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INSTITUI O "SELO AMIGO DA SAÚDE", AOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS AFINS, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Artigo 2˚ A obtenção do selo somente será expedida após a emissão do certificado de regularidade emitido pela Secretaria de Estado da Saúde, após aval da Vigilância Sanitária, a qual atestará a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:
I - Dos registros:
a-) Registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;
b-) Registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;
c-) Manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;
d-) Procedimentos operacionais padronizados, também a serem elaborados por um nutricionista.
II - Da Limpeza:
a-) Cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir que a sujeira se acumule, bem como em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;
b-) Higiene na Produção de Alimentos
III - PREVENÇÃO DA COVID-19:
a-) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária.
b-) Utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento.
c-) Álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.
§ 1˚- O selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária.
§ 2˚ - O selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do "Selo Amigo da Saúde".
Artigo 3˚ - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.
Artigo 4˚ - O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Artigo 5˚ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO MARCELO DINO
Com a referida medida, possibilitará segurança aos clientes, fomentando o comércio e a economia sem riscos de contaminação, além de impor medidas de limpeza e segurança alimentar necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento.
Com o avanço da pandemia, surgiu a necessidade de adotar novos protocolos de higiene, bem como a preocupação com a manipulação de objetos e equipamentos, o distanciamento entre mesas e entre clientes e funcionários, a higienização constante de todo o ambiente, entre outros detalhes e procedimentos.
Diante do exposto, faz-se necessário a obrigatoriedade do selo amigo da saúde, a fim de certificar o consumidor a frequentar ambientes saudáveis e seguros, que importem no fomento da economia sem a iminência exposição de risco de vida, razões estas que levam a solicitar a aprovação deste projete legislativo.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210303744 | Autor | MARCELO DINO |
Protocolo | 26955 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 25/02/2021 | Despacho | 25/02/2021 |
Publicação | 26/02/2021 | Republicação |