Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2638/2020
            EMENTA:

            DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE BOLETINS MÉDICOS DIÁRIOS SOBRE PACIENTES INTERNADOSSOB ISOLAMENTO POR FORÇA DE CONTÁGIO DO COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º –Ficam os hospitais, clínicas, Unidades de Pronto Atendimento –UPA´s, Prontos Socorro, Ambulatóriose outros estabelecimentos congêneresque tenham o regime de internação, públicos ou privados, obrigados amanterem diariamente atualizados os prontuários médicos de todos os pacientes que se encontrem isoladospor força de contágio pelo Covid-19, informando aos familiares e responsáveis a condição clínica de cada paciente emdois boletins diáriosatualizados, sendo um pela manhã e outro ao final da tarde.
Parágrafo único –Os Boletins deverão estar disponíveis em horários previamente informados pela Instituição de Saúde aos familiares e responsáveis, devendo ser divulgado por meio telefônico, SMS, e-mail, WhatsAppou outro aplicativo e meio informado pela família, cabendoà unidade hospitalar o envio diário destas informaçõesaos familiares nos horários previstose pelo meio informado no cadastro do paciente.

Art. 2º -Em caso de impossibilidade de envio das informaçõespela Unidade de Saúde em razão da falta de pessoal para tal serviço, deverá ser disponibilizado um número telefônico para que as famílias possam ligar e obter a informação diária prevista nesta Lei, ou ainda por meio da disponibilização dos Boletins na rede mundial de computadores, em site específico da Unidadede Saúdeou da Instituição pela mesma responsável.

Art. 3º –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo sua vigência enquanto perdurar o Estado de Emergência e o Plano de Contingência do novo Corona Vírus -Covid-19.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14de maiode 2020.
Deputado Márcio Canella

JUSTIFICATIVA

Diante da crise sanitária que enfrentamos, temosvisto o desespero dos familiares quando um ente querido é internado com suspeita de contágio peloCovid-19, principalmente porque este paciente deve permanecer isolado e sem qualquer contato com seus familiares, ao mesmo tempo em que a unidade de saúdenem sempre se mostra eficazem divulgar as informações clínicasdeste paciente,o que,por certo, aumenta a angústia dos familiares por não saberem o real estado de seu ente querido.

A informação do estado clínico é o mínimo que se pode fazer para atenuar a dor dos familiares nesses momentos críticose deve ser fornecida dignamente e de forma atualizada. Em razão disso,por sua inquestionável relevância, apresento esta proposição, contando com o apoio de meus pares para a sua devida aprovação.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302638AutorMÁRCIO CANELLA
Protocolo17602Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 14/05/2020Despacho 14/05/2020
Publicação 15/05/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2638/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2638/2020





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube