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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4351/2021
            EMENTA:
            VEDA A COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica vedada a cobrança da taxa de incêndio, no Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 2º - Faculta-se aos contribuintes requererem, de forma administrativa ou judicial, os valores cobrados nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O prazo para devolução dos valores requeridos administrativamente, a que se refere o caput, deverá ser de no máximo 90 (noventa) dias.

Artigo 3º - Poderá o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, implantar em seu sítio eletrônico plataforma para o requerimento administrativo.

Artigo 4º - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de junho de 2021.

Deputado RODRIGO AMORIM

JUSTIFICATIVA

A taxa de incêndio é um tributo obrigatório previsto no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de taxa única paga de forma anual por imóveis residenciais e não residenciais no ERJ.

Os recursos oriundos da taxa de incêndio seriam, segundo a legislação, destinados ao reequipamento do CBMERJ, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndios, proporcionando, dessa forma, maior

Gabinete do Deputado Rodrigo Amorim Rua da Ajuda, nº 05, Centro/RJ – Gabinete 604 rodrigoamorim@alerj.rj.gov.br

proteção à população.

Ocorre que o STF, nos autos da ADI 4411, consignou ser inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio pelos estados, porquanto o combate a incêndios ser um serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto. Com isso, não podem os estados e municípios instituírem taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios.

Torna-se impróprio que, a pretexto de prevenir sinistros relativos a incêndios, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo de taxa, restando ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à disposição.

Importante ainda trazer à lume o fato de que esta não é a primeira decisão nesse sentido, visto que reiteradas decisões do STF consideram a taxa de incêndio, na forma que é cobrada, ilegal; a citar: RExt 643.247/SP e ADI 2908.

Recentemente, a Light, logrou êxito no TJ/RJ e não pagará mais a referida taxa nos seus imóveis. Vale ainda destacar que o MP/RJ, no bojo de uma Ação Civil Pública, informa que as receitas vinculadas ao FUNESBOM, em especial as decorrentes das taxas e contribuições da corporação, estavam sendo transferidas para a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), ou seja, não estariam sendo destinadas ao CBMERJ. Ainda, segundo o MP teria havido vontade específica de não utilizar os recursos de que a corporação precisava, o que resultou em acúmulo ilegal e ilegítimo de recursos financeiros, durante anos. Conclui-se, com isso, que além de ser ilegal e inconstitucional, a taxa de incêndio no ERJ sequer é utilizada para a finalidade que é cobrada.

Nessa senda, trata-se de projeto de lei meritório, o qual pede o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210304351AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo32148Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 15/06/2021Despacho 15/06/2021
Publicação 16/06/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa Civil
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Despacho => 20210304351 => Proposição => 20210304351 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora03/03/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20210304351 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência => 15/03/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304351 => Proposição => oficio ccj 31/2022 => A imprimir. Oficie-se. Em 15/03/2022.16/03/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304351 => Proposição => of. sedec/chgab sei n 416/2022 => A imprimir. Oficie-se. Em 06/04/2022.07/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304351 => Movimentação => => Encaminhado ao DACP. Em 06/04/2022.07/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304351 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20210304351 => Parecer: Redistribuído29/06/2022
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20210304351 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20210304351 => Parecer: redistribuído10/10/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304351 => Proposição => 20210304351 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura05/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030435101/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2021030435103/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304351 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: GUILHERME DELAROLI => Proposição 4351/2021 => Parecer:




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