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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI2169/2020
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, O PLANO ESTADUAL DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO AGRAVADOS PELA EPIDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputados ZEIDAN, VANDRO FAMÍLIA, JORGE FELIPPE NETO, CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, DIONISIO LINS, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, FABIO SILVA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SAMUEL MALAFAIA, LUCINHA, CARLOS MINC, SUBTENENTE BERNARDO, RENAN FERREIRINHA, BEBETO, RENATA SOUZA, VALDECY DA SAÚDE, JOÃO PEIXOTO, CORONEL SALEMA, ROSANE FÉLIX, VAL CEASA, DR. DEODALTO, MARCELO DO SEU DINO, WALDECK CARNEIRO, DANNIEL LIBRELON, ROSENVERG REIS, RENATO ZACA, DANI MONTEIRO, SÉRGIO LOUBACK, RENATO COZZOLINO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ALANA PASSOS, MARCOS MULLER, ANDRÉ CECILIANO, SÉRGIO FERNANDES, ENFERMEIRA REJANE, GUSTAVO TUTUCA, CHICO MACHADO, CARLOS MACEDO, LÉO VIEIRA, GUSTAVO SCHMIDT, GIOVANI RATINHO, MARINA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir em caráter emergencial o Plano Estadual de Funcionamento do SUAS no Estado do Rio de Janeiro e definir as respectivas ações necessárias ao enfrentamento da epidemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) em nosso Estado, consoante os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de1993).

Art. 2º O Plano Estadual Emergencial para funcionamento do SUAS visa oferecer aos municípios do estado, orientações e apoio necessários à garantia dos direitos fundamentais da população em situação de vulnerabilidade e risco social, público prioritário no atendimento ofertado pelo SUAS, visando protegê-los da contaminação, evitar a propagação do Coronavírus (COVID-19) e garantir a proteção dos trabalhadores do SUAS no exercício de suas funções.

Art. 3º Para efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade e risco os grupos populacionais dos sem renda ou de baixa renda, desempregados, subempregados, pessoas idosas, pessoas com deficiência, enfermos que habitam locais insalubres, com dificuldades de acesso a bens e serviços produzidos em sociedade, que deverão ser o público prioritário no atendimento ofertado pela política de Assistência Social através do SUAS.

Art. 4º O plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS visa orientar e apoiar os municípios na oferta de atendimento, em caráter excepcional, através de seus equipamentos de referência Centro de Referência da Assistência Social – CRAS – e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS –, Centros Dia, Centros de Convivência, Centros Pop e Unidades de Acolhimento Institucional (Abrigos e Serviços de Família Acolhedora).

Art. 5º O Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS atenderá as seguintes diretrizes:

I – assegurar à população em situação de vulnerabilidade e risco social o atendimento emergencial que garanta a sua proteção e sobrevivência através do atendimento socioassistencial;

II – garantir e fornecer condições adequadas e equipamentos necessários para a comunicação à distância, bem como transporte para deslocamentos seguros das equipes, visando à realização das atividades laborais, de modo que os trabalhadores possam continuar executando os serviços e as atividades essenciais com segurança;

III – garantir a parceria operacional com entidades prestadoras de serviços da rede SUAS;

IV – promover atuação intersetorial com as secretarias de saúde e educação para o combate ao Coronavírus (COVID-19);

V – garantir a proteção dos usuários dos serviços do SUAS, atuando para preservar sua integridade física e mental face à pandemia;


VI – promover atuação intersetorial com as secretarias de saúde, de educação e de desenvolvimento econômico.

Art. 6º São ações que poderão ser implementadas pelo Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS para promover a garantia da proteção e sobrevivência da população em situação de vulnerabilidade e risco social.

