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DETERMINA O USO DE MÁSCARAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 6º - As máscaras não profissionais poderão ser produzidas em casa, adquiridas no comércio ou diretamente de artesãs.
Parágrafo Único: A máscara deverá ser feita nas medidas corretas, devendo cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais.
Art. 7º - Deve ser mantida a distância de mais de 1 (um) metro entre as pessoas.
Art. 8º - As máscaras faciais de uso não profissional não devem ser utilizadas por:
I- Profissionais de saúde durante a sua atuação;
II- Pacientes contaminados ou suspeitos (com sintomas);
III- Pessoas que cuidam de paciente contaminados;
IV - Crianças menores de 2 anos;
V - Pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.
Art. 9º - As máscaras não profissionais poderão ser confeccionadas com tecidos, panos e materiais comuns de baixo custo.
§1° - A utilização de tecidos que possam irritar a pele, como poliéster puro e outros sintéticos deverá ser evitada, com uso preferencial de tecidos de algodão.
§2° - Os tecidos usados para confecção das máscaras devem seguir as seguintes recomendações:
I- No caso de tecidos de 100% (cem por cento) de algodão, deverão ter as seguintes características finais quanto a gramatura:
a) de 90 (noventa) a 110 (cento e dez) em tecidos usados comumente para fazer lençóis de meia malha;
b) de 120 (cento e vinte) a 130 (cento e trinta) em tecidos usados comumente para fazer forro para lingerie;
c) de 160 (cento e sessenta) a 210 (duzentos e dez) em tecidos usados comumente para fabricação de camisetas.
II - Tecidos mistos com composição de:
a) 90% (noventa por cento) algodão com 10% (dez por cento) elastano;
b) 92% (noventa e dois por cento) algodão com 8% (oito por cento) elastano;
c) 96% (noventa e seis por cento) algodão com 4% (quatro por cento) elastano.
§3°- Para a produção de máscaras faciais não profissionais pode ser utilizado Tecido Não Tecido (TNT) sintético, desde que o fabricante garanta que o tecido não cause alergia, seja adequado para uso humano, com gramatura recomendada de 20 - 40 g/m².
§5° - É recomendável que o produto manufaturado tenha 3 camas: uma camada de tecido não impermeável na parte frontal, tecido respirável no meio e um tecido de algodão na parte em contato com a superfície do rosto.
Art. 10 - São indicadas as seguintes orientações quanto ao uso da máscara:
I- É recomendável que cada pessoa tenha em torno de 5 (cinco) máscaras de uso individual;
II- A máscara não deve ser utilizada por longo tempo, no máximo de 3 (três) e deve ser trocada após esse período e sempre que tiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;
III - Antes de colocar a máscara no rosto deve-se:
a) Assegurar que a máscara está em condições de uso (limpa e sem rupturas);
b) Fazer a adequada higienização da mão com água e sabonete ou com preparação alcoólica a 70% (setenta por cento) que cubra todas as superfícies de suas mãos e esfregue-as juntas até que se sintam secas;
c) Tomar cuidado para não tocar na máscara, se tocar a máscara, deve executar imediatamente a higiene das mãos;
d) Cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais;
e) Manter o conforto e espaço para a respiração;
f) Evitar uso de batom ou outra maquiagem ou base durante o uso da máscara.
IV- Os procedimentos de higienização das mãos devem ser repetidos após a retirada da máscara.
Art. 11 - Ao contrário das máscaras descartáveis, as máscaras de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que 30 (trinta) lavagens, seguindo as seguintes recomendações:
I- A máscara deve ser lavada separadamente de outras roupas;
III- Lavar previamente com água corrente e sabão neutro;
III- Deixar de molho em uma solução de água com água sanitária ou outro desinfetante equivalente de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos;
IV - A solução deve ser feita com 2,5% (dois e meio por cento) de água sanitária com água, podendo se diluir de 2 (duas) colheres de sopa de água sanitária em 1(hum) litro de água.
V- Enxaguar bem em água corrente, para remover qualquer resíduo de desinfetante;
VI- Evitar torcer a máscara com força e deixe-a secar;
VII- A máscara deve ser passada com ferro quente;
VIII- Deve se verificar sempre que a máscara não apresenta danos (menos ajuste, deformação, desgaste, etc.), ou você precisará substituí-la;
IX- As máscaras devem ser guardadas em um recipiente fechado.
Parágrafo único: A lavagem em máquina de lavar deve ser programada no ciclo completo de lavagem de pelo menos 30 (trinta) minutos com uma temperatura de lavagem de 60ºC (sessenta graus celsius).
Art. 12 - O Poder Executivo deve desenvolver uma política de estímulo à atividade econômica de produção de máscaras de tecido, com estímulo especial aos setores da economia solidária, micro e pequenas empresas de malharia e trabalhadores da costura.
Art. 13 - As concessionárias de transportes públicos (ônibus, barcas, metrô, trem) e demais estabelecimentos de atividades essenciais devem fixar nos locais de maior circulação de pessoas cartazes explicativos do uso adequado das máscaras e demais cuidados de higiene e saúde.
Art. 14 - As instituições educacionais públicas e privadas devem incluir em suas atividades para os estudantes orientações sobre o uso adequado das máscaras e demais cuidados de higiene e saúde.
Art. 15 - Os órgãos competentes de fiscalização devem tomar as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 16 - A efetivação desta lei deve seguir as orientações da NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.
Art. 17 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302415 | Autor | FLÁVIO SERAFINI |
Protocolo | 16245 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 16/04/2020 | Despacho | 16/04/2020 |
Publicação | 17/04/2020 | Republicação |