Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Tramitação de Objeto para Apreciação


Texto do Objeto P/Apreciação:

EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AOPROJETO DE LEI 4852/2021 (MENSAGEM Nº 15/2021) DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.

MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se o inciso III do artigo 4° da Lei Estadual n° 7629, de 09 de junho de 2017 de que trata o artigo 1 ° do Projeto de Lei nº 4852/2021, Mensagem nº 15/2021, de autoria do poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - .....................................................
Art 1° ..........
(...)
Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
II - as reposições de contratações temporárias;
IlI - o provimento de cargos efetivos em decorrência de vacância ocorrida a partir de 06 de setembro de 2017.
(...)
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
MODIFICATIVA Nº 02

Modifique-se o artigo 12 da Lei Estadual nº 7629, de 09 de junho de 2017 de que trata o artigo 1° do Projeto de Lei nº 4852/2021, Mensagem nº 15/2021, de autoria do poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - ...........................................
(...)
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, com anuência do Poder legislativo, por lei específica, a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo II da Lei Complementar Federal n" 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea "a" do inciso I do artigo 159 e o inciso /I do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da Constituição Federal.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
ADITIVA Nº 03

Acrescente-se um artigo ao Projeto de Lei nº 4852/2021, Mensagem nº 15/2021, de autoria do poder Executivo, com a seguinte redação:
"Art. ... - A Lei Estadual nº 7629, de 09 de junho de 2017 passa a vigorar acrescida de um artigo 4-A, com a seguinte redação:
Art. 4-A - Não configuram descumprimento às vedações dispostas no artigo 8°, §2° da Lei Complementar Federal n" 159, de 17 de maio de 2017, a recomposição salarial dos servidores, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, bem como dos auxílios por eles percebidos;
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
MODIFICATIVA Nº 04

Modifique-se o artigo 1° da Lei Estadual n° 70629, de 09 de junho de 2017 alterado pelo artigo 1° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° ...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal n° 178, de 13 de janeiro de 2021, ambas modificadas pela Lei Complementar Federal n° 181, de 06 de maio de 20210
(...)
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro

MODIFICATIVA Nº 05

Modifique-se o artigo 4º da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017 alterado pelo artigo 1º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º ...
Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses, consoante as Leis Complementares citadas no caput do artigo 1°:
I- as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
II - as reposições de contratações temporárias;
III - o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
(...)
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 06

Acrescente-se inciso ao artigo 4° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017 alterado pelo artigo 1 ° do projeto, com a seguinte redação:
Art. 1° ...
Art. 4° ...
... - As vacâncias de setembro de 2017 a dezembro de 2021.
(...)
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 07

Acrescente-se inciso ao artigo 4° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017 alterado pelo artigo 1 ° do projeto, com a seguinte redação:
Art. 1° ...
Art. 4° ...
... - Consoante a nova redação do artigo 8°, § 2° da Lei Complementar Federal n° 159/17 dada pelo art. 4° da Lei Complementar Federal n° 181/21 as vedações previstas neste artigo poderão ser afastadas desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal.
( ... )
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 08

Modifique-se o artigo 9° acrescentado na Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017 pelo artigo 1 ° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1 ° ...
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal n° 178, de 13 de janeiro de 2021, com as modificações introduzidas nos seus incisos I e II do § 1° do artigo 21 pela Lei Complementar Federal n° 181/21.
( ... )
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 09

Modifique-se o artigo 10 acrescentado na Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017 pelo artigo 1 ° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1 ° ...
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal n° 181/21.
Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, "a", e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, também da Constituição Federal.
( ... )
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 10

Acrescente-se artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art. . .. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União termo aditivo para abater no pagamento do serviço da dívida créditos inscritos em dívida ativa passiveis de serem cobrados.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 11

Acrescente-se artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art .... Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União termo aditivo para compensar crédito que faz jus oriundo da decisão do Supremo Tribunal Federal na ACO n° 2757.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 12

Acrescente-se artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art. . .. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União termo aditivo para compensar créditos que faz jus oriundos da Lei Complementar Federal n° 86/97-Lei Kandir.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 13

