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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI2011/2020
    DETERMINA A PROIBIÇÃO DE VENDA DOS PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTÍCIOS NA FORMA QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19).

Autor(es): Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO DO SEU DINO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 04 (quatro) unidades de cada item por pessoa.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) a seguinte:

§ 1º Produtos de higiene:

I – álcool em gel;

II – máscaras descartáveis;

III – papel higiênico;

IV – sacos de lixo;

V – papel toalha.

Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados e às pessoas que integram o grupo de risco do Corona Vírus.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do Vírus COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Informações Básicas

Código20200302011 Protocolo14626
AutorALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO DO SEU DINO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 17/03/2020 Despacho 17/03/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação19/03/2020 Data da Entrada20/03/2020
Prazo Final14/04/2020

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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