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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2852/2020
            EMENTA:
            ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI ESTADUAL Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS N° 190/2017, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Altera o artigo 14 da Lei Estadual n° 2.657 de 26 de dezembro de 1996, incluindo o inciso XVIII, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, lastreado no inciso XIX, do Art. 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 do Estado de São Paulo, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

XVIII – 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas ainda que se tiverem iniciado no exterior, com medicamentos genéricos ou similares, conforme definido por Lei Federal.”

Art. 2º – Ficam isentas da incidência do ICMS, as operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/1994, isenção esta lastreada no artigo 154 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 do Estado de São Paulo.

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-32/14).

Art. 3º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de julho de 2020

ROSENVERG REIS

Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

A presente proposta trata da tributação dos medicamentos no Estado do Rio de Janeiro, tendo por base a legislação do Estado de São Paulo.

Hoje, na Região Sudeste, o Estado mais prejudicado em razão da alta incidência de tributação sobre medicamentos é o Rio de Janeiro.

Os Estados podem estender benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos na mesma região, desde que atendidas às mesmas condições de fruição, assim como aderir a benefícios fiscais concedidos para outra unidade federada da mesma região – a chamada “regra da cola”.

A medida visa equiparar a alíquota do ICMS à praticada no Estado de São Paulo, desonerando os medicamentos, assegurando dessa forma, o acesso da população fluminense aos tratamentos médicos, inclusive contra o câncer.

Em São Paulo e em Minas Gerais é aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com medicamentos genéricos, sendo que São Paulo também isenta as operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer.

Dessa forma, submeto a presente proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302852AutorROSENVERG REIS
Protocolo19602Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 07/07/2020Despacho 07/07/2020
Publicação 08/07/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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