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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI463/2019
            EMENTA:
            DETERMINA O USO OBRIGATÓRIO DE CAPACETES E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA OS USUÁRIOS DE PATINETES ELÉTRICOS.
Autor(es): Deputado ROSANE FELIX

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º As empresas que disponibilizam patinetes elétricos ficam obrigadas a fornecer capacetes aos condutores, que serão obrigados a utiliza-los durante o uso dos patinetes.

Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, entende-se por patinete todo equipamento de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 30 km/h (trinta quilômetros por hora).

Art. 2º As empresas que disponibilizam patinetes elétricos ficam obrigadas a contratar um seguro obrigatório para seus usuários para fins de cobertura em razão de morte por acidente, danos contra terceiros, invalidez parcial ou total, permanente ou temporária.

Art. 3º As empresas que disponibilizam patinetes elétricos ficam obrigadas a informar aos usuários sobre todas as regras pertinentes ao uso do equipamento elétrico, promovendo a segurança e o respeito às leis de trânsito e aos locais de circulação.

Art. 4º O Poder Executivo irá adotar as medidas necessárias para fiscalizar o cumprimento desta lei e realizará campanhas de conscientização sobre o uso destes equipamentos.

Art. 5º As empresas e os condutores que descumprirem esta lei estarão sujeitos as seguintes sanções:

I - Advertência
II – Multa de 50 UFIRs - RJ

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de maio de 2019.

ROSANE FELIX
DEPUTADA ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

Diante dos longos congestionamentos e das dificuldades com o transporte público, patinetes elétricos surgem como uma boa opção para facilitar a locomoção das pessoas nas grandes cidades. Os equipamentos são compartilhados e o pagamento é feito por um aplicativo no celular.

Nos últimos meses, houve um grande aumento de usuários e também de acidentes causados. Afinal de contas, quase ninguém utiliza equipamentos de proteção e as consequências variam desde uma simples lesão até fraturas graves.

O capacete é o mínimo para se ter uma viagem segura e por isso deve ser obrigatório. A responsabilidade é das empresas que oferecem o serviço, mas também dos condutores que devem se proteger e respeitar as regras estabelecidas para circular com o equipamento elétrico.

É importante que as empresas contratem um seguro obrigatório para seus usuários para fins de cobertura em razão de morte por acidente, danos contra terceiros, invalidez parcial ou total, permanente ou temporária.

Considerando a relevância desta matéria, peço o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300463AutorROSANE FELIX
Protocolo003202Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 07/05/2019Despacho 07/05/2019
Publicação 08/05/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Economia Indústria e Comércio


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