I – manter abertos os CRAS e CREAS para atendimentos pontuais e emergências, inclusive, com equipes de plantão nos finais de semana, considerando a disponibilidade de equipes e realidade observada após análise;

II – devem ser criados sistemas de comunicação entre os profissionais do SUAS e os usuários, disponibilizando linhas de telefonia celular, redes sociais, dentre outros, para que estes possam acessar as informações e atendimentos necessários, evitando deslocamentos para diminuir o contato presencial;

III – garantir a ampliação dos recursos financeiros repassados pelo governo do estado para os serviços de alta complexidade, com prioridade para atender aos abrigos de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos e implantar abrigos provisórios;

IV – adquirir em caráter emergencial cestas básicas e materiais de higiene pessoal e ambiental para distribuição prioritariamente aqueles que ainda não são beneficiários do Programa Bolsa Família e que constam do CADÙNICO;

V – reativar Programas estadual ou municipais de transferência de renda, em caráter emergencial, para a transferência de renda para famílias pobres e abaixo da linha de pobreza que não sejam beneficiárias do PBF, BPC, e outros benefícios, que possam ser identificados em situação similar aos públicos já beneficiários, de acordo com a disponibilidade financeira do estado e municípios;

VI – adquirir em caráter emergencial cestas básicas e materiais de higiene pessoal e ambiental para distribuição gratuita, em caráter prioritário, para pessoas que ainda não são beneficiárias do Programa Bolsa Família, mas que constam do CADÙNICO, e trabalhadores autônomos sem renda comprovada;

VII – garantir a população em situação de rua, a oferta de espaços adequados ao acolhimento, abrigo, alimentação e cuidados de higiene, em pequenos grupos, com prioridade para crianças, adolescentes, idosos e gestantes;

VIII – permitir a utilização dos recursos dos fundos de assistência social, em caráter temporário e emergencial, para a compra de sabão, detergente, de luvas, álcool gel, máscaras e demais itens necessários a proteção sanitária dos trabalhadores da assistência social e para distribuição as famílias e indivíduos que apresentarem demanda identificada pela equipe técnica;

IX – ampliar recursos financeiros do Governo do Estado para o programa “Aluguel social”;

X – garantir a utilização de recursos financeiros repassados pelo governo do estado e governo federal, prioritariamente na manutenção dos abrigos (instituições de longa permanência) e na aquisição de cestas básicas e Kits de higiene pessoal e do ambiente das moradias para distribuição.

Art. 7º São ações que poderão ser implementadas pelo Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS para promover a gestão do trabalho no SUAS e a proteção de seus trabalhadores:

I – promover a imediata ampliação das equipes técnicas do SUAS através de contratação temporária emergencial de assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais habilitados pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOBRH-SUAS);

II – garantir a entrada e saída dos trabalhadores do SUAS entre todos os municípios do estado, não interrompendo seus acessos aos trabalhos;

III – suspender e cancelar as férias dos trabalhadores do SUAS, para que fiquem disponíveis aos serviços socioassistenciais durante todo o período da epidemia;

IV – manter em regime diferenciado de teletrabalho em atividades de suporte ao serviços socioassistenciais os seguintes servidores: maiores de 60 anos; gestantes; aqueles que possuem doenças cardíacas e respiratórias crônicas; imunodeprimidos, incluindo diabéticos, oncológicos, nefropatas; transplantados, em uso de imunossupressores e os que tiverem filhos menores de 1 (um) ano de idade;

V – promover parcerias com instituições de ensino, para que estudantes de serviço social e psicologia (a partir do 4º período) possam apoiar a prestação de serviços socioassistenciais;

VI – suspender atividades coletivas presenciais nas unidades socioassistenciais, tais como, reuniões temáticas, reuniões de grupos, inclusive de convivência e fortalecimento de vínculos;

VII – os CREAS devem entrar em contato com o Sistema de Justiça para definirem conjuntamente as estratégias de possíveis para o atendimento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativas em meio aberto em liberdade assistida e em prestação de serviços comunitários;

VIII – utilizar canais oficiais de comunicação do município para orientar a população sobre como acessar benefícios eventuais (cestas básicas, kits de higiene), cadastro único/bolsa família, abrigos e demais serviços socioassistenciais;

IX – garantir a proteção sanitária aos servidores lotados nos equipamentos socioassistenciais com luvas, máscaras e álcool Gel, oferecendo ainda, sempre que possível, deslocamento em veículos da prefeitura, evitando o uso de transporte público;

X – as equipes técnicas dos CRAS e CREAS devem atuar com prioridade para mitigar as situações de desproteção social das populações diante da epidemia, favorecendo a sobrevivência e o acesso aos serviços de acolhimento institucional e aos benefícios eventuais (alimentação, higiene pessoal e ambiental e auxílio funeral).

