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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI6514/2022
            EMENTA:
            ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO IDOSOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEMAIS LINHAS DE CRÉDITO.
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As instituições financeiras ficam obrigadas a creditarem o empréstimo contratado na conta em que o contratante recebe o seu benefício.

§1º. A operação só deverá ser finalizada após a instituição financeira entrar em contato com o titular da conta e obter sua expressa confirmação, gerando o respectivo protocolo.

§2º. A Instituição financeira deverá utilizar mecanismos digitais de segurança para verificação da identidade do consumidor, com a finalidade de aperfeiçoar a confirmação do contratante.

Art. 2º - As instituições financeiras devem informar, através de canal digital a ser criado pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, a incidência de estelionato ocorrido no escopo do negócio jurídico firmado com seus clientes, descrevendo o delito às autoridades e os possíveis suspeitos que causarem o dano a pessoa idosa.

Parágrafo único – A ausência de comunicação ensejará a inscrição da instituição financeira em um cadastro de prestadores de serviços não indicados à população.

Art. 3º. Fica a cargo do Programa de Proteção ao Consumidor Estadual - PROCON, a fiscalização do disposto na presente Lei.

Artigo 4º. A instituição financeira que descumprir o disposto na presente Lei deverá ser responsabilizada com o pagamento do dano causado ao cliente, acrescido de multa de 10% e juros de mora até a quitação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 08 de dezembro de 2022

Deputado Anderson Moraes



JUSTIFICATIVA

O principal objetivo desta proposição é criar mecanismos que dificultem a ação das quadrilhas que se utilizam de várias formas de comunicação, principalmente a internet e telefone, para enganar consumidores, especialmente os idosos, com o emprego de meios escusos, indevidos, induzindo-os a contratarem empréstimos consignados ou, mesmos em a vítima sequer ter solicitado tais empréstimos, depositam de forma não autorizada recursos financeiros em contas bancárias para, em seguida, providenciarem o desconto em folha de salários, aposentadorias, pensões ou benefícios.

Diariamente chega ao nosso gabinete e são noticiados pelos meios de comunicação, casos de consumidores que são lesados por criminosos que se utilizam de falhas nos sistemas operacionais das instituições financeiras para contraírem empréstimos em nome das vítimas, que já contam com parcos proventos e após sofrerem os golpes ficam com dívidas impagáveis, gerando quadros depressivos e agravamento de doenças preexistentes.

Cabe salientar que os idosos são as vítimas preferenciais dessas quadrilhas, pois em virtude de sua maior vulnerabilidade social, eles caem na dissimulação desses criminosos e entram numa armadilha da qual não conseguem escapar sem que tenham enorme prejuízo financeiro, passando a viver em estado de penúria e miséria.

Por essas razões, apresentamos a presente iniciativa, esperando contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Fonte: https://www.band.uol.com.br/bandnews-fm/rio-de-janeiro/noticias/policia-prende-oito-homens-acusados-de-integrar-organizacao-criminosa-16567208/amp


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20220306514AutorANDERSON MORAES
Protocolo52387Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 08/12/2022Despacho 08/12/2022
Publicação 12/12/2022Republicação 13/12/2022

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Defesa do Consumidor
04.:Economia Indústria e Comércio


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO IDOSOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEMAIS LINHAS DE CRÉDITO. => 2ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO IDOSOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEMAIS LINHAS DE CRÉDITO. => 20220306514 => {Constituição e Justiça Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso Defesa do Consumidor Economia Indústria e Comércio }12/12/2022Anderson Moraes
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306514 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: MUNIR NETO => Emenda 20220306514 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/03/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220306514 => ANDERSON MORAES => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.14/12/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306514 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Recurso 20220306514 => Parecer: À Secretaria Geral da Mesa Diretora, devolvido por final de Legislatura.02/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030651401/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2022030651408/02/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220306514 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.23/02/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306514 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 6514/2022 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS23/02/2023
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220306514 => Emenda (s) 01 a 13 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 23/02/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306514 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: TIA JU => Proposição 20220306514 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça23/02/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306514 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20220306514 => Parecer: Favorável23/02/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306514 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: DANI BALBI => Proposição 20220306514 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça23/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306514 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20220306514 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes13/03/2023
Acceptable Icon Votação => 20220306514 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)17/03/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306514 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda 20220306514 => Parecer: Favorável17/03/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306514 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDERSON MORAES => Emenda 20220306514 => Parecer: Favorável17/03/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306514 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 6514/2022 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 05 E 12,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 02, 03, 04, 06, 07, 09, 10 E 11,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
17/03/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo21/03/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220306514 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Total => 19/04/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306514 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto06/12/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220306514 => Veto Total => Encerrada sem debates06/12/2023
Unacceptable Icon Votação => 20220306514 => Veto Total => Rejeitado (a) (s)06/12/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030651411/04/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220306514 => Lei 10217/2023




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