Modifique-se o Art. 12, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. O Poder Executivo somente poderá contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo II da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea "a" do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, quando estiver dentro do limite prudencial da dívida pública previsto na lei de Responsabilidade Fiscal."
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 14

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. O disposto nos incisos IV e V, da Lei Complementar n. 159, de 19 de maio de 2017, não se aplica aos concursos públicos em andamento, realizados pelo Estado do Rio de Janeiro para preenchimento de cargos nas áreas de segurança pública, saúde e educação."
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 15

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. O Poder Executivo e o Poder Judiciário realizarão, a cada semestre, mutirão conjunto de negociação de débitos inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro."
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 16

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. O Poder Executivo realizará auditoria em todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, para verificação do cumprimento das metas e objetivos.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 17

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. É obrigatória a redução de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, dos quais decorram renúncias de receitas.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 18

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. Fica vedada a alienação dos ativos econômicos, atuais e futuros, do Fundo Único de Previdência Social - RIOPROVIDÊNCIA.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 19

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário efetuarão, prioritariamente, a revisão geral anual das perdas inflacionárias dos servidores públicos estaduais pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I PCA, antes da liquidação de qualquer outra despesa assumida."
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 20

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. Para fins de cumprimento do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica fixada, no mês de maio de cada ano, a data base com vistas à revisão geral anual das perdas inflacionárias dos servidores, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA. Parágrafo único. Anualmente, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário farão, obrigatoriamente, a revisão geral pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I PCA.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 21

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. Para fins de cumprimento do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica fixada, no mês de maio de cada ano, a data base com vistas à revisão geral anual das perdas inflacionárias dos servidores, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 22

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. Para fins de cumprimento do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica assegurada a revisão geral anual das perdas inflacionárias dos servidores do Estado do Rio de Janeiro pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I PCA no período de setembro 2017 a maio de 2021.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 23

Adicione-se, onde couber, Artigo ao presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. Para fins de cumprimento do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica fixada, no mês de maio de cada ano, a data base com vistas à revisão geral anual das perdas inflacionárias dos servidores, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA. Parágrafo único. Anualmente, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário farão, obrigatoriamente, a revisão geral pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Lucinha, Flávio Serafini

MODIFICATIVA Nº 24

Modifique-se o artigo 4° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017 alterado pelo artigo do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - ...
III - o provimento de cargos efetivos.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha
ADITIVA Nº 25

Acrescenta-se artigo 4°- A, a Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017 alterado pelo artigo do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° A - Constituem exceções às proibições ao art. 8°, §2° da Lei Complementar 159, de 17 de maio de 2017:
I - a recomposição salarial dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, bem como dos auxílios por eles percebidos;
II - o aumento de despesa em razão da aprovação ou alteração de leis que disponham sobre as carreiras do Estado, desde que realizado estudo prévio de impacto orçamentário, não represente violação ao disposto no art. 2°, § 1°, V da Lei Complementar Federal n° 159 de 17 de maio de 2017.
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, Martha Rocha, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 26

Adiciona artigo ao Projeto de Lei nº 4852/2021, que com a seguinte redação:
Art. ... - Adiciona-se inciso ao artigo 4° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 4° - (...)
(...)
... - a eventual ampliação de despesas referentes a migração de servidores para carga horária de 30 horas."
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Mônica Francisco
ADITIVA Nº 27

Adiciona artigo ao Projeto de Lei nº 4852/2021, que com a seguinte redação:
Art. ... - Adiciona-se inciso ao artigo 4° da Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 4° - (...)
(...)
... - a realização de concursos nas áreas de saúde e educação realizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária."
Edifício Lúcio Costa, 15 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Renata Souza, Mônica Francisco
MODIFICATIVA Nº 28

Modifica-se o 1°, na redação que propõe ao inciso III do art 4° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, para que passe a constar:
Art 1°(...)
"Art 4°(...)
III - vacância de cargo efetivo ou vitalício, observados os requisitos do o art 8, § 2°, da Lei Complementar 156, de 28 de dezembro de 2016.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Renata Souza, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 29

