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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI2007/2020
    AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A EMPREEDEDORES SOLIDÁRIOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor(es): Deputados WALDECK CARNEIRO, FLÁVIO SERAFINI, JORGE FELIPPE NETO, WELBERTH REZENDE, SÉRGIO FERNANDES, CARLO CAIADO, MARTHA ROCHA, GUSTAVO TUTUCA, RENATA SOUZA, FÁBIO SILVA, BEBETO, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, BRUNO DAUAIRE, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, RENATO COZZOLINO, CORONEL SALEMA, GIL VIANNA, CARLOS MINC, ZEIDAN LULA, ROSANE FÉLIX, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENAN FERREIRINHA e FILIPE SOARES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8351/19, de 1º de abril de 2019.

§ 2º A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.

§ 3º Os empreendedores da cultura, que farão jus ao benefício previsto nesta lei, são aqueles mapeados pela Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do Art. 46 e inciso I, da Lei n.º 7.035, de 07 de julho de 2015.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Informações Básicas

Código20200302007 Protocolo14615
AutorWALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, JORGE FELIPPE NETO, WELBERTH REZENDE, SÉRGIO FERNANDES, CARLO CAIADO, MARTHA ROCHA, GUSTAVO TUTUCA, RENATA SOUZA, FABIO SILVA, BEBETO, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, BRUNO DAUAIRE, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, RENATO COZZOLINO, CORONEL SALEMA, GIL VIANNA, CARLOS MINC, ZEIDAN, ROSANE FÉLIX Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 17/03/2020 Despacho 17/03/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação19/03/2020 Data da Entrada20/03/2020
Prazo Final14/04/2020

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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