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Tramitação de Parecer em Plenário




Ementa da Proposição

DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto do Parecer

PARECER oral

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N.º5071/2021QUE “DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor:PODER EXECUTIVO

Autores das Emendas: Deputado Luiz Paulo (n.ºs 01 a 05, 10 a 12)
                  Deputado Chiquinho da Mangueira(n.ºs 06 a 08 e 27)
                  Deputada Renata Souza (n.º 09, 21 e 28)
                  Deputado Alexandre Freitas (n.ºs13 a 15)
                  Deputada Dani Monteiro (n.º 16)
                  Deputado Luiz Martins (n.º 17)
                  Deputada Martha Rocha (n.ºs 18 a 20)
                  Deputada Adriana Balthazar (n.º 22 e 23)
                  Deputado Anderson Moraes (n.º 24 a 26)
                  Comissão de Educação (n.ºs 01, 02 e 03)

Relator: Deputado Márcio Pacheco
FAVORÁVEL AS EMENDASN.ºS 06, 10 E 11;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA A EMENDA N.º 07, 08, 16, 18 E 27,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 01,02, 03, 21 E 02 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO;
FAVORAVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA A EMENDA N.º 03 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA ADITIVA N.º 28;
FAVORAVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA A EMENDA N.º 01 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA N.º 09;

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 12 E 20;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 17 E 23;
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS;
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise de 31 (trinta e um)Emendas de Plenário ao Projeto de Lei N.º5071/2021QUE “DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
II – PARECER DO RELATOR

Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

As emendas n.ºs06, 10 e 11somam ao projeto original e por isso devem prosperar em sua literalidade. As emendasn.ºs 07, 08,16, 18e 27 agregam ao projeto ainda que com subemenda. Serão acolhidas com subemenda aglutinativa as emendas n.ºs 01, 02, 03, 21 e 02; n.º 03 da Comissão de Educação com a emenda n.º 28; emenda n.º 12 com emenda n.º 20; emenda n.º 01 da Comissão de educação e emenda n.º 09 de Plenário; emenda n.º 17 com emenda n.º 23.Já as demais emendas do ponto de vista deste relator não se coadunam com a proposição e por isso serão rejeitadas.

SUBEMENDA A EMENDA N.º 07

Inclua-se no projeto de lei um artigo com a seguinte redação:

“Art. Em face do acréscimo de atribuições previsto no art. 9º, a verba de representação fixada no art. 5º, §2º, da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020, passa a ser de 255% (duzentos e cinquenta e cinco por cento).”
SUBEMENDA A EMENDA N.º 08

Modifique-se os artigos 6º e 8º do projeto de lei que passam a vigorar com a seguintes redações:

“Art. 6º Caberá à administração central da UERJ dar suporte integral à manutenção de todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação no Campus UERJ - Zona Oeste, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da região”

“Art. 8º A fim de preservar os atuais direitos dos servidores da UEZO e garantir a isonomia aos servidores da UERJ, ficam igualmenteassegurados aos servidores da UERJ oriundos da UEZO, assim como aos servidores originários da UERJ, o auxílio transporte e outros de igual cunho indenizatório, a serem regulamentados por ato do Reitor”
SUBEMENDA A EMENDA N.º 18
Insira-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:

“Art. Fica alterado o anexo IV da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Cargo
Adicional de Qualificação
Graduação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Técnico Universitário
R$ 141,31
R$ 237,40
R$ 474,81
R$ 949,62
Cargo
Adicional de Qualificação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Técnico Universitário Superior
R$ 237,40
R$ 474,81
R$ 949,62

SUBEMENDA A EMENDA N.º 18

Inclua-se o seguinte artigo ao projeto de lei:
“Art.- Aplicam-se aos docentes da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, a partir de sua incorporação pela Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), os Regimes de Trabalho previstos nas Leis nº 5343, de 08 de dezembro de 2008, e nº 6328, de 02 de outubro de 2012.”
SUBEMENDA A EMENDA N.º 27
Modifique-se o art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Fica alterado o Anexo I da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ
CargoQuantitativo
Auxiliar Técnico Universitário416
Técnico Universitário4.337
Técnico Universitário Superior2.288


Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
CargoValorQuantitativo
CC-1
R$ 11.870,25
01
CC-2
R$ 10.739,75
01
CC-3
R$ 9.609,25
06
CC-4
R$ 8.478,75
30
CC-5
R$ 7.348,25
66
CC-6
R$ 5.652,50
66
CC-7
R$ 4.522,00
88
CC-8
R$ 3.391,50
80
CC-9
R$ 2.826,25
250
FG-1
R$ 2.261,00
266
FG-2
R$ 1.978,38
60
FG-3
R$ 1.695,75
250
FG-4
R$ 1.413,13
92


SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 01,02, 03, 21 E 02 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO

Art. 5º Todos os cargos efetivos e em comissão, bem como funções gratificadas, do quadro de servidores da UEZO serão transferidos para o quadro de servidores da UERJ, conforme o novo Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, e o novo Anexo II da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008.
§1º A UERJ absorverá os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da UEZO.
§2º O quantitativo de pessoal atualmente verificado na UEZO não poderá ser reduzido, a partir do momento em que entrar em funcionamento o Campus UERJ – Zona Oeste.
§3º Caberá à UERJ proceder às avaliações necessárias ao enquadramento dos servidores concursados da UEZO e suas respectivas progressões e promoções, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, visando garantir a isonomia salarial e a evolução na carreira entre aqueles servidores e os servidores do quadro atual da UERJ, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens de qualquer servidor.
§4º O enquadramento dos servidores será referente ao tempo de efetivo exercício na UEZO, observados os seguintes termos:
I - Técnico de Laboratório como Técnico Universitário categoria II, progredindo nosmesmospadrões, de acordo com o tempo de serviço;
II - Laboratorista como Técnico Universitário Superior, progredindo nosmesmospadrões, de acordo com o tempo de serviço.
§5º O enquadramento dos servidores técnicos e docentes, na UERJ, será feito nas respectivas carreiras, considerando todo o tempo de serviço na UEZO e a titulação devidamente comprovada, inclusive quanto aos interstícios temporais de permanência nas carreiras, também para fins de contagem de triênios e progressão.
§6º Os aprovados no estágio probatório a que se submeteram na UEZO, assim como os concursados submetidos a este estágio, manterão, com a transferência de que trata esta Lei, a situação jurídica anterior.
§7º Na incorporação de que trata o art. 1º, os servidores originários da UEZO deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos em suas carreiras funcionais, inclusive nas respectivas averbações de tempo de serviço e/ou de contribuição já concluídas ou em tramitação.
§8º Se dos critérios de enquadramento fixadosnesteartigoresultareventualmente redução de vencimentos, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, corrigida por posteriores reposições salariais, consoante o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
§9º Por razão de isonomia salarial, os valores dos atributos dos respectivos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como de adicionais e auxílios, serão padronizados, levando-se sempre em conta o maior valor respectivo, seja da UERJ, seja da UEZO.
§10 Ficam integralmente transferidas à UERJ, para a consolidação do Campus - Zona Oeste, as vagas previstas em plano de recomposição dos quadros funcionais da UEZO, bem como o direito para realização de concursos garantidos no Regime de Recuperação Fiscal.”
SUBEMENDA AGLUTINATIVA A EMENDA N.º 01 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA N.º 09
Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:

“Art. - Caberá à Universidade do Estado do Rio de Janeiro a manutenção de, no mínimo, o mesmo número de cursos de graduação e pós-graduação oferecidos atualmente pela UEZO, sem redução do número de vagas e bolsas estudantis disponibilizadas.”
SUBEMENDA A EMENDA N.º 03 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA ADITIVA N.º 28
Inclua-se no projeto de lei um artigo com a seguinte redação:

“Art. A UERJ deverá, em até um ano, a partir da publicação desta Lei, aprovar em seus órgãos colegiados um Plano de Desenvolvimento Institucional, prevendo a expansão da oferta de ensino superior na Zona Oeste, assim como o desenvolvimento de ações nas áreas de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão, com vigência de dez anos, contada desde a publicação do atode implantação do Campus UERJ – Zona Oeste.”
SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 12 e 20

Incluam-se os seguintes artigos ao projeto de lei:

Art. - O concurso público proposto para preencher as vagas de 01 (um) Técnico de Laboratório, 01 (um) Laboratorista e 11 (onze) Professores Adjuntos da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, constante da “Entrega II do Plano de Recuperação Fiscal”, remetido à Secretaria do Tesouro Nacional, em 10 de setembro de 2021, fica transferido para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, em razão da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo único: Uma vez transferido para a UERJ, na forma desta Lei, o concurso de que trata o caput será exclusivamente destinado ao preenchimento de vagas no Campus UERJ – Zona Oeste. “

“Art. Caberá à administração central da UERJ dar suporte integral à manutenção de todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação no Campus UERJ - Zona Oeste, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da região”


SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDASN.ºS 17E 23

Modifique-se os artigos 1º e 2º do projeto de lei que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica determinada a promoção de todos os atos necessários à incorporação da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, instituída pelas Leis nº 3.808, de 5 de abril de 2002, e nº 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e pelos Decretos nº 37.100/2005, nº 38.959/2006 e nº 39.171/2006, fundação de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, à Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
§1º A incorporação da UEZO pela UERJ dará origem ao Campus UERJ – Zona Oeste.
§2º Fica mantida a cessão provisória de parte das dependências do Instituto de Educação Sarah Kubitschek (IESK), no bairro de Campo Grande, município do Rio de Janeiro, até a transferência do Campus UERJ – Zona Oeste para a sua sede definitiva.
§3º A sede definitiva do Campus UERJ - Zona Oeste ficará localizada na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, no bairro de Campo Grande, Bangu ou Santa Cruz.”

Art. 2º A incorporação de que trata o art. 1º resultará no encerramento das atividades da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, com consequente transferência de todas as suas competências, atribuições, finalidades, servidores, patrimônio, orçamento e Gratificação de Encargos Especiais – GEE para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, inclusive seu acervo de dados sobre discentes, docentes e servidores técnicos, bem como quaisquer outros arquivos de dados institucionais vinculados à UEZO.”

Diante do exposto, meu parecer às Emendas de Plenário do Projeto de Lei n.º 5071/2021 é FAVORÁVEL AS EMENDASN.ºS 06, 10, 11, 16, 27; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA A EMENDA N.º 07, 08, 18 E 27, FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 01,02, 03, 21 E 02 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO;FAVORAVEL COM SUBEMENDA A EMENDA N.º 03 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA ADITIVA N.º 28;FAVORAVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA A EMENDA N.º 01 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA N.º 09; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 12 E 20;FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 17 E 23, CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 5071/2021

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a promoção de todos os atos necessários à incorporação da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, instituída pelas Leis nº 3.808, de 5 de abril de 2002, e nº 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e pelos Decretos nº 37.100/2005, nº 38.959/2006 e nº 39.171/2006, fundação de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, à Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
§1º A incorporação da UEZO pela UERJ dará origem ao Campus UERJ – Zona Oeste.
§2º Fica mantida a cessão provisória de parte das dependências do Instituto deEducação Sarah Kubitschek (IESK), no bairro de Campo Grande, município do Rio de Janeiro, até a transferência do Campus UERJ – Zona Oeste para a sua sede definitiva.
§3º A sede definitiva do Campus UERJ - Zona Oeste ficará localizada na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, no bairro de Campo Grande, Bangu ou Santa Cruz.