Adiciona-se artigo, com a seguinte redação:
Art. - Adiciona-se parágrafo ao artigo 4° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 4° - ( ... )
( ... )
Parágrafo - O poder executivo está autorizado a realizar concurso público como contrapartida pela redução do número de cargos comissionados."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Lucinha, Coronel Salema

ADITIVA Nº 30

Acrescenta-se, onde couber, o artigo com a seguinte redação:
"Art. - Fica o Poder Executivo autorizado a declarar a moratória da dívida junto à União até a efetiva realização de auditoria e encontro de contas, para apuração do montante efetivamente devido, quando deverá ser calculada a compensação das perdas ocasionadas pela Lei Kandir e os valores a serem obrigatoriamente transferidos pela União ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar n° 176 de 29 de dezembro de 2020."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, Eliomar Coelho, Waldeck Carneiro
ADITIVA N° 31

Adicione-se o Art. 4°-A à Lei n. 7629/2017, alterando-se o Art. 1 ° do presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art. 1° .
(...)
"Art.4°-A. Constituem exceções às proibições fixadas pelo Art. 8°, §2°, da Lei Complementar 159, de 17 de maio de 2017:
I - a recomposição salarial dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, bem como dos auxílios por eles percebidos;
II - o aumento de despesa em razão da aprovação ou alteração de leis que disponham sobre as carreiras do Estado, desde que, realizado estudo prévio de impacto orçamentário, não represente violação ao disposto no Art. 2°, § 1°, V, da Lei Complementar Federal n° 159, de 17 de maio de 2017."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados DELEGADA MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
MODIFICATIVA N° 32

Modifique-se o Inciso III do Art. 4° à Lei n. 7629/2017, alterado pelo Art. 1 ° do presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art. 1°
(...)
"Art.4°
III - o provimento de cargos efetivos."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados DELEGADA MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
ADITIVA Nº 33

Adicione-se, onde couber, Artigo com a seguinte redação:
"Art. O disposto nos incisos IV e V, do Art. 8°, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não se aplica a concurso público em andamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para preenchimento de seus cargos vagos.
Parágrafo único. Os concursandos aprovados poderão ser chamados para suprir os cargos vagos em razão das vacâncias ocasionadas pelas recentes aposentadorias."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados DELEGADA MARTHA ROCHA, Dionísio Lins, Luiz Paulo
MODIFICATIVA Nº 34

Modifique-se o Art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
"Art.1°- (...)
(...)
Art. 9° - O Poder Executivo realizará as operações previstas nos parágrafos do artigo
21 da Lei Complementar Federal n° 178, de 13 de janeiro de 2021.
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO
MODIFICATIVA Nº 35

Modifique-se o Art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.1°-(...)
( ... )
Art. 10 - O Poder Executivo celebrará com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021.
( ... )
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO
MODIFICATIVA Nº 36

Modifique-se o Art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - ( ... )
(...)
Art. 11 - O Poder Executivo deverá celebrar com a União:
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO
MODIFICATIVA Nº 37

Modifique-se o Art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - ( ... )
( ... )
Art. 12 - O Poder Executivo deverá contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea "a" do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da Constituição Federal.
( ... )
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO
MODIFICATIVA Nº 38

Modifique-se o Art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.1°-( ... )
( ... )
Art. 13 - O Poder Executivo celebrará com a União os termos aditivos previstos na Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
( ... )
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO
MODIFICATIVA Nº 39

Modifique-se o Art. 8°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8° - O Poder Executivo deverá converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1 ° da Lei Complementar Federal n° 178, de 13 de janeiro de 2021.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO
MODIFICATIVA Nº 40

Modifique-se o Art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Art. 10 - O Poder Executivo deverá aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021
( ... )
IV - os concursos públicos em andamento.
( ... )
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO
SUPRESSIVA Nº 41
Suprima-se o Art. 2°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO
ADITIVA Nº 42

Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
Art ... - Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão passíveis de utilização na amortização do compromisso financeiro do Estado do Rio de Janeiro com a União.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de setembro de 2021.
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DINO

MODIFICATIVA Nº 43

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° ( ... )
( ... )
Art. 4° ( ... )
( ... )
II - as reposições de contratações temporárias, quando não for possível o provimento de cargos
efetivos conforme previsto no inciso III deste artigo;
( ... )"´
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 44

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° ( ... )
(...)
Art. 4° ( ... )
(...)
IV - a convocação dos aprovados em concursos públicos realizados ou homologados até a data da homologação do Novo Regime de Recuperação Fiscal;
( ... )”
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODLFICATIVA Nº 45

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.1°( ... )
( ... )
Art. 10 ( ... )
Parágrafo Único: Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157,159, inciso I, a, e inciso 11 da Constituição Federal, nos termos do §4° do artigo 167, também da Constituição Federal.
( ... )"
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 46

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° ( ... )
( ... )
Art. 11 ( ... )
§1° - Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou em contragarantia à União, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159 inciso I, a, e inciso 11 da Constituição Federal, nos termos do §4° do artigo 167, também da Constituição Federal.
( ... )"
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 47

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° ( ... )
( ... )
Art. 11 - ( ... )
( ... )
§2° Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta Lei, em garantia ou contragarantia à União, pelas obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, a, e inciso 11 da Constituição Federal, nos termos do §4° do artigo 167, também da Constituição Federal.
( ... )"
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 48

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° ( ... )
( ... )
Art.12-( ... )
Parágrafo único: Fica vedada a contratação de operação de crédito para os fins do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
( ... )"
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 49

Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"Artigo - Ficam vedadas as operações de antecipação de receitas dos royalties do petróleo durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal".
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
ADITIVA Nº 50

Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"Artigo - O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) efetuará auditoria permanente sobre o estoque da dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União, de modo a apurar o valor atual e a sua composição, bem como a monitorar, de forma continuada, a evolução da dívida, durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único: Anualmente, o TCE-RJ apresentará relatório da auditoria de que trata o caput ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Marcelo Dino, Renata Souza
MODIFICATIVA N° 51

Modifique-se o Artigo 12 deste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal na ,159, de 19 de maio de 2017, caso tenha capacidade de pagamento e redução do saldo do devedor da dívida pública por três exercícios consecutivos.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Waldeck Carneiro, Zeidan
ADITIVA N° 52

Acrescenta-se o onde couber artigo neste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art . Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas e repactuar os índices de correção e juros conforme o parágrafo 1 ° e 2° do Artigo 2° da Lei Complementar n° 148/2014.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Waldeck Carneiro, Zeidan
ADITIVA N° 53

Acrescenta-se o onde couber artigo neste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art . Todos os termos dos contratos renegociados com a União e seus aditivos deverão ser publicizados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Waldeck Carneiro, Zeidan
ADITIVA N° 54

Acrescenta-se o onde couber artigo neste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art. Para fins de retomada do equilíbrio econômico-financeiro do Rio Previdência, o Estado do Rio de Janeiro não poderá efetuar antecipação da receita de Royalties do Petróleo durante perdurar o Regime de Recuperação Fiscal.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
ADITIVA N° 55

Acrescenta-se o onde couber artigo neste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art. Fica autorizada a vinculação dos contratos de Confissão e Refinanciamento de Dívidas aos recebíveis da Lei Kandir, receitas compensatórias da exportação de petróleo, como medida de compensação da redução da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro com a União.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Flávio Serafini, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 56

Adicione-se o inciso IV ao Art. 4° do presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. 4° (...)
IV - Independentemente do que previsto no Plano de Recuperação Fiscal homologado, sempre que as Pastas de Segurança, Saúde e Educação apresentarem déficit de pessoal superior a 30% (trinta por cento) do quantitativo fixado, deverá ser aberto concurso público para o preenchimento dos cargos vagos, no percentual mínimo de 10% (dez por cento)."
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 57

Acrescenta-se o onde couber artigo neste presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
Art. A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal não seguirá a normativa do inciso IX do Artigo 8° da Lei Federal n" 173/2021, de que trata da proibição de estado afetado pela pandemia a contar esse período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Edifício Lúcio Costa, 20 de setembro de 2021.
Deputados MARTHA ROCHA, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro

