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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI3906/2021
    INSTITUI EXCEPCIONALMENTE, EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, COMO FERIADOS OS DIAS 26 E 31 DE MARÇO E 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIM DE CONTER A SUA PROPAGAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação .

Art. 2º Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Parágrafo único. Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 5º Os processos licitatórios para aquisição de insumos médico-hospitalares, medicamentos, equipamentos de proteção individual (EPI) e gêneros alimentícios em curso, com a finalidade de abastecer unidades públicas de saúde e demais serviços públicos essenciais, não serão interrompidos.

Art. 6º O governo do Estado do Rio de Janeiro poderá prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios nas ações de enfrentamento à COVID-19, atuando em colaboração nas orientações à população e com o serviço de vigilância sanitária, inclusive na fiscalização de estabelecimentos que violem as normativas vigentes de controle de pandemia.

Art. 7º Ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação Total das Atividades, compreendida no período de 26 de março a 04 de abril de 2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação, em conformidade com a Lei nº 9.012, de 17 de setembro de 2020.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 04 de abril de 2021.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Informações Básicas

Código20210303906 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 22/03/2021 Despacho 22/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação23/03/2021 Data da Entrada24/03/2021
Prazo Final23/04/2021

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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