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Tramitação de Redação Final

 

Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI2019/2020
    INSTITUI PROGRAMA DE DIRETRIZES DE ATENÇÃO ÀS POPULAÇÕES MAIS VULNERÁVEIS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS DECORRENTES DE EPIDEMIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, JORGE FELIPPE NETO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MINC, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ALANA PASSOS, THIAGO PAMPOLHA, GIOVANI RATINHO, LUCINHA, GUSTAVO TUTUCA, FRANCIANE MOTTA, MAX LEMOS, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, BRUNO DAUAIRE, VANDRO FAMÍLIA, ROSENVERG REIS, BRAZÃO, SAMUEL MALAFAIA, MARCELO DO SEU DINO, DIONISIO LINS, MÁRCIO CANELLA, CARLO CAIADO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARTHA ROCHA, CORONEL SALEMA, LUIZ PAULO, MARCOS MULLER, CARLOS MACEDO, CAPITÃO NELSON, LÉO VIEIRA, ANDRÉ CECILIANO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de atenção às populações vulneráveis em situações de emergências sanitárias ocasionadas por epidemias, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

§1º Para os efeitos deste programa, entendem-se como situações de emergências sanitárias as situações formalmente declaradas pelas autoridades competentes.

§2º Para os fins desta Lei, utilizam-se as diretrizes indicadas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Assistência Social, e pela Portaria nº 1863, de 29 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Urgências.

Art. 2° Em situações de emergências sanitárias, assim declaradas pelas autoridades competentes, devem ser observados os seguintes aspectos:

I - os estabelecimentos privados não poderão praticar preços abusivos para insumos relativos à proteção da população;

II - os estabelecimentos de atendimento à população deverão fornecer meios de higienização que visem a conter a propagação de doenças;

III - serão garantidos à população não atendida por benefícios previdenciários, mediante aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, benefícios socioassistenciais eventuais na forma dos artigos 13 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e de acordo com regulamentação do Poder Executivo estadual;

IV - as concessionárias de serviços de telecomunicações deverão prover amplo acesso à rede, a fim de garantir o alcance à informação;

V – fica reduzida em 100% (cem por cento), temporariamente, enquanto durar a situação de emergência sanitária, a base de cálculo do ICMS nas operações relativas a produtos de proteção e tratamento da emergência sanitária, assim definidos pelas autoridades sanitárias;

VI – as empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e de distribuição de energia elétrica, bem como as empresas que prestam serviço de acesso à Internet, ficam proibidas de interromper a prestação dos referidos serviços aos usuários pelo período que durar a emergência sanitária.

Parágrafo único. Para os fins a que se destina o inciso VI deste artigo, o Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias para o provimento dos serviços.

Art. 3º Ficam definidas ações de prevenção e proteção de acordo com a realidade de cada segmento, de acordo com a situação de vulnerabilidade a que determinados setores da sociedade estão submetidos, em razão das necessidades ocasionadas pelas situações de emergências sanitárias causadas por epidemias, bem como observando a experiência de outros países em que houve aumento da violência doméstica no contexto do isolamento domiciliar, que considerarão:

I - quanto aos estudantes da rede pública de ensino: para evitar potenciais prejuízos quanto ao direito à alimentação dos estudantes, o Poder Executivo deverá regulamentar o mecanismo que viabilize que os alunos da rede pública de educação, no período de suspensão das aulas, continuem a ter direito à alimentação escolar, disponibilizada a sua família por meio de aporte financeiro em meios de pagamento disponíveis que viabilizem a aquisição da alimentação em comércio próximo à residência do aluno beneficiado.

II - quanto aos trabalhadores formais: será fomentada a prática de alternativas à exposição ao vírus em transportes públicos, incluindo a alternância de horários de entrada e saída, assim como a tolerância ao horário estendido de entrada e saída para diminuir a lotação nos transportes públicos;

III - quanto aos trabalhadores informais: deverá ser realizada campanha para o efetivo cadastro e identificação dos casos a serem submetidos ao necessário isolamento, assim como o estabelecimento de bolsas alimentação àqueles que, devido à emergência sanitária, tiverem seu sustento prejudicado;

IV - quanto aos microempreendedores individuais, às empresas de pequeno e médio porte e às empresas que assegurarem aos seus trabalhadores o isolamento domiciliar: ficam desobrigadas do pagamento de tributos estaduais proporcionalmente ao período de quarentena;

V - quanto à população de pessoas privadas de liberdade ou em situação de acolhimento institucional: será estabelecido plano específico de prevenção e contingenciamento, devendo ser disponibilizado relatório diário com o monitoramento dos casos e as providências tomadas;

VI - quanto à população em situação de rua: deverá ser ampliada a rede de restaurantes populares, ou, em caso de restrição ao acesso estes deverão garantir a feitura de alimentos a serem distribuídos em embalagem descartável nos locais de maior concentração desta população.

VII - quanto às pessoas em isolamento domiciliar: será constituída uma comissão de prevenção e atenção aos casos de violência doméstica, formada por representantes de organizações governamentais, não-governamentais, de conselhos de representação social que trata de politica para as mulheres, para atuar no período de restrição a fim de fomentar políticas públicas que visem ao desenvolvimento de projetos educativos, de promoção à saúde e de acesso à justiça, em estrita observância à garantia dos direitos humanos e ao Estado de Direito.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo, as cozinhas e refeitórios das escolas públicas, dos clubes e de outros espaços públicos deverão ser adaptados para a produção e distribuição de alimentos, em embalagem descartável, no local de maior concentração da população em situação de rua.

Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada, se necessário; e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º As medidas previstas nesta Lei poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, em até 10 (dez) dias, as sanções, a serem aplicadas devido ao descumprimento das determinações previstas nesta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 06 de abril de 2020.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO CANELLA e GIL VIANNA
Autores do Projeto de Lei nº 2019/2020: Deputados FLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, JORGE FELIPPE NETO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MINC, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ALANA PASSOS, THIAGO PAMPOLHA, GIOVANI RATINHO, LUCINHA, GUSTAVO TUTUCA, FRANCIANE MOTTA, MAX LEMOS, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, BRUNO DAUAIRE, VANDRO FAMÍLIA, ROSENVERG REIS, BRAZÃO, SAMUEL MALAFAIA, MARCELO DO SEU DINO, DIONISIO LINS, MÁRCIO CANELLA, CARLO CAIADO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARTHA ROCHA, CORONEL SALEMA, LUIZ PAULO, MARCOS MULLER, CARLOS MACEDO, CAPITÃO NELSON, LÉO VIEIRA, ANDRÉ CECILIANO
Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 02, 03 e 04.

Informações Básicas

Código20200302019Protocolo14662
AutorFLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, JORGE FELIPPE NETO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MINC, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ALANA PASSOS, THIAGO PAMPOLHA, GIOVANI RATINHO, LUCINHA, GUSTAVO TUTUCA, FRANCIANE MOTTA, MAX LEMOS, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, BRUNO DAUAIRE, VANDRO FAMÍLIARegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada17/03/2020Despacho17/03/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação07/04/2020Data da Entrada02/04/2020Data da Publicação08/04/2020

ComissãoComissão de Redação
DeputadosVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 2019/2020)

EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o caput do Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2° Em situações de emergências sanitárias, assim declaradas pelas autoridades competentes, devem ser observados os seguintes aspectos:"

JUSTIFICATIVA
Acrescentar a palavra "observados", proporcionando mais clareza à redação.

Sala da Comissão de Redação, 06 de abril de 2020.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente


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