MODIFICATIVA Nº 58

Modifica-se o inciso IV do artigo 4°do Projeto de Lei número 4852/2021, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º
IV-realização de concurso público precedido da comprovação da reposição de vacância a partir de 06/09/2017. ”
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ADRIANA BALTHAZAR, Anderson Moraes, Atila Nunes
MODIFICATIVA Nº 59

Modifica o art. 10 do PL nº 4852/21, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10: A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte Redação:
(...)
Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
II - as reposições de contratações temporárias;
III - o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
IV - as reposições decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, FLÁVIO SERAFINI
MODIFICATIVA Nº 60

Art. 1º - Modifica o art. 1º do PL nº 4852/21, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12: A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
II - as reposições de contratações temporárias;
III - o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
IV - criação de cargos com o objetivo de aprimorar a qualidade do serviço prestado ao contribuinte.
(...)"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021
Deputados ELIOMAR COELHO, Dani Monteiro, Flávio Serafini, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 61

Modifique-se o Art. 4°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa, exceto para função, posto e graduação que estejam com excedente de efetivo fixado;
II - as reposições de contratações temporárias, exceto para função, posto e graduação que estejam com excedente de efetivo fixado,
III -o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado".
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021
Deputados TIA JU, Dionísio Lins, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 62

Modifique-se o art. 12 do projeto de Lei nº 4852/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, com a aprovação da ALERJ, a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contra garantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea "a” do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da Constituição Federal.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021
Deputados NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charlles Batista
ADITIVA Nº 63

Adicione-se inciso IV ao art. 4° do projeto de Lei nº 4852/2021, com a seguinte redação:
Art. 4°. ( ... )
IV. reposição de vacância a contar do mês de junho de 2017.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021
Deputados NOEL DE CARVALHO, Anderson Moraes, Charlles Batista
MODIFICATIVA Nº 64

Modifique-se o art. 1° do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1 ° Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar n 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n 178, de 13 de janeiro de 2021.
(...)
Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
II - as reposições de contratações temporárias;
III - O provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado;
IV - vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V - para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para a garantia dos direitos fundamentais.
(...)
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1° da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contra garantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, "a", e inciso li, da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, também da Constituição Federal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União:
I - contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9°-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso li do artigo 4°-A da referida lei complementar;
II - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso " do artigo 4°-A da Lei Complementar Federal n 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6° do artigo 9° da referida lei complementar;
III - contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9°-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9° da referida lei complementar;
IV - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1° do artigo 9° da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6° do artigo 9° da referida lei complementar;
V - contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso lI do caput e § 2° do art. 9° da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; e .
VI - demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1° Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, "a", e inciso lI, da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, também da Constituição Federal.
§ 2° Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, "a" e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União os termos aditivos previstos na Lei Complementar Federal n" 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a
Vigência do Regime de Recuperação Fiscal. ”
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021
Deputados DANI MONTEIRO, Flávio Serafini, Renata Souza
ADITIVA Nº 65

Adicione-se os incisos IV ao artigo 40 da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017 alterado pelo artigo 1 ° do projeto, com a seguinte redação:
Art. 1 ° (...)
Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses: (...)
IV - O provimento de cargos efetivos daqueles concursos em aberto e com seus prazos sobrestados pela Lei 8.391/2019.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021
Deputados RODRIGO AMORIM, Charles Batista, Danniel Librelon
ADITIVA Nº 66

Modifique-se o Art. 12 do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea "a" do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, desde que estas contratações não excedam o limite de duas vezes a Receita Corrente Líquida previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021
Deputados ROSANE FELIX, Alexandre Knoploch, Dionísio Lins
ADITIVA N° 67

Adiciona-se parágrafo único ao Art. 12 do Projeto de Lei N° 4852/2021 de autoria do Poder Executivo:
"Parágrafo Único - As operações de crédito de que tratam o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo para que sejam autorizadas suas execuções."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021
Deputados ROSANE FELIX, Alexandre Knoploch, Dionísio Lins
MODIFICATIVA Nº 68

