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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1995/2020
    DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2).

Autor(es): Deputados RODRIGO AMORIM, ALEXANDRE KNOPLOCH, MARTHA ROCHA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, GUSTAVO SCHMIDT, JORGE FELIPPE NETO, FILIPPE POUBEL, ZEIDAN LULA, MARCELO CABELEIREIRO, CHICO MACHADO, RENATA SOUZA, RODRIGO BACELLAR, CORONEL SALEMA, CARLOS MACEDO, GIL VIANNA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MAX LEMOS, CARLOS MINC, MARCOS MULLER, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, FÁBIO SILVA, MÔNICA FRANCISCO, LUCINHA, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, RENATO COZZOLINO, CHICÃO BULHÕES, MÁRCIO CANELLA, RENAN FERREIRINHA, VAL CEASA, VALDECY DA SAÚDE, THIAGO PAMPOLHA, MARCELO DO SEU DINO, CARLO CAIADO, GUSTAVO TUTUCA e ROSANE FÉLIX


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o artigo 1º desta Lei.

§ 2º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RJ por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º Fica determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.

Parágrafo único. O cancelamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, posterior a 30 (trinta) dias poderá ser remarcado.

Art. 4º Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Informações Básicas

Código20200301995 Protocolo14590
AutorRODRIGO AMORIM, ALEXANDRE KNOPLOCH, MARTHA ROCHA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, GUSTAVO SCHMIDT, JORGE FELIPPE NETO, FILIPPE POUBEL, ZEIDAN, MARCELO CABELEIREIRO, CHICO MACHADO, RENATA SOUZA, RODRIGO BACELLAR, CORONEL SALEMA, CARLOS MACEDO, GIL VIANNA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MAX LEMOS, CARLOS MINC, MARCOS MULLER, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, FABIO SILVA, MÔNICA FRANCISCO, LUCINHA, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, RENATO COZZOLINO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 12/03/2020 Despacho 12/03/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação19/03/2020 Data da Entrada20/03/2020
Prazo Final14/04/2020

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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