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ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO IDOSOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEMAIS LINHAS DE CRÉDITO. |
§1º. A operação só deverá ser finalizada após a instituição financeira entrar em contato com o titular da conta e obter sua expressa confirmação, gerando o respectivo protocolo.
§2º. A Instituição financeira deverá utilizar mecanismos digitais de segurança para verificação da identidade do consumidor, com a finalidade de aperfeiçoar a confirmação do contratante.
Art. 2º - As instituições financeiras devem informar, através de canal digital a ser criado pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, a incidência de estelionato ocorrido no escopo do negócio jurídico firmado com seus clientes, descrevendo o delito às autoridades e os possíveis suspeitos que causarem o dano a pessoa idosa.
Parágrafo único – A ausência de comunicação ensejará a inscrição da instituição financeira em um cadastro de prestadores de serviços não indicados à população.
Art. 3º. Fica a cargo do Programa de Proteção ao Consumidor Estadual - PROCON, a fiscalização do disposto na presente Lei.
Artigo 4º. A instituição financeira que descumprir o disposto na presente Lei deverá ser responsabilizada com o pagamento do dano causado ao cliente, acrescido de multa de 10% e juros de mora até a quitação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Deputado Anderson Moraes
Diariamente chega ao nosso gabinete e são noticiados pelos meios de comunicação, casos de consumidores que são lesados por criminosos que se utilizam de falhas nos sistemas operacionais das instituições financeiras para contraírem empréstimos em nome das vítimas, que já contam com parcos proventos e após sofrerem os golpes ficam com dívidas impagáveis, gerando quadros depressivos e agravamento de doenças preexistentes.
Cabe salientar que os idosos são as vítimas preferenciais dessas quadrilhas, pois em virtude de sua maior vulnerabilidade social, eles caem na dissimulação desses criminosos e entram numa armadilha da qual não conseguem escapar sem que tenham enorme prejuízo financeiro, passando a viver em estado de penúria e miséria.
Por essas razões, apresentamos a presente iniciativa, esperando contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20220306514 | Autor | ANDERSON MORAES |
Protocolo | 52387 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 08/12/2022 | Despacho | 08/12/2022 |
Publicação | 12/12/2022 | Republicação | 13/12/2022 |