Tramitação de Parecer em Plenário
Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto do Parecer
PARECER oral
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N.º 3209/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Autor: Deputado Carlos Minc
Autores das Emendas: Deputado Léo Vieira (n.ºs 01 a 03)
Deputado Subtenente Bernardo (nº. 04)
Deputado Carlos Minc (n.º 05)
Relator: Deputado Márcio Pacheco
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 03, 04 E 05,
PREJUDICADA A EMENDA N.º 02 PELA EMENDA DA CCJ,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise de 05 (cinco) Emendas de Plenário ao Projeto de Lei N.º 3209/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
As emendas n.ºs 01, 03, 04 e 05 somam ao projeto original e por isso devem prosperar com subemenda. A emenda n.º 02 resta prejudicada pela emenda da CCJ.
SUBEMENDA À EMENDA N.º 01
Modificam-se os artigos 4º, 5º e 6º, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º O órgão ambiental competente adotará medidas necessárias para a efetiva implantação do Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida, podendo estabelecer parcerias com a prefeitura de Petrópolis, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privadas e organizações não governamentais para apoio à gestão da Unidade de Conservação.
Artigo 5º - Nas porções das propriedades particulares inseridas na unidade de conservação, poderão ser autorizadas:
I - A criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), desde que reconhecidas e homologadas por ato do órgão ambiental estadual;
II - A implantação de infraestruturas e a realização de atividades consideradas de baixo impacto, conforme o disposto no plano de manejo da unidade de conservação ou previsto em regulamentação específica;
III - A renovação e a emissão de novas outorgas e de captações já existentes, desde que não comprometam a manutenção do recurso hídrico e das vazões necessárias a qualidade da água e a sobrevivência da biodiversidade fluvial, conforme as disposições da Lei Estadual nº 3239, de 02 de agosto de 1999.
§ 1º - As intervenções no MONASMC dependerão da avaliação prévia do órgão gestor quanto à compatibilidade da atividade proposta com os objetivos da unidade de conservação, sendo observados critérios previstos em regulamentação específica.
§ 2º - O órgão ambiental competente deverá celebrar, com proprietários de áreas nos limites do MONASMC, um termo de compromisso contendo direitos e deveres de ambas as partes, com o objetivo de compatibilizar as atividades desenvolvidas por estes com os objetivos da unidade de conservação.
Artigo 6º - O Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida será administrado pelo órgão ambiental competente pelas unidades de conservação estaduais do Rio de Janeiro, que adotará as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.
§ 1º A unidade de conservação contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão ambiental competente e constituído por representantes de órgãos públicos, de proprietários de terras localizadas no MONASMC e organizações da sociedade civil, em consonância com o disposto no Art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º A zona de amortecimento do MONASMC deverá ser definida por instrumentos normativos provisórios, observando preferencialmente os parâmetros municipais de uso e ocupação do solo, as regras do zoneamento ambiental da APA Petrópolis e outras legislações e regulamentações vigentes, até que se elabore o Plano de manejo da unidade de conservação, fundamentada por estudos técnicos específicos e, em observância às legislações vigentes.
§ 3º A gestão participativa com o envolvimento e colaboração dos moradores, proprietários de terras localizadas no MONASMC e seus representantes, de organizações da sociedade civil, de órgão públicos e de instituições de ensino e pesquisa, será um dos principais valores adotados pela administração do MONAMASC e nos processos de construção de instrumentos de gestão, como o plano de manejo, os programas específicos e a definição da zona de amortecimento da Unidade de Conservação.”
SUBEMENDA À EMENDA N.º 03
Modificam-se os artigos 1º e 2º, que passam a ter a seguinte redação:
“Art.1º Fica criado o Monumento Natural da Serra da Maria Comprida (MONASMC) com 7.803,69 hectares, com limites estabelecidos no mapa constante do anexo I, situado em porções do município de Petrópolis.
Art.2º O MONASMC compreende uma porção da Serra das Araras, sendo composto por montanhas e picos com amplos afloramentos rochosos, escarpas alcantiladas, córregos e cachoeiras com águas límpidas, campos de altitude vegetação rupícola e remanescentes de Mata Atlântica, além de e áreas não edificantes.”
SUBEMENDA À EMENDA N.º 04
Modifica-se o artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.3º o MONASMC tem por objetivos:
I - Valorizar a beleza cênica e a geodiversidade da região, protegendo os afloramentos rochosos, as montanhas, picos e cumes, em especial a montanha Maria Comprida, geossítio de destaque da Serra do Mar e um dos mais notáveis de Petrópolis;
II –Fortalecer o corredor ecológico central da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro e a composição de áreas protegidas, sob a égide da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;
III - Preservar remanescentes de Mata Atlântica, campos de altitude, vegetação de afloramentos rochosos e populações de espécies animais e vegetais nativas, em especial as raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;
IV – Manter córregos e cachoeiras com aguas límpidas, além de amostras intactas da geodiversidade regional que formam montanhas, picos e cumes;
V - Garantir a estabilidade de encostas e de áreas suscetíveis a deslizamentos, reduzindo os riscos de assoreamentos de rios, enchentes e outros prejuízos socioambientais;
VI - Assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza como:
a) o controle de enchentes e secas, recarga de aquíferos e proteção dos recursos hídricos;
b) a proteção do solo, encostas e topos de morro contra deslizamentos e o assoreamento dos corpos hídricos;
c) a manutenção da temperatura e umidade;
d) a beleza cênica da paisagem;
e) do valor científico e educacional dos ecossistemas de montanha
VII - Ampliar o conhecimento da sociedade sobre os serviços ecossistêmicos e seus benefícios;
VIII – Assegurar a visitação, recreação, prática de esportes de montanha, práticas espirituais, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis;
IX - Reconhecer e valorizar aspectos histórico-culturais e arqueológicos da região, principalmente o patrimônio cultural protegido pelo Estado do Rio de Janeiro, tais como o complexo do Caminho Novo da Estrada Real, patrimônio histórico-cultural de destaque na região e que tiveram papel protagonista na história colonial do Brasil;
X - Promover, em bases sustentáveis, o ecoturismo e o turismo rural visando o desenvolvimento da equipe local e a geração de emprego e renda;
XI - Ordenar os atrativos turísticos já consolidados, objetivando minimizar os impactos e reduzir ameaças à sociobiodiversidade da região;
XII – Fortalecer as regras e normativas ambientais existentes na área, os serviços e instrumentos de gestão territorial,a prevenção e combate a incêndios florestais e a coerção da caça;
XIII - Incentivar a recuperação de áreas degradadas, com vistas a estabelecer um contínuo florestal com outras áreas protegidas e ampliar a área de refúgio das espécies nativas;
XIV - Assegurar o uso racional e adequado do solo no território da unidade de conservação, estimulando ações voltadas à adequação ambiental das propriedades inseridas nos seus limites e no seu entorno, a adoção de práticas conservacionistas e a utilização de tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo impacto;
XV - Apoiar a criação unidades de conservação particulares e públicas pelas diferentes esferas governamentais, a fim de ampliar a proteção aos corredores ecológicos, áreas não edificantes e com características ambientais sensíveis ou relevantes existentes na região.
SUBEMENDA À EMENDA N.º 05
Acrescenta-se Artigo, onde couber, com a seguinte redação:
“Artigo O Memorial Descritivo dos limites da Unidade de Conservação deverá ser elaborado em até 30 dias pelo órgão ambiental competente atendendo aos limites estabelecidos no Mapa do Anexo 1 desta Lei.”
Diante do exposto, meu parecer às Emendas de Plenário do Projeto de Lei n.º 3209/2020 é FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 03, 04 E 05, PREJUDICADA A EMENDA N.º 02 PELA EMENDA DA CCJ, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 3209/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º Fica criado o Monumento Natural da Serra da Maria Comprida (MONASMC) com 7.803,69 hectares, com limites estabelecidos no mapa constante do anexo I, situado em porções do município de Petrópolis.
Artigo 2º O MONASMC compreende uma porção da Serra das Araras, sendo composto por montanhas e picos com amplos afloramentos rochosos, escarpas alcantiladas, córregos e cachoeiras com águas límpidas, campos de altitude vegetação rupícola e remanescentes de Mata Atlântica, além de e áreas não edificantes.
Artigo 3º o MONASMC tem por objetivos:
I - Valorizar a beleza cênica e a geodiversidade da região, protegendo os afloramentos rochosos, as montanhas, picos e cumes, em especial a montanha Maria Comprida, geossítio de destaque da Serra do Mar e um dos mais notáveis de Petrópolis;
II –Fortalecer o corredor ecológico central da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro e a composição de áreas protegidas, sob a égide da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;
III - Preservar remanescentes de Mata Atlântica, campos de altitude, vegetação de afloramentos rochosos e populações de espécies animais e vegetais nativas, em especial as raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;
IV – Manter córregos e cachoeiras com aguas límpidas, além de amostras intactas da geodiversidade regional que formam montanhas, picos e cumes;
V - Garantir a estabilidade de encostas e de áreas suscetíveis a deslizamentos, reduzindo os riscos de assoreamentos de rios, enchentes e outros prejuízos socioambientais;
VI - Assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza como:
a) o controle de enchentes e secas, recarga de aquíferos e proteção dos recursos hídricos;
b) a proteção do solo, encostas e topos de morro contra deslizamentos e o assoreamento dos corpos hídricos;
c) a manutenção da temperatura e umidade;
d) a beleza cênica da paisagem;
e) do valor científico e educacional dos ecossistemas de montanha
VII - Ampliar o conhecimento da sociedade sobre os serviços ecossistêmicos e seus benefícios;
VIII – Assegurar a visitação, recreação, prática de esportes de montanha, práticas espirituais, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis;
IX - Reconhecer e valorizar aspectos histórico-culturais e arqueológicos da região, principalmente o patrimônio cultural protegido pelo Estado do Rio de Janeiro, tais como o complexo do Caminho Novo da Estrada Real, patrimônio histórico-cultural de destaque na região e que tiveram papel protagonista na história colonial do Brasil;
X - Promover, em bases sustentáveis, o ecoturismo e o turismo rural visando o desenvolvimento da equipe local e a geração de emprego e renda;
XI - Ordenar os atrativos turísticos já consolidados, objetivando minimizar os impactos e reduzir ameaças à sociobiodiversidade da região;
XII – Fortalecer as regras e normativas ambientais existentes na área, os serviços e instrumentos de gestão territorial,a prevenção e combate a incêndios florestais e a coerção da caça;
XIII - Incentivar a recuperação de áreas degradadas, com vistas a estabelecer um contínuo florestal com outras áreas protegidas e ampliar a área de refúgio das espécies nativas;
XIV - Assegurar o uso racional e adequado do solo no território da unidade de conservação, estimulando ações voltadas à adequação ambiental das propriedades inseridas nos seus limites e no seu entorno, a adoção de práticas conservacionistas e a utilização de tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo impacto;
XV - Apoiar a criação unidades de conservação particulares e públicas pelas diferentes esferas governamentais, a fim de ampliar a proteção aos corredores ecológicos, áreas não edificantes e com características ambientais sensíveis ou relevantes existentes na região.
Artigo 4º O órgão ambiental competente adotará medidas necessárias para a efetiva implantação do Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida, podendo estabelecer parcerias com a prefeitura de Petrópolis, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privadas e organizações não governamentais para apoio à gestão da Unidade de Conservação.
Artigo 5º - Nas porções das propriedades particulares inseridas na unidade de conservação, poderão ser autorizadas:
I - A criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), desde que reconhecidas e homologadas por ato do órgão ambiental estadual;
II - A implantação de infraestruturas e a realização de atividades consideradas de baixo impacto, conforme o disposto no plano de manejo da unidade de conservação ou previsto em regulamentação específica;
III - A renovação e a emissão de novas outorgas e de captações já existentes, desde que não comprometam a manutenção do recurso hídrico e das vazões necessárias a qualidade da água e a sobrevivência da biodiversidade fluvial, conforme as disposições da Lei Estadual nº 3239, de 02 de agosto de 1999.
§ 1º - As intervenções no MONASMC dependerão da avaliação prévia do órgão gestor quanto à compatibilidade da atividade proposta com os objetivos da unidade de conservação, sendo observados critérios previstos em regulamentação específica.
§ 2º - O órgão ambiental competente deverá celebrar, com proprietários de áreas nos limites do MONASMC, um termo de compromisso contendo direitos e deveres de ambas as partes, com o objetivo de compatibilizar as atividades desenvolvidas por estes com os objetivos da unidade de conservação.
Artigo 6º - O Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida será administrado pelo órgão ambiental competente pelas unidades de conservação estaduais do Rio de Janeiro, que adotará as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.
§ 1º A unidade de conservação contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão ambiental competente e constituído por representantes de órgãos públicos, de proprietários de terras localizadas no MONASMC e organizações da sociedade civil, em consonância com o disposto no Art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º A zona de amortecimento do MONASMC deverá ser definida por instrumentos normativos provisórios, observando preferencialmente os parâmetros municipais de uso e ocupação do solo, as regras do zoneamento ambiental da APA Petrópolis e outras legislações e regulamentações vigentes, até que se elabore o Plano de manejo da unidade de conservação, fundamentada por estudos técnicos específicos e, em observância às legislações vigentes.
§ 3º A gestão participativa com o envolvimento e colaboração dos moradores, proprietários de terras localizadas no MONASMC e seus representantes, de organizações da sociedade civil, de órgão públicos e de instituições de ensino e pesquisa, será um dos principais valores adotados pela administração do MONAMASC e nos processos de construção de instrumentos de gestão, como o plano de manejo, os programas específicos e a definição da zona de amortecimento da Unidade de Conservação.
Artigo 7º O Memorial Descritivo dos limites da Unidade de Conservação deverá ser elaborado em até 30 dias pelo órgão ambiental competente atendendo aos limites estabelecidos no Mapa do Anexo 1 desta Lei.
Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 24 de fevereiro de 2022.
Deputado Márcio Pacheco
Relator
Informações Básicas
Código | 20200303209 | Protocolo | 23279 |
Autor | CARLOS MINC | Regime de Tramitação | Ordinária |