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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI5741/2022
    ALTERA A LEI 5.234, DE 05 DE MAIO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado CARLOS MINC


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º O art. 6º da Lei 5.234, de 05 de maio de 2008, passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 6º No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados pela cobrança pelo uso da água incidente sobre o setor de saneamento serão obrigatoriamente aplicados em saneamento básico, respeitadas as destinações estabelecidas no art. 4º desta Lei, até que se atinja o percentual de 90% (noventa por cento) do esgoto coletado e tratado na respectiva Região Hidrográfica.

        § 1º Nas Regiões Hidrográficas, onde os serviços de esgotamento sanitário estiverem concedidos à iniciativa privada em todos os municípios que a integram, fica dispensada a vinculação do percentual acima referido, devendo-se os recursos serem aplicados em conformidade com as ações previstas nos Planos de Recursos Hídricos, priorizando-se as seguintes áreas:

        I – recuperação ambiental de rios, lagoas e áreas úmidas;

        II – reflorestamento das bacias hidrográficas, atuações de controle de erosão do solo e de intervenções de recarga da água subterrânea para infiltração das águas de chuva;

        III – saneamento rural em microbacias;

        IV – segurança hídrica;

        V – avaliação de vulnerabilidades e prevenção a eventos climáticos críticos;

        VI – monitoramento ambiental, hidrométrico e de qualidade de água dos rios, e por georreferenciamento do uso e ocupação do solo;

        VII – pagamento por serviço ambiental;

        VIII – educação ambiental;

        IX – soluções baseadas na natureza;

        X – reuso dos esgotos tratados;

        XI – reaproveitamento do lodo gerado pelo tratamento como biogás e composto orgânico;

        XII – elaboração de planos de adaptação, resiliência a migração frente as emergências climáticas;

        XIII – fortalecimento de ações de combate à injustiça climática e ao racismo ambiental.

        § 2º O disposto no caput do art. 6º será aplicado sobre as arrecadações futuras nas subcontas dos comitês de bacias hidrográficas (CBHs), bem como os saldos existentes nestas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de abril de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Informações Básicas

Código20220305741 Protocolo45435
AutorCARLOS MINC Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 05/04/2022 Despacho 05/04/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação25/04/2023 Data da Entrada26/04/2023
Prazo Final19/05/2023

Observações:

Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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