IN LOCO" DAS RECEITAS ORIGINÁRIAS DO ESTADO DECORRENTE DAS REGRAS INSCRITAS NO ARTIGO 20, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL"
Ainda que elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o Projeto de Lei, que objetiva instituir a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG).
O tributo acima referido teria como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA) sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser cobrado da pessoa jurídica que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, lavra, exploração, e produção de recursos de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro.
Insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na ADI n° 5.480-RJ, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7182, de 29 de dezembro de 2015, sob a alegação de que a base de cálculo indicada no seu artigo 4° - barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida - não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelo órgão ambiental estadual, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ).
Diante disso, a Comissão Parlamentar de Inquérito Instituída Pela Resolução n° 372/2021, reeditou o projeto de lei, determinando que o valor da Taxa de controle corresponderá a 16.460.000 (dezesseis milhões e quatrocentos e sessenta mil) UFIR/anuais (art. 4°) que será corrigido, em 1° de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
Entretanto, conforme manifestação da Procuradoria Geral do Estado acerca do tema, não cabe instituição de taxa relativa à "fiscalização dos direitos decorrentes do art. 20, § 1°, da Constituição da República", pois tal fato gerador não está abrangido pela definição contida no art. 145, 11 da Constituição da República, bem como nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. O poder de polícia cujo exercício pode ensejar a cobrança de taxa, segundo o art. 78 do CTN, consiste em "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
Trata-se de limitação administrativa que não se confunde com a atividade de fiscalização e cobrança de valores devidos ao Estado.
Da mesma forma não cabe inserir o fato gerador descrito como sendo a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, a ensejar a instituição de taxa nos termos do citado art. 77 do CTN. As atividades próprias da fiscalização do pagamento de receitas públicas, tributárias ou não, é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual não se coaduna com os pressupostos constitucionais do art, 145, da II CFRB e com as disposições dos 77 e 78 do CTN.
Se tal taxa fosse possível, também seria possível instituir taxa pela fiscalização de ICMS, ITO, IPVA e dos tributos dos demais entes.
O Supremo Tribunal Federal já analisou questão em todo semelhante com o caso, como pode ser observado na Tese firmada no Tema 721 da Repercussão Geral (RE 789218):
"São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos."
Da mesma forma, verifica-se que o art. 4° do projeto padece de inconstitucionalidade pelo mesmo motivo da Lei n° 7.182/2015, ou seja, não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelos órgãos estaduais. Nesse ponto, como já exposto, há na verdade duas taxas, porém houve a confusão quando da previsão do aspecto quantitativo.
Explica-se. De fato, os custos operacionais, informados pelo INEA contabilizam o valor médio de R$ 16.080.496,35 (dezesseis milhões, oitenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e cincos centavos). Já a Secretaria de Estado de Fazenda informou que os custos anuais estimados de pessoal, bem como de aquisição e manutenção de sistemas computacionais (equipamentos de hardware e software) e de aquisição ou locação do equipamento necessário - embarcações, viaturas, medidores e maquinário específico - à fiscalização remota e in loco das receitas originárias do Estado, totalizam o valor de R$ 27.876.156,15 (vinte e sete milhões, oitocentos e setenta e seis mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos).
Logo, ainda que fosse possível considerar tudo como uma só taxa e também admitindo a cobrança de taxa relativas às atividades de fiscalização (de todo inconstitucional, como já exposto), somados os valores dos três órgãos, chegaríamos a um total de R$ 43.956.652,50 (quarenta e três milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Já o valor constante no art. 4° do projeto de lei é de 16.460.000 (dezesseis milhões e quatrocentos e sessenta mil) UFIR, o que corresponde, na cotação atual, à R$ 60.939.000,00 (sessenta milhões, novecentos e trinta e nove mil reais), logo, superior ao valor gasto para a atuação dos órgãos.
A norma deve passar pelo crivo da razoabilidade, no sentido de ser aferida tendo como baliza o cotejo entre o valor da taxa fixada em lei e os custos da atividade efetivamente realizada pelo ente fiscalizador, isto é, torna-se necessária a análise da proporcionalidade do valor da taxa em si mesma.
Segundo documentação anexada ao site da ALERJ, o comparativo entre o valor que seria arrecadado com a TFPG (R$ 60.939.000,00) e o valor gasto pelo INEA e pela SEFAZ para a fiscalização anual deste setor especificamente (R$ 43.956.652,50), para o exercício de 2021, revela que a exação superaria o orçamento anual do órgão de fiscalização, pelo que é evidente a desproporcionalidade no tocante ao valor da taxa e o custo da atividade fiscalizatória e o caráter meramente arrecadatório da taxa em questão.
Além disso, nos termos do art. 5° do Projeto de Lei, cada contribuinte, ou seja, a cada "concessionária de petróleo e gás a ser recolhido pela concessionária, em função da realização de atividades sujeitas à fiscalização pelo Estado do Rio de Janeiro" deverá recolher a quantia equivalente à 1.370.000 (um milhão trezentos e setenta mil) UFIR por mês.
Mesmo que afastada a incongruência matemática entre o disposto no art. 4° e no art. 5°, deve ser considerado que a cobrança a ser feita somente de uma concessionária contribuinte alcança o valor muito superior ao orçamento dedicado às atividades dos órgãos de fiscalização mencionados.
E ainda mais, no caso não se verifica razoável estabelecer um valor único por contribuinte, uma vez que há grande variação no porte dos mesmos, bem como das atividades por eles realizadas.
Logo, verifica-se a inconstitucionalidade material da cobrança de taxa por não traduzir seu papel como tributo, contraprestacional.
Por tudo isso, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO, Governador

Informações Básicas

Código20210305190 Protocolo40019
AutorCOMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 372/2021 Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 30/11/2021
    Despacho
30/11/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação25/01/2022 Número do Ofício13/2022
Data do Ofício19/01/2022

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Total Data da Publicação24/01/2022

Lei Número


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