Art. 2º A incorporação de que trata o art. 1º resultará no encerramento das atividades da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, com consequente transferência de todas as suas competências, atribuições, finalidades, servidores, patrimônio, orçamento e Gratificação de Encargos Especiais – GEEpara a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, inclusive seu acervo de dados sobre discentes, docentes e servidores técnicos, bem como quaisquer outros arquivos de dados institucionais vinculados à UEZO.
Parágrafo único. Caberá à UERJ a implantação e a manutenção do Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 3º O concurso público proposto para preencher as vagas de 01 (um) Técnico de Laboratório, 01 (um) Laboratorista e 11 (onze) Professores Adjuntos da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, constante da “Entrega II do Plano de Recuperação Fiscal”, remetido à Secretaria do Tesouro Nacional, em 10 de setembro de 2021, fica transferido para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ,em razão da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo único: Uma vez transferido para a UERJ, na forma desta Lei, o concurso de que trata o caput será exclusivamente destinado ao preenchimento de vagas no Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 4º Ficam transferidos à UERJ, na qualidade de sucessor, os direitos e obrigações titularizados pela UEZO, na data da publicação desta Lei, inclusive os recursos orçamentários e a Gratificação de Encargos Especiais - GEE.

Art. 5º Todos os cargos efetivos e em comissão, bem como funções gratificadas, do quadro de servidores da UEZO serão transferidos para o quadro de servidores da UERJ, conforme o novo Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, e o novo Anexo II da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008.
§1º A UERJ absorverá os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da UEZO.
§2º O quantitativo de pessoal atualmente verificado na UEZO não poderá ser reduzido, a partir do momento em que entrar em funcionamento o Campus UERJ – Zona Oeste.
§3º Caberá à UERJ proceder às avaliações necessárias ao enquadramento dos servidores concursados da UEZO e suas respectivas progressões e promoções, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, visando garantir a isonomia salarial e a evolução na carreira entre aqueles servidores e os servidores do quadro atual da UERJ, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens de qualquer servidor.
§4º O enquadramento dos servidores será referente ao tempo de efetivo exercício na UEZO, observados os seguintes termos:
I - Técnico de Laboratório como Técnico Universitário categoria II, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço;
II - Laboratorista como Técnico Universitário Superior, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço.
§5º O enquadramento dos servidores técnicos e docentes, na UERJ, será feito nas respectivas carreiras, considerando todo o tempo de serviço na UEZO e a titulação devidamente comprovada, inclusive quanto aos interstícios temporais de permanência nas carreiras, também para fins de contagem de triênios e progressão.
§6º Os aprovados no estágio probatório a que se submeteram na UEZO, assim como os concursados submetidos a este estágio, manterão, com a transferência de que trata esta Lei, a situação jurídica anterior.
§7º Na incorporação de que trata o art. 1º, os servidores originários da UEZO deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos em suas carreiras funcionais, inclusive nas respectivas averbações de tempo de serviço e/ou de contribuição já concluídas ou em tramitação.
§8º Se dos critérios de enquadramento fixadosneste artigo resultar eventualmente redução de vencimentos, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, corrigida por posteriores reposições salariais, consoante o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
§9º Por razão de isonomia salarial, os valores dos atributos dos respectivos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como de adicionais e auxílios, serão padronizados, levando-se sempre em conta o maior valor respectivo, seja da UERJ, seja da UEZO.
§10 Ficam integralmente transferidas à UERJ, para a consolidação do Campus - Zona Oeste, as vagas previstas em plano de recomposição dos quadros funcionais da UEZO, bem como o direito para realização de concursos garantidos no Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 6º Aplicam-se aos docentes da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, a partir de sua incorporação pela Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), os Regimes de Trabalho previstos nas Leis nº 5343, de 08 de dezembro de 2008, e nº 6328, de 02 de outubro de 2012.

Art. 7º Fica a UERJ autorizada a realizar todas as ações com vistas à obtenção de recursos para implementação do Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 8º Caberá à administração central da UERJ dar suporte integral à manutenção de todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação no Campus UERJ - Zona Oeste, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da região.

Art. 9º Fica transferido à Procuradoria Geral da UERJ todo o acervo judicial e os respectivos processos administrativos da UEZO.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral da UERJ passa a responder pela representação judicial e pelo controle interno de legalidade pertinente à UEZO, nos termos da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020.

Art. 10 A fim de preservar os atuais direitos dos servidores da UEZO e garantir a isonomia aos servidores da UERJ, ficam igualmente assegurados aos servidores da UERJ oriundos da UEZO, assim comoaos servidores originários da UERJ, o auxílio transporte e outros de igual cunho indenizatório, a serem regulamentados por ato do Reitor.

Art. 11Em face do acréscimo de atribuições previsto no art. 9º, a verba de representação fixada no art. 5º, §2º, da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020, passa a ser de 255% (duzentos e cinquenta e cinco por cento).

Art. 12A UERJ deverá, em até um ano, a partir da publicação desta Lei, aprovar em seus órgãos colegiados um Plano de Desenvolvimento Institucional, prevendo a expansão da oferta de ensino superior na Zona Oeste, assim como o desenvolvimento de ações nas áreas de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão, com vigência de dez anos, contada desde a publicação do atode implantação do Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 13 O §2º do art. 18 da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 14 Fica transferido integralmente o orçamento previsto na Lei Orçamentária para o ano de 2022 da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, no montante de R$65.542.616,00 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e seiscentos e dezesseis reais), em decorrência da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei, que dará origem ao Campus UERJ - Zona Oeste.
Parágrafo único: A transferência orçamentária dos recursos previstos na Lei Orçamentária para o ano de 2022, consoante o caput, visa garantir o cumprimento dos artigos 5º e 6º da presente Lei.

Art. 15 Caberá à Universidade do Estado do Rio de Janeiro a manutenção de, no mínimo, o mesmo número de cursos de graduação e pós-graduação oferecidos atualmente pela UEZO, sem redução do número de vagas e bolsas estudantis disponibilizadas.

Art. 16 Fica alterado o Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:



ANEXO I

Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ
CargoQuantitativo
Auxiliar Técnico Universitário416
Técnico Universitário4.337
Técnico Universitário Superior2.288


Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
CargoValorQuantitativo
CC-1
R$ 11.870,25
01
CC-2
R$ 10.739,75
01
CC-3
R$ 9.609,25
06
CC-4
R$ 8.478,75
30
CC-5
R$ 7.348,25
66
CC-6
R$ 5.652,50
66
CC-7
R$ 4.522,00
88
CC-8
R$ 3.391,50
80
CC-9
R$ 2.826,25
250
FG-1
R$ 2.261,00
266
FG-2
R$ 1.978,38
60
FG-3
R$ 1.695,75
250
FG-4
R$ 1.413,13
92


Art. 17 Fica alterado o anexo IV da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Cargo
Adicional de Qualificação
Graduação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Técnico Universitário
R$ 141,31
R$ 237,40
R$ 474,81
R$ 949,62
Cargo
Adicional de Qualificação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Técnico Universitário Superior
R$ 237,40
R$ 474,81
R$ 949,62

Art. 18 Fica renomeado o Anexo único da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar como Anexo I.

Art. 19 Fica incluído o Anexo II na Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO II
Quadro de Docentes Efetivos da UERJ
CargoQuantitativo
Docente
3.238

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e seus decretos regulamentadores.


Edifício Lúcio Costa, 15 de março de 2022.


Deputado Márcio Pacheco
Relator

Informações Básicas

Código20210305071 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 27/10/2021 Despacho 27/10/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação15/03/2022 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto5071/2021

Data da Sessão15/03/2022 RelatorMÁRCIO PACHECO

Parecer

TipoFAVORÁVEL AS EMENDASN.ºS 06, 10 E 11;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA A EMENDA N.º 07, 08, 16, 18 E 27,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 01,02, 03, 21 E 02 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO;
FAVORAVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA A EMENDA N.º 03 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA ADITIVA N.º 28;
FAVORAVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA A EMENDA N.º 01 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA N.º 09;

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 12 E 20;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 17 E 23;
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS;
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
Data da Publicação16/03/2022

Observações:



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