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ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 2.519 DE 17 DE JANEIRO DE 1996, QUE INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam, e no caso de atletas e paratletas, apresentar o documento ou credencial com foto que identifique sua condição regular de vínculo de seu seguimento esportivo, expedido diretamente pela entidade de administração ou de prática esportiva (Federação) em regular e legal funcionamento no Estado.”
A concessão da meia-entrada para estudantes constitui-se em mecanismo não apenas de incentivo de fomento à cultura, mas também de complementação da formação desses cidadãos.
Ressalta-se que a Lei Federal n° 12.933/2013, também beneficiou o pagamento de meia – entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
Sendo assim, este projeto de Lei tem por objetivo incluir os atletas e paratletas nesse grupo, haja vista que estes desportistas, na maioria das vezes interrompem seus estudos, ou não avançam em direção ao aprofundamento na educação superior em razão do rigor da rotina de treinamentos, além de receberem poucos recursos e incentivos do governo para exercerem suas atividades.
Portanto, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210303710 | Autor | ALANA PASSOS |
Protocolo | 26785 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 24/02/2021 | Despacho | 24/02/2021 |
Publicação | 25/02/2021 | Republicação |