Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3092/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS A COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Os condomínios edilícios, residenciais ou não, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de ocorrência de maus-tratos a animais que ocorram em suas unidades condominiais ou áreas comuns.
Parágrafo 1º. Caso os maus-tratos estejam em andamento, a comunicação deve ser realizada de forma imediata aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou qualquer outro meio eficaz.
Parágrafo 2º. Se a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por qualquer meio eficaz.
Parágrafo 3º. A comunicação deverá conter a maior quantidade de informações possíveis sobre o caso, bem como, se possível, a identificação do agressor; qualificação do animal, como raça, cor, espécie ou características físicas que permitam sua identificação; endereço onde o animal se encontra; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos.
Artigo 2º. Caso haja comprovação da inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador, de modo a restar caracterizado o descumprimento da obrigação a que alude o caput, o condomínio será penalizado com imposição de multa correspondente a 200 (duzentos) UFIR.
Parágrafo único. O valor da multa será revertido em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Animais – FEPA.
Artigo 3º. Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, comunicados ou placas, divulgando o disposto na presente Lei.
Artigo 4º. As sanções previstas na presente Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa.
Artigo 5º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto na presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 6º. As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2020
Deputado RODRIGO AMORIM
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por escopo viabilizar maior proteção aos animais que sofram maus-tratos. Acerca dessa temática, importante mencionar que a CRFB/88, em seu art. 23 dispõe sobre a competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a preservar as florestas, fauna e flora e, no art. 24, há a previsão da competência concorrente.
A Carta Política de 1988 dispõe sobre a obrigação do Poder Público na preservação do meio ambiente e proteção da fauna e flora, conforme preconizado no art. 225.
Por sua vez, a Constituição Estadual do Rio de janeiro, em seu art. 261 disciplina sobre a necessidade do Poder Público assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, sendo a preservação da fauna uma dessas obrigações.
Nessa senda, cabe ao Estado atuar na defesa e proteção dos animais, criando mecanismos de combate aos maus-tratos, o que se viabiliza através da presente proposição.
Necessário se faz a implantação de medidas que visem coibir práticas violentas contra animais. Um dos meios de combater maus-tratos é através de denúncias aos órgãos de segurança pública que irão atuar na averiguação da mesma e tomará as medidas cabíveis.
Observa-se que os condomínios são locais propícios ao cometimento de maus-tratos a animais, devendo que esses sejam reprimidos o quanto antes; logo, surge a obrigação dos responsáveis pelos condomínios a denunciarem a prática de maus-tratos.
Sendo assim, a presente Lei compreende uma postura ativa do Estado ao combate aos maus-tratos a animais, coibindo tal prática, com o escopo de proporcionar efetiva garantia de proteção e segurança aos animais.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200303092 | Autor | RODRIGO AMORIM |
Protocolo | 21784 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |