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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2291/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputados MARTHA ROCHA; VANDRO FAMÍLIA; MARINA; VAL CEASA; JAIR BITTENCOURT; ALANA PASSOS; VALDECY DA SAÚDE; GIOVANI RATINHO; ANDERSON ALEXANDRE; MÁRCIO CANELLA; CORONEL SALEMA; DIONISIO LINS; SUBTENENTE BERNARDO; ENFERMEIRA REJANE; MÔNICA FRANCISCO; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO; CARLOS MINC; MAX LEMOS; ROSENVERG REIS; BRAZÃO; LUCINHA; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; GUSTAVO TUTUCA; ELIOMAR COELHO; RENATO COZZOLINO; DANNIEL LIBRELON; GUSTAVO SCHMIDT

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o incentivo à doação de sangue no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. O Poder Executivo concederá isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos, realizados pelo Estado do Rio de Janeiro, aos doadores regulares de sangue.

Art. 3º. Entende-se por doador regular, para fins desta Lei, aquele que doar sangue pelo menos 3 (três) vezes no período de 12 (doze) meses.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de abril de 2020.

DEPUTADOS MARTHA ROCHA, VANDRO FAMÍLIA, MARINA, VAL CEASA, JAIR BITTENCOURT, ALANA PASSOS, VALDECY DA SAÚDE, GIOVANI RATINHO, ANDERSON ALEXANDRE, MÁRCIO CANELLA, CORONEL SALEMA, DIONISIO LINS, SUBTENENTE BERNARDO, ENFERMEIRA REJANE, MÔNICA FRANCISCO, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, CARLOS MINC, MAX LEMOS, ROSENVERG REIS, BRAZÃO, LUCINHA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, GUSTAVO TUTUCA, ELIOMAR COELHO, RENATO COZZOLINO, DANNIEL LIBRELON, GUSTAVO SCHMIDT



JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Registre-se que, anualmente, no Brasil são realizadas campanhas para a doação de sangue. No País, não temos a consciência de doar sangue pode salvar inúmeras vidas. Por estas razões, os bancos de sangue continuam bem abaixo do necessário, o que tem sido agravado pela pandemia do coronavírus.

Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar sobre a matéria. Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários à sua tramitação, sem qualquer óbice jurídico.

.O presente Projeto de Lei pretende que o Poder Executivo conceda isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos, realizados pelo Estado do Rio de Janeiro, aos doadores regulares de sangue. Entende-se por doador regular, para fins desta Lei, aquele que doar sangue pelo menos 3 (três) vezes no período de 12 (doze) meses.

Assim, por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a minha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente Projeto de Lei e solicito a célere aprovação desta importante matéria.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302291AutorMARTHA ROCHA, VANDRO FAMÍLIA, MARINA, VAL CEASA, JAIR BITTENCOURT, ALANA PASSOS, VALDECY DA SAÚDE, GIOVANI RATINHO, ANDERSON ALEXANDRE, MÁRCIO CANELLA, CORONEL SALEMA, DIONISIO LINS, SUBTENENTE BERNARDO, ENFERMEIRA REJANE, MÔNICA FRANCISCO, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, CARLOS MINC, MAX LEMOS, ROSENVERG REIS, BRAZÃO, LUCINHA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, GUSTAVO TUTUCA, ELIOMAR COELHO, RENATO COZZOLINO, DANNIEL LIBRELON, GUSTAVO SCHMIDT
Protocolo15651Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 07/04/2020Despacho 07/04/2020
Publicação 08/04/2020Republicação 08/06/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Servidores Públicos
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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