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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5319/2022
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS INERENTES À PROVA DE VIDA ANUAL DOS BENEFICIÁRIOS DO RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ALANA PASSOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos inerentes à prova de vida anual dos beneficiários do Rioprevidência – Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. A prova de vida anual dos beneficiários do Rioprevidência será realizada com base nos bancos de dados dos órgãos, entidades ou instituições mantidos pelos órgãos estaduais, públicos ou privados.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio do Rioprevidência, realizar Acordos de Cooperação com órgãos federais e municipais, públicos ou privados, para a consecução do disposto no caput.

Art. 3°. Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

I - no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

II - declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

III - emissão/renovação da Carteira de Identidade;

IV – emissão/renovação da Carteira de Motorista;

V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

VI - atendimento:

a) reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras; e,

b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial;

VII - vacinação;

VIII - atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;

VII - votação nas eleições;

VIII - recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico;

IX - outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico; e,

X - realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

Art. 4º. O Rioprevidência notificará o beneficiário quando não for possível a prova de vida pelos meios previstos no Art. 3º, comunicando que a comprovação deverá ser realizada de forma presencial ou por atendimento por biometria.

Art. 5º. Os cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) deverão informar ao Rioprevidência os óbitos dos beneficiários da Previdência estadual.

Art. 6º. Fica vedado o bloqueio ou a suspensão de pagamento por falta de prova de vida durante o ano de 2022.

Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 03 de fevereiro de 2022.

DEPUTADA ALANA PASSOS



JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS INERENTES À PROVA DE VIDA ANUAL DOS BENEFICIÁRIOS DO RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

A presente proposição legislativa tem por objetivo dispor sobre os procedimentos inerentes à prova de vida anual dos beneficiários do Rioprevidência – Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.

Registre-se que a prova de vida anual dos beneficiários do Rioprevidência será realizada com base nos bancos de dados dos órgãos, entidades ou instituições mantidos pelos órgãos estaduais, públicos ou privados, a partir da publicação desta Lei.

O Poder Executivo poderá, por meio do Rioprevidência, realizar Acordos de Cooperação com órgãos federais e municipais, públicos ou privados, tais como o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal para a consecução do objetivo de dispensar os beneficiários do Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro da prova de vida presencial.

Importante mencionar que ao ser implementado este sistema de prova de vida na Previdência estadual todos são beneficiados. Os inativos e pensionistas que não precisarão mais se deslocar para agências bancárias somente para comprovar que estão vivos, evitando, assim, a perda do seu tempo útil; o Estado que, além de beneficiar os seus inativos e pensionistas dando-lhes mais dignidade, diminuirá o atendimento presencial, liberando seus servidores para as atividades fins.

Ademais, o Governo Federal publicou hoje a Portaria PRES/INSS nº1408, de 02 de fevereiro de 2022, implementando este meio de prova de vida perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Por estas razões, conclamo os parlamentares a aprovarem o presente Projeto de Lei.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20220305319AutorALANA PASSOS
Protocolo42489Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 03/02/2022Despacho 03/02/2022
Publicação 04/02/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Servidores Públicos
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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