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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3744/2021
            EMENTA:
            INSTITUI O "SELO AMIGO DA SAÚDE", AOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS AFINS, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado MARCELO DINO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Artigo 1˚ - Fica instituído o "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra covid-19.

Artigo 2˚ A obtenção do selo somente será expedida após a emissão do certificado de regularidade emitido pela Secretaria de Estado da Saúde, após aval da Vigilância Sanitária, a qual atestará a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:

I - Dos registros:

a-) Registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;

b-) Registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;

c-) Manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;

d-) Procedimentos operacionais padronizados, também a serem elaborados por um nutricionista.

II - Da Limpeza:

a-) Cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir que a sujeira se acumule, bem como em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;

b-) Higiene na Produção de Alimentos

III - PREVENÇÃO DA COVID-19:

a-) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária.

b-) Utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento.

c-) Álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.

§ 1˚- O selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária.

§ 2˚ - O selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do "Selo Amigo da Saúde".

Artigo 3˚ - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.

Artigo 4˚ - O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Artigo 5˚ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de fevereiro de 2021.

DEPUTADO MARCELO DINO


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo precípuo a emissão de um selo de certificação aos estabelecimentos que adotam todas as práticas de segurança para evitar o contágio do coronavírus na retomada das operações, a fim de tornar seguro e público aos clientes, que o estabelecimento está seguindo todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias e se encontra apto para atender seus clientes com a maior segurança, respeitando todos os regramentos de distanciamento social, segurança, higiene e desinfecção do espaço.

Com a referida medida, possibilitará segurança aos clientes, fomentando o comércio e a economia sem riscos de contaminação, além de impor medidas de limpeza e segurança alimentar necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento.

Com o avanço da pandemia, surgiu a necessidade de adotar novos protocolos de higiene, bem como a preocupação com a manipulação de objetos e equipamentos, o distanciamento entre mesas e entre clientes e funcionários, a higienização constante de todo o ambiente, entre outros detalhes e procedimentos.

Diante do exposto, faz-se necessário a obrigatoriedade do selo amigo da saúde, a fim de certificar o consumidor a frequentar ambientes saudáveis e seguros, que importem no fomento da economia sem a iminência exposição de risco de vida, razões estas que levam a solicitar a aprovação deste projete legislativo.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210303744AutorMARCELO DINO
Protocolo26955Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/02/2021Despacho 25/02/2021
Publicação 26/02/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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