Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4673/2021
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E A TRANSFERÊNCIA DA OFERTA DE VAGAS DE ENSINO SUPERIOR ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ e promover a cessão onerosa especial de uso dos bens móveis e imóveis à iniciativa privada ou leilão para fins de prestação de prestação de serviços educacionais de nível superior, mantida a oferta de vagas atualmente existentes na UERJ, com previsão de bolsas de estudo para estudantes de baixa renda ou em situação de pobreza.
§ 1º - Os estudantes do ensino fundamental e médio atendidos serão absorvidos pela Rede Estadual de Ensino, garantida a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência ou bolsa de estudo em unidade do ensino privada, até esgotada a formação do ensino básico dos atuais estudantes.
§ 2º - Os bens móveis e imóveis que não venham a ser utilizados pela iniciativa privada ou leiloados na forma do caput, poderão ser transferidos aos demais órgãos da administração direta ou indireta do Estado, preferencialmente às universidades estaduais UEZO e UENF.
§ 3º - Fica garantido o aproveitamento dos servidores da UERJ, na forma do Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e do Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979 ou livre adesão a programa de demissão voluntária – PDV.

Art. 2º - Os recursos financeiros obtidos pelo Estado decorrentes da cessão ou venda do patrimônio à instituição privada, na forma do art. 1º, deverão ser aplicados para subsidiar bolsas de estudos integrais às pessoas de baixa renda ou em situação de pobreza, independente da cor, raça ou sexo, estando o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro para complementar a demanda do atual do quantitativo dos estudantes e bolsistas da UERJ vulneráveis, se necessário, mediante compensação orçamentária e financeira decorrente da extinção da respectiva Unidade Orçamentária da UERJ.

Art. 3º - Ficam transferidas as atribuições de pesquisa da UERJ para as Universidades Estaduais da Zona Oeste do Estado e de Campos dos Goytacazes, UEZO e UENF, com respectivo patrimônio, estrutura e recursos financeiros e orçamentários, estando o Poder Executivo autorizado a otimizar os recursos humanos e financeiros, observada a demanda política da esfera de ciência, tecnologia e inovação, assim como promover o financiamento da área de pesquisa junto as instituições privadas, visando manutenção ou expensão do patamar vigente.

Art. 4º - Incorporam-se à estrutura da Secretaria de Estado de Saúde as unidades de saúde vinculadas a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, devendo ser elaborado o respectivo intercâmbio acadêmico com entidades de ensino privada conveniadas pelo Estado.

Art. 5º - Revoga-se o art.9º da Lei nº 7.941 de 20 de abril de 2018.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021.


Deputado Anderson Moraes


JUSTIFICATIVA

Com orçamento de R$ 1.550.940.923,00 (LOA 2020), sendo R$ 1.283.711.935,00 (83%) de FR 100 (Impostos Estaduais) e uma população ativa de alunos de 28.575 (ano 2019), perfazendo o custo anual por aluno de R$54.276 (mensal de R$4.523), sem incluir o orçamento do Hospital Pedro Ernesto alocado na Secretaria de Saúde (o que elevaria o custo mensal por aluno para mais de R$5mil reais), a UERJ é um dos órgãos estaduais que causa maior impacto no orçamento estadual, concentrando milhões de reais do pagador de imposto numa estrutura pesada e com resultados contestáveis, no qual a proposta em tela, que visa a transferência do Campis à iniciativa privada, com manutenção e/ou expansão da oferta de vagas do ensino superior e garantia de bolsas de estudos para alunos carentes, objetiva trazer maior eficiência ao ensino superior do Estado com redução de despesa, aumento da receita estadual e libertação ideológica de nossos estudantes de nível superior.

Em uma análise do custo por aluno x quantidade de prêmios nobel de universidades mundiais com mais de 30.000 alunos, por exemplo, a UERJ, sem nenhum título, figura com um custo/aluno (utilizando dados de exercício anterior) superior da Universidade Alemã Ludwig Maximilian University, com 34 prêmios nobel (vide: https://external-preview.redd.it/oddWMa9LgQVG94QzbwkQ30vdhl-lpIsTlMo6uTL4WUI.png?auto=webp&s=2cffddb7ed8b8b3989e699447ee9aabc027ac03b).

