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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3373/2020
            EMENTA:
            ALTERA A Nº 7753, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS”.
Autor(es): Deputado RENAN FERREIRINHA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Inclua-se o art. 1º-A à Lei nº 7753, de 17 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
              "Art. 1º-A Para os casos em que o valor da licitação for superior a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais), exigir-se-á que o programa de integridade mencionado no artigo 1º seja certificado por pessoa jurídica externa acreditada pelo Poder Público.

              §1º O Programa de Integridade mencionado no caput será certificado por pessoa jurídica independente da licitante e acreditada pela Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro ou, se houver, da União.

              §2º O valor mencionado no caput será atualizado de acordo com critérios de correção monetária da Justiça Estadual do Rio de Janeiro anualmente."


Art. 2º Inclua-se o art. 13-A à Lei nº 7753, de 17 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
              Art. 13-A O Poder Executivo promoverá os atos regulamentares necessários para estabelecer os critérios relativos à acreditação das pessoas jurídicas certificadoras do Programa de Integridade que exigirá, dentre outras garantias:
              I – Independência financeira e administrativa entre a pessoa jurídica certificadora e as potenciais licitantes e;
              II – Especialização e qualidade da acreditação da pessoa jurídica certificadora.
Art. 3º Modifique-se o art. 13 da Lei nº 7753, de 17 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
              "Art. 13 Sob pena de nulidade do edital e dos instrumentos contratuais, cabe ao Poder Executivo fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de novembro de 2020.

RENAN FERREIRINHA
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei é sugestão do acadêmico Henrique Torres, aluno do quarto período de direito da FGV-RIO, fruto das discussões da disciplina "Anticorrupção: Técnica Legislativa e Advocacy para o Desenvolvimento de Novas Leis" ministrada pelo Professor Michael Mohallem. A sugestão é de enorme relevância e busca dar mais efetividade aos programas de integridade no Estado do Rio de Janeiro e, por consequência, tornar mais difícil os corriqueiros casos de corrupção que nos assolam. Abaixo, segue a justificativa que também foi por ele apresentada:

1. Material

É sabido que há uma grande desconfiança social justificada por um triste histórico de fraudes em grandes licitações com a Administração Pública. No Estado do Rio de Janeiro, especificamente, suspeitas de superfaturamentos são constantes, até no que tange a assuntos importantíssimos e urgentes para o Estado, como a pandemia do Covid-19 . É imperativo, portanto, que o Poder Público, por meio da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, procure soluções que tragam (i) a confiança da população na regularidade e ética nas licitações, por meio de (ii) medidas efetivas que, comprovadamente, mitiguem superfaturamentos e outros atos ilícitos nesse processo.

Paralelamente, o compliance (programa de integridade) é medida cada vez mais recomendada para evitar fraudes e corrupção em pessoas jurídicas de todo o mundo, em especial quando contratam com a Administração Pública.

A mera exigência de compliance, entretanto, pode se mostrar insuficiente, já que (i) o compliance pode ser inefetivo, por melhores que sejam as intenções de quem o realiza ou; (ii) pode haver má-fé de quem o realiza. Por isso, a exigência de certificação pela Administração Pública de quem irá realizar o programa de integridade de maneira independente e com qualidade.

Além disso, há a necessidade de garantir o poder de licitação de pessoas jurídicas com baixo poder aquisitivo, que poderiam sucumbir aos custos da certificação que as empresas certificadoras repassariam. Somado a isso, as fraudes que a sociedade tanto se queixa – em geral – se concentram nas licitações de grande vulto. Por isso, o requisito financeiro mínimo previsto no caput.

Para as licitações de baixo valor, inclusive, há projeto de lei – cujo juízo de valor não é o intuito deste PL – em tramitação que versa sobre esse assunto, como o de número 2843/2020, que propõe requisitos menos custosos. Lá, as exigências se pautam sobre programa de integridade interno às licitantes com requisitos de qualidade, ou seja, não haveria necessidade de certificação um ente externo acreditado pelo Poder Público. Depois de aprovado, com eventuais alterações debatidas no devido processo legislativo, inclusive, os dispositivos aqui positivados podem ser entendidos como regra especial, aplicada sob critério de valor mínimo e, por isso, mais exigentes: quem faz licitações de maior valor tem o ônus de ter seu compliance certificado por entidade externa.

