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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4538/2021
            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BIOINSUMOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARCELO CABELEIREIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
RESOLVE:


Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Bioinsumos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentável.

Art. 2º - Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I - Bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microorganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos;

II – Sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.

Art. 3º - As diretrizes estratégicas do Programa Estadual de Bioinsumos são:

I – pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento e desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;

II – comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como uma alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;

III – Desenvolvimento de cadeias produtivas concentra ações de:


    A) – incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;

    B) – otimização da produção;

    C) – redução dos custos;

    D) – mitigação dos impactos ambientais;

    E) – segurança alimentar aos consumidores.


IV – Inteligência e sustentabilidade: referem-se à criação e à manutenção da base de dados do Mapa da Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.

Art. 4º - São objetivos do Programa Estadual de Bioinsumos:

I – desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;

II – fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;

III – promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas;

IV – gerenciar a informação por meio de sistema de inteligência relacionados às diretrizes do programa.

Art. 5º - O Programa Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, à qual compete:

I – direta ou indiretamente, elaborar, coordenar e executar políticas, programas e projetos de desenvolvimento socioeconômico sustentável do setor primário da economia;

II – programar políticas públicas voltadas à agricultura familiar e a todo o agronegócio, cumprindo uma agenda social com ênfase na geração de oportunidades de trabalho e renda para o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento do interior do Estado do Rio de Janeiro;

III – atuar na sistematização e difusão das informações no meio rural, bem como na promoção e articulação de medidas que assegurem ao produtor rural o escoamento e a comercialização da produção, aproximando o produtor do consumidor, como forma de propiciar a manutenção da subsistência e o abastecimento em todo o Estado do Rio de Janeiro;

IV – manter a garantia de produtos saudáveis no mercado interno e externo e a preservação do território estadual de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.

Art. 6º - As despesas da execução do Programa Estadual de Bioinsumos correrão por conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único – as ações do Programa Estadual de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelos municípios e por instituições privadas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de julho de 2021.

MARCELO CABELEIREIRO

DEPUTADO ESTADUAL



JUSTIFICATIVA

Esta propositura visa estabelecer políticas públicas eficientes para ampliar e fortalecer a adoção de práticas para evolução do setor agropecuário, com expansão da produção, desenvolvimento e utilização de bioinsumos e sistemas de cultivos sustentáveis.

O MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) define bioinsumo como produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, armazenamento e beneficiamento de itens agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, desenvolvimento e mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com produtos e processos físico-químicos e biológicos.

Segundo informações do MAPA, o mercado brasileiro de bioinsumos movimentou, em 2019, R$ 675 milhões, com crescimento de 15% em relação a 2018, e há uma expectativa de avanço em mais de 40% no final de um ano, no mercado na América Latina.

Em maio do ano passado, o próprio Ministério da Agricultura lançou o Programa Nacional de Bioinsumos, por meio do Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, sinalizando para a necessidade de se ampliar o uso como base da produção no País e para servir como estímulo aos estados para criarem políticas públicas voltadas ao tema.

Através desta propositura, ficam previstas diferentes diretrizes estratégicas como pesquisa, processos e tecnologias, comunicação e cultura, desenvolvimento de cadeias produtivas e inteligência e sustentabilidade. Por meio desses eixos, o trabalho será voltado para desenvolver ações eficazes de comunicação, visando a educação e a evolução para a cultura de sustentabilidade, a promoção do uso de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis, além de gerenciamento de informações, por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.

Prevê que a Secretaria de Estado de Agricultura ficará responsável pela coordenação do programa e poderá incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis no Estado do Rio de Janeiro, assim como o fomento ao desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias e a promoção de capacitação, treinamento, divulgação e eventos para orientar sobre boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos.

Neste interim vale ressaltar também a criação do Mapa Estadual da Sustentabilidade, que será destinado à coleta, sistematização e divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos. Através deste mapa, o Governo poderá avaliar se os objetivos estão sendo alcançados, já que o mapa terá dados sobre regiões produtoras e consumidoras no Estado, além de indicações de propriedades, empresas e indústrias que se destacam em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável.

Com o objetivo de auxiliar a agricultura estadual e reduzir possíveis impactos no meio ambiente, venho pedir aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Lei.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210304538AutorMARCELO CABELEIREIRO
Protocolo33374Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 03/08/2021Despacho 03/08/2021
Publicação 04/08/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
03.:Defesa do Meio Ambiente
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Segurança Alimentar
06.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
07.:Economia Indústria e Comércio
08.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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