Art. 8º São ações que poderão ser implementadas pelo Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS para garantir a parceria operacional com entidades prestadoras de serviços da rede SUAS:

I – disponibilizar a Fundação Leão XIII e Fundação para a Infância e adolescência – FIA e seus núcleos descentralizados nos municípios para apoio as ações emergenciais municipais;

II – as entidades prestadoras de serviços e ações da rede SUAS devem apoiar às ações municipais, inclusive, disponibilizando suas equipes, espaço físico e outros recursos disponíveis, em caso de necessidade e, prioritariamente, para suporte às unidades de acolhimento institucional.

Art. 9º São ações que poderão ser implementadas pelo Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS para garantir a atuação intersetorial com as secretarias de saúde e educação para o combate ao Coronavírus (COVID-19):

I – estabelecer parcerias entre as secretarias de assistência social e as secretarias de educação para a utilização, quando necessário, dos espaços físicos das escolas, favorecendo o acesso dos usuários no recebimento de itens de alimentação e higiene a serem distribuídos pela assistência social;

II – estabelecer parcerias com as secretarias de saúde para o desenvolvimento de ações conjuntas de apoio socioassistencial aos cuidados de saúde;

III – os profissionais psicólogos das equipes técnicas dos CRAS e CREAS devem criar estratégias favorecedoras da acolhida, suporte psicossocial e apoio aos usuários diante das situações de desproteção social e desamparo, especialmente vividas sob as condições de risco, isolamento e confinamento. Para tanto, devem ser priorizadas estratégias de comunicação social (atendimentos telefônicos, grupos de WhatsApp, aplicativos de videoconferência, vídeos em redes sociais, comunicados e orientações em rádios comunitárias, dentre outros);

IV – as equipes técnicas dos CRAS e CREAS devem apoiar os processos de identificação de grupos mais vulneráveis à epidemia do Coronavírus (CPVID-19) para que tenham prioridade nos atendimentos e nos encaminhamentos necessários à preservação da saúde, evitando contágio e propagação do vírus em suas comunidades; bem como, priorizá-los nos acessos aos serviços e benefícios socioassistenciais;

V – contratar vagas ociosas na rede hoteleira para hospedagem de idosos e adultos em situação de vulnerabilidade e risco social, especialmente, para àqueles que receberam alta hospitalar após tratamento do Coronavírus (COViD-19), que estiverem impedidos de permanecer em suas moradias;

VI – disponibilizar os espaços de centros dia e de convivência para a instalação de atendimento primário de saúde ou outras necessidades identificadas pelas equipes dos CRAS e CREAS, tais como, distribuição de cestas básicas, kits de higiene e outros.

Art. 10 Os recursos financeiros repassados pelo governo estadual, governo federal e seus gastos em caráter temporário e emergencial, serão disponibilizados em sítios eletrônicos, portal da transparência.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de maio de 2020.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Informações Básicas

Código20200302169 Protocolo15088
AutorZEIDAN, VANDRO FAMÍLIA, JORGE FELIPPE NETO, CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, DIONISIO LINS, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, FABIO SILVA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SAMUEL MALAFAIA, LUCINHA, CARLOS MINC, SUBTENENTE BERNARDO, RENAN FERREIRINHA, BEBETO, RENATA SOUZA, VALDECY DA SAÚDE, JOÃO PEIXOTO, CORONEL SALEMA, ROSANE FÉLIX, VAL CEASA, DR. DEODALTO, MARCELO DO SEU DINO, WALDECK CARNEIRO, DANNIEL LIBRELON, ROSENVERG REIS, RENATO ZACA, DANI MONTEIRO, SÉRGIO LOUBACK, RENATO COZZOLINO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ALANA PASSOS, MARCOS MULLER, ANDRÉ CECILIANO, SÉRGIO FERNANDES, ENFERMEIRA REJANE, GUSTAVO TUTUCA, CHICO MACHADO, CARLOS MACEDO, LÉO VIEIRA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 25/03/2020 Despacho 25/03/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/05/2020 Data da Entrada06/05/2020
Prazo Final28/05/2020

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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