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Tramitação de Parecer em Plenário




Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL BEM COMO DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE SAÚDE NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA.

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N.º 2153/2020 QUE “DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL BEM COMO DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE SAÚDE NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA.”


Autores: Deputados Renata Souza, Flavio Serafini, Mônica Francisco, Dani Monteiro e Waldeck Carneiro

Autores das Emendas: Deputada Enfermeira Rejane (n.º 01)
                Deputado Rodrigo Amorim (n.ºs 02 a 04)
                Deputado Alexandre Freitas (n.º 05)
                Deputado Carlos Macedo (n.º 06)
                Deputado Rodrigo Bacellar (n.º 07)

Relator: Deputado Márcio Pacheco


FAVORÁVEL À EMENDA N.º 06,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 02 E 03,

PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 01 E 03 PELA EMENDA N.º 03 DA CCJ,

PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 05 E 07 PELA EMENDA N.º 01 DA CCJ,

CONTRÁRIO À EMENDA N.º 04,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise de 07 (sete) Emendas de Plenário ao Projeto de Lei n.º 2153/2020 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR CÂMERAS TERMAIS COM O FIM DE DETECTAR PESSOAS COM FEBRE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO, COMO FORMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.”
II – PARECER DO RELATOR

Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

A emenda n.º 06 agrega positivamente à proposição, por isso deve ser acolhida em sua literalidade. As emendas n.ºs 02 e 03 apresentadas representam aprimoramento da matéria, ainda que com subemenda. As emendas n.ºs 01 e 03 e 07 e 05 restam prejudicadas pelas emendas da CCJ n.ºs 03 e 01, respectivamente. A emenda n.º 04 do ponto de vista desse relator não se coaduna com a proposição, por isso deve ser rejeitada.
SUBEMENDA À EMENDA N.º 02

Adicione-se ao Art X onde couber, renumerando os demais:

“Art. X - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria, cooperação técnica, contrato e convênio com entidades da sociedade civil a fim de garantir a descentralização das ações de acolhimento a que se refere esta Lei, obedecendo os critérios da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.”


SUBEMENDA À EMENDA N.º 03
Modifique-se o § 2º do Art. 1°, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1° (...)
§ 2° - Para atendimento nos novos centros de acolhimento fica o Estado autorizado a ampliar as equipes dos Programas Marcha pela Cidadania e Ordem e Consultório na Rua através:
I - da ampliação do pessoal mediante contratação ou convocação, em regime de urgência, de assistentes sociais, cuidadores, educadores sociais, psicólogos.”

Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 2153/2020 é FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 02 E 06, PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 01 E 03 PELA EMENDA N.º 03 DA CCJ, PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 05 E 07 PELA EMENDA N.º 01 DA CCJ, CONTRÁRIO À EMENDA N.º 04, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2153/2020
                          DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL BEM COMO DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE SAÚDE NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º– Fica autorizado o Estado a criar novos centros de acolhimento e abrigamento para a população em situação de rua vulnerabilidade social, através da utilização de prédios públicos ou privados enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

§1º Os novos centros de acolhimento e abrigamento poderão ser criados de forma territorial para facilitar o deslocamento para as unidades de saúde mais próximas dos acolhidos que apresentarem sintomas graves do COVID-19, evitando-se assim, sobrecarga nas unidades de saúde.

§2º § 2° - Para atendimento nos novos centros de acolhimento fica o Estado autorizado a ampliar as equipes dos Programas Marcha pela Cidadania e Ordem e Consultório na Rua através:
I - da ampliação do pessoal mediante contratação ou convocação, em regime de urgência, de assistentes sociais, cuidadores, educadores sociais, psicólogos.

§3º As equipes dos centros de acolhimento poderão receber orientação e treinamento no sentido de evitar a propagação do vírus, bem como sobre o procedimento padrão em caso de isolamento de pessoas infectadas, porém com sintomas brandos.

§4º Dentre os novos centros de acolhimento alguns poderão ser destinados especificamente para os idosos em situação de vulnerabilidade social e sem vínculo familiar.

Art. 2º– Como medidas de prevenção e contenção da propagação do vírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

§1º Nos Centros de acolhimento, aos profissionais poderão ser fornecidos EPI- equipamentos de proteção individual e kits de higiene

§2º Aos acolhidos poderão ser fornecidos kits de higiene individual.

Art. 3º– As pessoas em situação de vulnerabilidade social e em situação de rua, que recusarem o acolhimento deverão receber kits de higiene e alimentação.

§1º Nas praças públicas poderão ser disponibilizados contêineres com água e sabão para a higienização das mãos daqueles que recusarem o acolhimento.

Art. 4º– Os autônomos em situação de vulnerabilidade social, aos quais terão suas capacidades de sobrevivência e moradia afetadas, poderão ter prioridade na destinação dos recursos para o aluguel social.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria, cooperação técnica, contrato e convênio com entidades da sociedade civil a fim de garantir a descentralização das ações de acolhimento a que se refere esta Lei, obedecendo os critérios da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.

Art. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Lei 4056/02, de 30 de dezembro de 2002), e/ou por outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.

Art. 7º - Esta Lei entra vigência na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de abril de 2020.


Deputado Márcio Pacheco
Relator

Informações Básicas

Código20200302153 Protocolo15012
AutorRENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN, FRANCIANE MOTTA, MARCELO CABELEIREIRO, ANDRÉ CECILIANO, ELIOMAR COELHO, DR. DEODALTO, BEBETO, LUIZ PAULO, CARLOS MINC, BRAZÃO, ENFERMEIRA REJANE, ALANA PASSOS, LUCINHA, CAPITÃO NELSON, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENAN FERREIRINHA, DANNIEL LIBRELON, MARINA, DIONISIO LINS, VAL CEASA, THIAGO PAMPOLHA, MARCELO DO SEU DINO, FILIPPE POUBEL, LÉO VIEIRA, CORONEL SALEMA, WELBERTH REZENDE, ROSENVERG REIS, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 25/03/2020 Despacho 25/03/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação15/04/2020 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto2153/2020

Data da Sessão14/04/2020 RelatorMÁRCIO PACHECO

Parecer

Tipo
FAVORÁVEL À EMENDA N.º 06,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 02 E 03,

PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 01 E 03 PELA EMENDA N.º 03 DA CCJ,

PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 05 E 07 PELA EMENDA N.º 01 DA CCJ,

CONTRÁRIO À EMENDA N.º 04,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
Data da Publicação15/04/2020

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