Modifique-se o artigo 4° e seus incisos na Lei Estadual n° 7629, de 09 de junho de 2017 de que trata o artigo 1 ° do Projeto de Lei n° 4852/2021, Mensagem n° 15/2021, de autoria do poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1 ° A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
II - as reposições de contratações temporárias;
III - o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado;
IV - a realização de concursos públicos para suprir os cargos de vacância ocorridos após a aprovação da Lei n° 7629/2017.
(...)"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ROSANE FELIX, Alexandre Knoploch, Dionísio Lins
MODIFICATIVA Nº 69

Modifique-se o artigo 9° na lei Estadual n° 7629, de 09 de junho de 2017 de que trata o artigo 1 ° do Projeto de lei n° 4852/2021, Mensagem n° 15/2021, de autoria do poder Executivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da lei Complementar Federal n° 178 e suas respectivas alterações dadas pela lei Complementar Federal nº 181/2021.
(...)"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ROSANE FELIX, Alexandre Knoploch, Dionísio Lins
MODIFICATIVA Nº 70

Art. 1º - Modifica o art. 1º do PL nº 4852/21, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.1º: A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades
previstas no Plano Plurianual (PPA) com impacto significativo para o desenvolvimento social, oferta de serviços públicos, recuperação de empregos e dinamização da economia, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea "a” do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.
(...)"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021
Deputados ELIOMAR COELHO, Flávio Serafini, Mônica Francisco, Renata Souza
MODIFICATIVA Nº 71

Art. 12 - Modifica o art. 1º do PL nº 4852/21, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.1º: A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, quando deverão ser observadas as condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e da mesma forma, o Poder Executivo fica autorizado a participar, junto a outros estados e em ação ativa, de negociações para propor novas formas de incidência de encargos, juros, e correções monetárias sobre a dívida, de forma a diminuir as despesas financeiras cobradas pela União, e por consequência, reduzir o impacto dessas despesas no orçamento fiscal dos entes subnacionais.
(...)"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ELIOMAR COELHO, Flávio Serafini, Mônica Francisco, Renata Souza
ADITIVA Nº 72

Art. 1 - Adiciona, onde couber, um artigo ao PL nº 4852/21, que conterá a seguinte redação:
"Art.: O Poder Executivo deverá criar conta específica bancária e fazer publicar demonstrações financeiras sobre os depósitos realizados, fruto da arrecadação de receitas extraordinárias de venda de patrimônio público, vinculando o saldo desses recursos recebidos, e seus rendimentos, a projetos a serem apresentados, discutidos e aprovados no âmbito da lei do Plano Plurianual."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ELIOMAR COELHO, Flávio Serafini, Mônica Francisco, Renata Souza
ADITIVA Nº 73

Adiciona-se o seguinte artigo, onde couber, na Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. ... - O Poder Executivo está autorizado a modificar Planos de Cargos e Salários, inclusive prevendo aumentos de despesas, para corrigir discrepâncias nestes e com a finalidade de aprimorar o serviço público.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza.
ADITIVA Nº 74

Adiciona-se parágrafo ao artigo 4° da Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 4° - ( ... )
( ... )
Parágrafo ... - A reposição de concursados em casos de vacância de cargos ou necessidade de aumento de efetivo;
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, Enfermeira Rejane, Renata Souza.
ADITIVA Nº 75

Acrescenta-se o Art. 1, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. - Caberá ao Poder Executivo instalar comissão especial junto ao Legislativo e suas instâncias com o objetivo de realizar o cálculo efetivo do montante a ser compensado devido aos créditos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e abatido na dívida com a União.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MONICA FRANCISCO, Dionísio Lins, Alexandre knoploch.
ADITIVA Nº 76

Adicione-se inciso ao art. 40 da Lei n. 7.629/2017, alterado pelo art.1º do presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º
(... )
Art.4°
Inciso - O provimento de cargos efetivos e temporários essenciais à continuidade de políticas públicas de saúde das mulheres e combate à violência de gênero."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MONICA FRANCISCO, Dionísio Lins, Alexandre knoploch.
ADITIVA Nº 77

