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INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BIOINSUMOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º - Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microorganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos;
II – Sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Art. 3º - As diretrizes estratégicas do Programa Estadual de Bioinsumos são:
I – pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento e desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
II – comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como uma alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
III – Desenvolvimento de cadeias produtivas concentra ações de:
B) – otimização da produção;
C) – redução dos custos;
D) – mitigação dos impactos ambientais;
E) – segurança alimentar aos consumidores.
IV – Inteligência e sustentabilidade: referem-se à criação e à manutenção da base de dados do Mapa da Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.
Art. 4º - São objetivos do Programa Estadual de Bioinsumos:
I – desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
II – fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III – promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas;
IV – gerenciar a informação por meio de sistema de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
Art. 5º - O Programa Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, à qual compete:
I – direta ou indiretamente, elaborar, coordenar e executar políticas, programas e projetos de desenvolvimento socioeconômico sustentável do setor primário da economia;
II – programar políticas públicas voltadas à agricultura familiar e a todo o agronegócio, cumprindo uma agenda social com ênfase na geração de oportunidades de trabalho e renda para o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento do interior do Estado do Rio de Janeiro;
III – atuar na sistematização e difusão das informações no meio rural, bem como na promoção e articulação de medidas que assegurem ao produtor rural o escoamento e a comercialização da produção, aproximando o produtor do consumidor, como forma de propiciar a manutenção da subsistência e o abastecimento em todo o Estado do Rio de Janeiro;
IV – manter a garantia de produtos saudáveis no mercado interno e externo e a preservação do território estadual de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.
Art. 6º - As despesas da execução do Programa Estadual de Bioinsumos correrão por conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único – as ações do Programa Estadual de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelos municípios e por instituições privadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CABELEIREIRO
DEPUTADO ESTADUAL
O MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) define bioinsumo como produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, armazenamento e beneficiamento de itens agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, desenvolvimento e mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com produtos e processos físico-químicos e biológicos.
Segundo informações do MAPA, o mercado brasileiro de bioinsumos movimentou, em 2019, R$ 675 milhões, com crescimento de 15% em relação a 2018, e há uma expectativa de avanço em mais de 40% no final de um ano, no mercado na América Latina.
Em maio do ano passado, o próprio Ministério da Agricultura lançou o Programa Nacional de Bioinsumos, por meio do Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, sinalizando para a necessidade de se ampliar o uso como base da produção no País e para servir como estímulo aos estados para criarem políticas públicas voltadas ao tema.
Através desta propositura, ficam previstas diferentes diretrizes estratégicas como pesquisa, processos e tecnologias, comunicação e cultura, desenvolvimento de cadeias produtivas e inteligência e sustentabilidade. Por meio desses eixos, o trabalho será voltado para desenvolver ações eficazes de comunicação, visando a educação e a evolução para a cultura de sustentabilidade, a promoção do uso de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis, além de gerenciamento de informações, por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
Prevê que a Secretaria de Estado de Agricultura ficará responsável pela coordenação do programa e poderá incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis no Estado do Rio de Janeiro, assim como o fomento ao desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias e a promoção de capacitação, treinamento, divulgação e eventos para orientar sobre boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos.
Neste interim vale ressaltar também a criação do Mapa Estadual da Sustentabilidade, que será destinado à coleta, sistematização e divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos. Através deste mapa, o Governo poderá avaliar se os objetivos estão sendo alcançados, já que o mapa terá dados sobre regiões produtoras e consumidoras no Estado, além de indicações de propriedades, empresas e indústrias que se destacam em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável.
Com o objetivo de auxiliar a agricultura estadual e reduzir possíveis impactos no meio ambiente, venho pedir aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210304538 | Autor | MARCELO CABELEIREIRO |
Protocolo | 33374 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 03/08/2021 | Despacho | 03/08/2021 |
Publicação | 04/08/2021 | Republicação |