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Tramitação de Ofício para o Poder Executivo


Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL N°125/2019
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2019
      DESPACHO:
      A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
      Em 02.08.2019
      DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO – PRESIDENTE

Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 14 de junho de 2019, do Ofício nº 186-M, de 13 de junho de 2019, referente ao Projeto de Lei nº 535 de 2019 de autoria dos Deputados Alexandre Knoploch e Gustavo Schmidt que, "REGULAMENTA A COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO TEMPORÁRIO DE TRANSPORTES INDIVIDUAIS ELÉTRICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
WILSON WITZEL, Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILlANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 535 DE 2019 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ALEXANDRE KNOPLOCH E GUSTAVO SCHMDIT, QUE "REGULAMENTA A COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO TEMPORÁRIO DE TRANSPORTES INDIVIDUAIS ELÉTRICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto, que pretende regulamentar a cobrança e aluguel pelo uso temporário de transportes individuais elétricos.
De pronto, cabe frisar o disposto pelos incisos XI e VII I do Artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil:
"Art. 22- Compete privativamente a União Legislar sobre:
(…)
VII- política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
(…)
XI- trânsito e transporte". (grifo nosso)
A iniciativa legislativa, ao criar regramento específico para utilização de transportes elétricos em vias expressas, estradas e rodovias, interferiu em matéria afeta à competência privativa da União para legislar sobre "trânsito e transporte", conforme disciplinado no inciso XI do Artigo 22 da Carta Magna.
Dentro desta perspectiva, foram editadas Resoluções pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN N° 315/2009 e 465/2013, que regulamentam o uso de ciclornotores, ficando estabelecida a utilização de equipamentos, dimensões obrigatórias, locais de circulação permitida e limites de velocidade que devem variar entre 6 km por hora e 20 km por hora.
Deste modo, fica evidente que a União, por meio da atuação do CONTRAN, logrou êxito em tratar de forma eficiente da "equiparação dos veículos cic/oelétricos, aos ciclomofores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas", não existindo razão para a edição de regramento estadual, uma vez que não restou demonstrada qualquer particularidade que justifique a edição de legislação suplementar.
Da mesma 'forma, o Artigo 5° do projeto de lei em análise, também padece de evidente inconstitucionalidade formal, ao impor a contratação de seguro, o que viola o regramento contido no inciso VII do Artigo 22 da Constituição Federal.
Não é só. O projeto de lei em análise, ao dispor sobre regras de interesse local, usurpou de forma clara a competência municipal assegurada pelo inciso I do Artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por sua vez, foi editado o Decreto Municipal n° 46181, de 02 de julho de 2019, que "disciplina a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Município, por meio do sistema de compartilhamento de patinetes elétricas", considerando as competências do Município para legislar não apenas sobre matérias de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, mas, também, para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano.
Cumpre destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o espírito constitucional, conforme acordão abaixo colacionado:
"CONSTITUCIONAL MUNICÍPIO: COMPETÊNCIA: IMPOSIÇÃO DE MULTAS: VEÍCULOS ESTACIONADOS SOBRE CALÇADAS, MEIOS- FIOS, PASSEIOS, CANTEIROS E ÁREAS AJARDINADAS. Lei nº 10.328/87, do Município de São Paulo, SP. I - Competência do Município para proibir o estacionamento de veículos sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, impondo multas aos infratores. Lei nº 10.328/87, do Município de São Paulo, SP. Exercício de competência própria "CF/67, Art. 15, II,, CF/88, Art. 30, I" que reflete exercício do poder de polícia do Município. II. - Agravo não provido.
(STF - RE: 191363 SP, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 03/11/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-12-1998 PP-00006 EMENT VOL-01935-03 PP-00428)" (grifo nosso)
Em sintonia com o exposto, a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em seu Artigo 24, inciso II, estabelece que compete aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas", o que reforça a tese de que o Legislador Fluminense se imiscuiu indevidamente na organização da cidade.
Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos Artigos 2° c/c 60, § 4°, III e 61, § 1°, II, da Constituição Federal e no Artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, cabe ressaltar que o Deputado Alexandre Knoploch, um dos autores da presente medida, solicitou, através de Ofício enviado a este Governo de Estado, que lhe fosse aposto veto total.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
WILSON WITZEL, Governador

Informações Básicas

Código20190300535 Protocolo003592
AutorALEXANDRE KNOPLOCH, GUSTAVO SCHMIDT Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 14/05/2019
    Despacho
14/05/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/08/2019 Número do OfícioGG/PL N°125/2019
Data do Ofício08/07/2019

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Total Data da Publicação05/08/2019

Lei Número


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