Nosso projeto de lei se baseia na medida 42 do livro Novas Medidas Contra a Corrupção, que explicitamente se inspirou na ação número 5 de 2016 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA.

Ao mesmo tempo, projetos de lei de mérito parecido buscam tratar o assunto em âmbito federal, e o sucesso no procedimento no Estado do Rio de Janeiro pode ser um bom exemplo para outros estados e até mesmo para a União.

2. Formal

Cabe ressaltar, também, a competência da ALERJ para legislar a presente matéria. A Constituição Federal, em seu artigo 22, XXVII, dá competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de licitação. Daí, infere-se que há competência dos Estados e Municípios para legislar sobre normas específicas, como a presente. Não por outro motivo, diz Carvalho Filho , importante doutrinador de Direito Administrativo, que “(...) aos Estados, Distrito Federal e Municípios será lícito legislar sobre normas específicas [de licitação]”.

Há, também, leis – até menos específicas – que, sem nenhum problema acerca de competência constitucional, atestam que a exigência de compliance é legitimamente regulada pelo âmbito infrafederal, como a lei de número 6112/2018 do Distrito Federal.


Legislação Citada

LEI Nº 7753 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º - Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.


    § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.


    §2º 
    V E T A D O .

    § 3º 
    V E T A D O .

    § 4° Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2018, o valor estabelecido no art. 1º, caput e §3º, será atualizado pela UFIR-RJ -Unidade Fiscal de Referência.


    Art. 2º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:


    I – proteger a administração pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;


    II – garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;


    III – reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução;


    IV – obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais;


    Art.3º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.


    Paragrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.


    Art.4º O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:


    I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;


    II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;


    III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;


    IV – treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;


    V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;


    VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;


    VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;


    VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;


    IX – independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;


    X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;


    XI – medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;


    XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;


    XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;


    XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;


    XV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013; e


    XVI – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.


    Art. 5º - A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.


    §1º - 
    V E T A D O .

    § 2º Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.


    §3º - 
    V E T A D O .

    Art. 6º - Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do Contrato.


    §1º - O montante correspondente a soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.


    §2º - O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa.


    §3º - O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.


    Art. 7º 
    V E T A D O .

    Art. 8º O não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará na impossibilidade da contratação da empresa com o Estado do Rio de Janeiro até a sua regular situação.


    Art. 9º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.


    § 1º A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.


    § 2º As sanções descritas nos arts. 6º e 8º desta Lei serão atribuídas à sucessora.


    Art. 10 A empresa que possuir o Programa de Integridade implantado deverá apresentar no momento da contratação declaração informando a sua existência nos termos do art. 4º da presente Lei.


    Art. 11 – Caberá ao Gestor de Contrato, no âmbito da administração pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:


    I – fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei;


    II – 
    V E T A D O .

    III – informar ao Ordenador de Despesas sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 5º desta Lei;


    IV – informar ao Ordenador de Despesas sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 5º desta Lei.


    § 1° - Na hipótese de não haver a função do Gestor de Contrato, o Fiscal de Contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, será atribuído das funções relacionadas neste artigo.


    § 2° – As ações e deliberações do Gestor de Contrato não poderão implicar interferência na gestão das empresas nem ingerência de suas competências, devendo ater-se a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dará através de prova documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do Programa de Integridade na forma do art. 4º.


    Art. 12 O Ordenador de Despesas, no âmbito da Administração Pública, ficará responsável pela retenção e ressarcimento conforme descritos no art. 6º desta Lei, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias.


    Art. 13 Cabe ao Poder Executivo fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.


    Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de servidores do Estado do Rio de Janeiro no que tange aos principais aspectos relacionados à identificação de condutas de fraude e corrupção.


    Art. 15 A multa definida no caput do art. 6º desta Lei não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


    Art. 16 Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação.




    Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2017.

    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador

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    Informações Básicas

    Código20200303373AutorRENAN FERREIRINHA
    Protocolo24710Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada 26/11/2020Despacho 26/11/2020
    Publicação 27/11/2020Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Economia Indústria e Comércio
    03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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