Ocupando a 628º posição entre as Universidades Mundiais e a 9ª posição entre as universidades brasileiras, segundo informação da própria UERJ (disponível em: https://www.uerj.br/noticia/uerj-marca-presenca-entre-as-dez-melhores-universidades-brasileiras-segundo-ranking-internacional/), sem contudo citar o custo por aluno, o fato é que o orçamento da UERJ supera o orçamento de grandes municípios do Estado, como Nova Iguaçu (R$ 727 milhões com 823 mil habitantes), São Gonçalo (R$ 1,45 Bilhão para 1,1 bilhão de habitantes) ou Belford Roxo (R$ 978 milhões para 513 mil habitantes), custeando, inclusive, estudantes de alta renda, com diversas denúncias de privilégios, como a do ex-Secretário de Saúde Edmar Santos, que recebia remuneração, sem ministrar aulas, além de denúncias de prática de crimes e festas no local, de modo que a transferência à iniciativa privada, gerando oportunidade de acesso a bolsas de estudos para estudantes carentes, poderá ainda maximizar a oferta de vagas no ensino superior do Estado, bem como a geração de empregos em diversas instituições privadas, ocasionando, dentre outros benefícios, o aumento da arrecadação (receita) e a redução de gastos ao combalido Tesouro do Estado.

Outro ponto a ressaltar é o nítido aparelhamento ideológico de víes socialista na Universidade, com clara censura ao pensamento acadêmico de outras linhas de visão de mundo, inclusive mediante agressão física e verbal contra estudantes ou professores que pensam de forma contrária a tal ideologia, cujo aspecto histórico deixa claro seu cunho autoritário, opressivo e criminoso. É comum na estrutura do equipamento público pixações, cartazes e faixas agredindo e intimidando outras linhas de pensamento, como os conservadores e o liberais com representatividade popular predominante na sociedade fluminense mas ferozmente atacados e oprimidos, promovendo-se um total aparelhamento ideológico-político e até partidário, para a corrente de "esquerda" e seus candidatos, extrapolando a liberdade de expressão e gerando violência psicológica e até física ao ambiente acadêmico.

Ademais, além da proposição garantir o acesso ao nível superior dos estudantes carentes e fomento à iniciativa privada, o projeto prevê a continuidade ou até a expansão da esfera de pesquisa, agregando-a as demais Universidades Estaduais ou maximizando a relevante área junto a iniciativa privada, libertando, portanto, os estudantes do Estado da doutrinação ideológica e viabilizando uma importante medida de ajuste fiscal, em consonância com a Recuperação Econômica que se espera para que o Estado do Rio de Janeiro possa reequilibrar seu orçamento e fomentar a educação superior de qualidade, com livre manifestação de ideias, aos nossos estudantes fluminenses.


Legislação Citada

LEI Nº 7941 DE 20 DE ABRIL DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

              O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
              Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com a garantia da União, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos no âmbito da reestruturação administrativa, destinado à reestruturação da administração pública do Estado do Rio de Janeiro, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.


Parágrafo Único – Na hipótese de desvio de finalidade do financiamento previsto no caput, o acesso a novos financiamentos ficará suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal do Estado


Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.


Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato a que se refere o art. 1º desta lei.


Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.


Art. 6º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 90 (noventa) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido instrumento assinado, a que se dará


publicidade, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.


§ 1º - O Poder Executivo enviará também à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei, com informações específicas quanto ao custo, com aquisição e/ou reforma de máquinas, treinamento de pessoal, caso seja necessário, bem como todas as demais aplicações envolvidas, além do demonstrativo do impacto previsto na arrecadação do Estado.


§ 2º - As informações constantes no caput serão publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”


Art. 7º - Findo o processo de reestruturação o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, a relação completa das empresas extintas, o montante da dívida liquidada e o valor total da redução da despesa no impacto anual.


Art. 8º - A assinatura do contrato de empréstimo previsto nesta lei, fica condicionada a regularidade do pagamento dos vencimentos e o décimo terceiro salário dos servidores públicos que se encontram em atraso.


Art. 9º - As universidades públicas estaduais, as sociedades de economia mista e todas as empresas públicas do Estado do Rio de Janeiro não serão extintas.”


Art. 10 - A fundação Leão XIII, a Fundação Para a Infância e Adolescência – FIA/RJ, Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do RJ – FAPERJ, Fundação Centro de Ciências e de Educação Superior a Distância do Estado do RJ – CECIERJ, não farão parte das fundações a serem extintas pelo Poder Executivo”.


* Art. 10 A Fundação Leão XIII, Fundação para a Infância e Adolescência - FIA-RJ; Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do RJ - FAPERJ; Fundação Centro de Ciências e de Educação Superior à Distância do Estado do RJ - CECIERJ; Fundação Centro Estadual de Estatísticas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ; Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC; Fundação Santa Cabrini - FSC; Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ; Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ; Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS/RJ; Fundação Theatro Muncipal do Rio de Janeiro; Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ; Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ; Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA; Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - CEASA; Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais - CODERTE; Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEAB; Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ; Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro - EMATER; Companhia Central de Armazéns e Silos do Rio de Janeiro - CASERJ; Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO; Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO; Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, não farão parte dos entes públicos a serem extintos pelo Poder Executivo.
* Nova redação dada pela
 Lei 8187/2018.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210304673AutorANDERSON MORAES
Protocolo31257Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/05/2021Despacho 25/05/2021
Publicação 26/05/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Saúde
05.:Servidores Públicos
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4673/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4673/2021





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube