Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4351/2021
EMENTA:
VEDA A COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica vedada a cobrança da taxa de incêndio, no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2º - Faculta-se aos contribuintes requererem, de forma administrativa ou judicial, os valores cobrados nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O prazo para devolução dos valores requeridos administrativamente, a que se refere o caput, deverá ser de no máximo 90 (noventa) dias.
Artigo 3º - Poderá o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, implantar em seu sítio eletrônico plataforma para o requerimento administrativo.
Artigo 4º - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de junho de 2021.
Deputado RODRIGO AMORIM
JUSTIFICATIVA
A taxa de incêndio é um tributo obrigatório previsto no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de taxa única paga de forma anual por imóveis residenciais e não residenciais no ERJ.
Os recursos oriundos da taxa de incêndio seriam, segundo a legislação, destinados ao reequipamento do CBMERJ, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndios, proporcionando, dessa forma, maior
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proteção à população.
Ocorre que o STF, nos autos da ADI 4411, consignou ser inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio pelos estados, porquanto o combate a incêndios ser um serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto. Com isso, não podem os estados e municípios instituírem taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios.
Torna-se impróprio que, a pretexto de prevenir sinistros relativos a incêndios, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo de taxa, restando ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à disposição.
Importante ainda trazer à lume o fato de que esta não é a primeira decisão nesse sentido, visto que reiteradas decisões do STF consideram a taxa de incêndio, na forma que é cobrada, ilegal; a citar: RExt 643.247/SP e ADI 2908.
Recentemente, a Light, logrou êxito no TJ/RJ e não pagará mais a referida taxa nos seus imóveis. Vale ainda destacar que o MP/RJ, no bojo de uma Ação Civil Pública, informa que as receitas vinculadas ao FUNESBOM, em especial as decorrentes das taxas e contribuições da corporação, estavam sendo transferidas para a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), ou seja, não estariam sendo destinadas ao CBMERJ. Ainda, segundo o MP teria havido vontade específica de não utilizar os recursos de que a corporação precisava, o que resultou em acúmulo ilegal e ilegítimo de recursos financeiros, durante anos. Conclui-se, com isso, que além de ser ilegal e inconstitucional, a taxa de incêndio no ERJ sequer é utilizada para a finalidade que é cobrada.
Nessa senda, trata-se de projeto de lei meritório, o qual pede o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210304351 | Autor | RODRIGO AMORIM |
Protocolo | 32148 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |