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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2419/2020
            EMENTA:
            AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A RETOMAR O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO – PED.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a retomar o Programa Estadual de Desestatização – PED, na forma estabelecida na Lei nº 2470, de 28 de novembro de 1995.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 9° e 10 da Lei nº 7.941 de 20 de abril de 2018 e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL
Governador

JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020

MENSAGEM Nº 14 / 2020


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A RETOMAR O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED”.
O presente Projeto de Lei pretende restabelecer as bases normativas para retomada, pelo Poder Executivo Estadual, do Programa Estadual de Desestatização, criado pela Lei nº 2470, de 28 de novembro de 1995.
O Programa Estadual de Desestatização – PED foi criado pela Lei Estadual nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, com o objetivo de reestruturar a exploração da atividade econômica pelo Estado do Rio de Janeiro, transferindo à iniciativa privada atividades que não provêm interesse coletivo, contribuindo para redução da dívida pública do Estado e consequente saneamento das finanças do Poder Público.
No âmbito do Programa Estadual de Desestatização, considera-se privatização a alienação, pelo Estado, do controle acionário das empresas, podendo, também, ocorrer a alienação das participações minoritárias, permitida a adoção de procedimento simplificado. Todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado são passíveis de privatização por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
As privatizações podem ocorrer por meio das seguintes modalidades:
· Alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a venda em lotes de ações que assegurem a participação de empregados, acionistas, fundo de pensões, fornecedores, consumidores e do público em geral, bem como de qualquer outro grupo de interesse previamente identificado;
· Abertura de capital;
· Aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial de direitos de subscrição; transformação, incorporação, fusão ou cisão;
· Extinção da pessoa jurídica, com a alienação dos seus ativos.

O Programa dispõe de uma Comissão Diretora - composta por 7(sete) membros de ilibada reputação e que exercem cargos de elevado nível hierárquico na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro - e tem por função principal propor ao Governador do Estado a inclusão de empresas no Programa Estadual de Desestatização.
Desde a eclosão da profunda crise fiscal que acomete o equilíbrio fiscal estadual desde 2015, o PED retomou protagonismo no âmbito das discussões acerca das medidas necessárias a reversão do quadro e busca pela retomada do equilíbrio fiscal sustentável no médio prazo.
Quando da adesão pelo Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal, o Programa Estadual de Desestatização ascendeu à condição de medida pactuada para redução da despesa de caráter continuado, tendo sido estabelecido, no anexo 27 do Plano de Recuperação Fiscal, a extinção de rol de empresas controladas pela administração estadual e dependentes de recursos do Tesouro.
Ocorre que, em 24/04/18 foi publicada a Lei nº 7.941, que autorizou o Estado a contratar operações de crédito, até o limite de R$ 200 milhões, destinados à reestruturação da administração pública do Estado do Rio de Janeiro. A referida Lei, porém, vedou a extinção das universidades, sociedades de economia mista e de todas as empresas públicas além de algumas Fundações.
Ato contínuo, foi comunicado ao Governo Federal a suspensão dessa medida pactuada no Anexo 27 do PRF, por força das limitações impostas pela Lei Estadual, o que impõe dificuldades ao cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal.
Isto posto, cumpre-nos ainda trazer nova contextualização face o cenário calamitoso que se agrava neste momento diante da profunda e histórica crise de saúde pública que enfrentamos, que já impõe desdobramentos catastróficos para o equilíbrio das contas públicas e manutenção de despesas essenciais para a prestação de serviços básicos à população.
Diante deste cenário, tronar a máquina estatal mais eficiente deixa de ser uma medida eletiva e ascende ao rol daquelas imperativas para garantir as entregas essenciais e prioritárias à população fluminense.
Diante da necessidade cristalina de retomada do Programa Estadual de Desestatização, é mister assentar que a opção legislativa feita em 2018, torna o Programa um instrumento inócuo, visto que mantém-se a vigência da ainda atual e adequada Lei Estadual nº 2.470/1995, mas retira-se sua eficácia, na prática, quando lei posterior veda a realização do objeto principal da Lei pretérita.
Desestatizar, neste momento, não possui viés político ou ideológico e não se presta a defender bandeiras de estado mínimo ou estado intervencionista, mas sim se filia às necessárias medidas gerenciais que objetivam otimizar os escassos recursos públicos para atividades que, de fato, resultem em impacto na vida do cidadão.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.



WILSON WITZEL
Governador

Legislação Citada



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Devolvida pelo pedido da mensagem Nº 38/2020

Informações Básicas

Código20200302419AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem14/2020
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 20/04/2020Despacho 20/04/2020
Publicação 24/04/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Educação
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
06.:Economia Indústria e Comércio
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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