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DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS INERENTES À PROVA DE VIDA ANUAL DOS BENEFICIÁRIOS DO RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º. A prova de vida anual dos beneficiários do Rioprevidência será realizada com base nos bancos de dados dos órgãos, entidades ou instituições mantidos pelos órgãos estaduais, públicos ou privados.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio do Rioprevidência, realizar Acordos de Cooperação com órgãos federais e municipais, públicos ou privados, para a consecução do disposto no caput.
Art. 3°. Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
I - no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
II - declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
III - emissão/renovação da Carteira de Identidade;
IV – emissão/renovação da Carteira de Motorista;
V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
VI - atendimento:
a) reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras; e,
b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial;
VII - vacinação;
VIII - atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
VII - votação nas eleições;
VIII - recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico;
IX - outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico; e,
X - realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
Art. 4º. O Rioprevidência notificará o beneficiário quando não for possível a prova de vida pelos meios previstos no Art. 3º, comunicando que a comprovação deverá ser realizada de forma presencial ou por atendimento por biometria.
Art. 5º. Os cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) deverão informar ao Rioprevidência os óbitos dos beneficiários da Previdência estadual.
Art. 6º. Fica vedado o bloqueio ou a suspensão de pagamento por falta de prova de vida durante o ano de 2022.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA ALANA PASSOS
Código | 20220305319 | Autor | ALANA PASSOS |
Protocolo | 42489 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 03/02/2022 | Despacho | 03/02/2022 |
Publicação | 04/02/2022 | Republicação |