Adicione-se inciso ao art. 40 da Lei n. 7.629/2017, alterado pelo art. 1º do presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
Art.4°
Inciso - O provimento de cargos efetivos e temporários em órgãos essenciais à continuidade de políticas públicas de combate à COVID-19 e suas sequelas."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MONICA FRANCISCO, Dionísio Lins, Alexandre knoploch.
MODIFICATIVA Nº 78

Modifique-se o Art. 1, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 40 Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
ll - as reposições de contrafações temporárias;
lll --o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, como educação, saúde, assistência social e acesso à justiça.
IV - o provimento de cargos em decorrência de vacância"
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MONICA FRANCISCO, Dionísio Lins, Dani Monteiro.
ADITIVA Nº 79

Acrescenta-se o Art. 1, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. - Caberá ao Poder Executivo, junto ao Poder Legislativo e suas instâncias, realizar a auditoria da trajetória da dívida pública estadual, bem como a criar comissão especial de acompanhamento da evolução da dívida para fins de avaliação da permanência do Regime em caso de manutenção da tendência de crescimento.
Parágrafo único: A comissão especial de acompanhamento da evolução da dívida deverá ser composta por integrantes indicados pelo Poder Executivo e pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, garantida a participação como membros titulares de organizações da Sociedade Civil e de representação do Poder Legislativo Federais.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MONICA FRANCISCO, Dionísio Lins, Dani Monteiro.
ADITIVA Nº 80

Adicione-se inciso ao art. 40 da Lei n. 7.629/2017, alterado pelo art. 1º o do presente Projeto de Lei, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
Art.4°
Inciso - A realização de concursos em caso de vacância, bem como o provimento de cargos efetivos nas áreas de saúde, educação, assistência social."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados MONICA FRANCISCO, Dionísio Lins, Dani Monteiro.
MODIFICATIVA Nº 81

Modifica-se o 1°, na redação que propõe ao art 8° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, para que passe a constar:
Art1°(...)
"Art 7°-A Fica o Poder Executivo instituir o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1 ° da Lei Complementar Federal n° 178, de 13 de janeiro de 2021.
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE.
MODIFICATIVA Nº 82

Modifica-se o 1°, para adequar a numeração dos artigos propostos, passando a constar:
Art. 1° A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021.
(...)
Art. 4º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
II - as reposições de contratações temporárias;
III - o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
(...)
Art. 7-A Fica o Poder Executivo autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1° da Lei Complementar Federal n° 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 7-B Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal n" 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 7-C Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, "a", e inciso li, da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, também da Constituição Federal.
Art. 7-D Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União:
l - contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9°-A da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso li do artigo 4°-A da referida lei complementar;
Il - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso li do artigo 4°-A da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6° do artigo 9° da referida lei complementar;
lll - contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9°-A da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9° da referida lei complementar;
lV - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1° do artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6° do artigo 9° da referida lei complementar;
V - contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso li do caput e § 2° do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017; e
Vl- demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
§1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, "a", e inciso li, da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, também da Constituição Federal.
§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato a dita do, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, Inciso I, "a" e ll, da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 7-E Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal n" 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea "a" do inciso I do artigo 159 e o inciso li do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 7-F Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União os termos aditivos previstos na Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal."
Edifício Lúcio Costa, 21 de setembro de 2021.
Deputados ENFERMEIRA REJANE.


Informações Básicas

Código20210304852 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 09/09/2021 Despacho 09/09/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 15/09/2021

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 82
Data Sessão15/09/2021 Tipo de Objeto
AutorANDRÉ CECILIANO Data da Publicação15/09/2021

Parecer

TipoSem Parecer Votação

Observações:

DO II de 15/09/2021 N 176-A
Emendas 24-27 DO II de 16/09/2021
Emendas 28-42 DO II de 17/09/2021
Emendas 43-57 DO II de 21/09/2021
Emendas 58-82 DO II de 22/09/2021


Atalho para outros documentos


Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube