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ALTERA A Nº 7753, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS”. |
§1º O Programa de Integridade mencionado no caput será certificado por pessoa jurídica independente da licitante e acreditada pela Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro ou, se houver, da União.
§2º O valor mencionado no caput será atualizado de acordo com critérios de correção monetária da Justiça Estadual do Rio de Janeiro anualmente."
1. Material
É sabido que há uma grande desconfiança social justificada por um triste histórico de fraudes em grandes licitações com a Administração Pública. No Estado do Rio de Janeiro, especificamente, suspeitas de superfaturamentos são constantes, até no que tange a assuntos importantíssimos e urgentes para o Estado, como a pandemia do Covid-19 . É imperativo, portanto, que o Poder Público, por meio da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, procure soluções que tragam (i) a confiança da população na regularidade e ética nas licitações, por meio de (ii) medidas efetivas que, comprovadamente, mitiguem superfaturamentos e outros atos ilícitos nesse processo.
Paralelamente, o compliance (programa de integridade) é medida cada vez mais recomendada para evitar fraudes e corrupção em pessoas jurídicas de todo o mundo, em especial quando contratam com a Administração Pública.
A mera exigência de compliance, entretanto, pode se mostrar insuficiente, já que (i) o compliance pode ser inefetivo, por melhores que sejam as intenções de quem o realiza ou; (ii) pode haver má-fé de quem o realiza. Por isso, a exigência de certificação pela Administração Pública de quem irá realizar o programa de integridade de maneira independente e com qualidade.
Além disso, há a necessidade de garantir o poder de licitação de pessoas jurídicas com baixo poder aquisitivo, que poderiam sucumbir aos custos da certificação que as empresas certificadoras repassariam. Somado a isso, as fraudes que a sociedade tanto se queixa – em geral – se concentram nas licitações de grande vulto. Por isso, o requisito financeiro mínimo previsto no caput.
Para as licitações de baixo valor, inclusive, há projeto de lei – cujo juízo de valor não é o intuito deste PL – em tramitação que versa sobre esse assunto, como o de número 2843/2020, que propõe requisitos menos custosos. Lá, as exigências se pautam sobre programa de integridade interno às licitantes com requisitos de qualidade, ou seja, não haveria necessidade de certificação um ente externo acreditado pelo Poder Público. Depois de aprovado, com eventuais alterações debatidas no devido processo legislativo, inclusive, os dispositivos aqui positivados podem ser entendidos como regra especial, aplicada sob critério de valor mínimo e, por isso, mais exigentes: quem faz licitações de maior valor tem o ônus de ter seu compliance certificado por entidade externa.
Nosso projeto de lei se baseia na medida 42 do livro Novas Medidas Contra a Corrupção, que explicitamente se inspirou na ação número 5 de 2016 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA.
Ao mesmo tempo, projetos de lei de mérito parecido buscam tratar o assunto em âmbito federal, e o sucesso no procedimento no Estado do Rio de Janeiro pode ser um bom exemplo para outros estados e até mesmo para a União.
2. Formal
Cabe ressaltar, também, a competência da ALERJ para legislar a presente matéria. A Constituição Federal, em seu artigo 22, XXVII, dá competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de licitação. Daí, infere-se que há competência dos Estados e Municípios para legislar sobre normas específicas, como a presente. Não por outro motivo, diz Carvalho Filho , importante doutrinador de Direito Administrativo, que “(...) aos Estados, Distrito Federal e Municípios será lícito legislar sobre normas específicas [de licitação]”.
Há, também, leis – até menos específicas – que, sem nenhum problema acerca de competência constitucional, atestam que a exigência de compliance é legitimamente regulada pelo âmbito infrafederal, como a lei de número 6112/2018 do Distrito Federal.
Legislação Citada
LEI Nº 7753 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Código | 20200303373 | Autor | RENAN FERREIRINHA |
Protocolo | 24710 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 26/11/2020 | Despacho | 26/11/2020 |
Publicação | 27/11/2020 | Republicação |