Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2415/2020
            EMENTA:
            DETERMINA O USO DE MÁSCARAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado FLÁVIO SERAFINI

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19, nas seguintes ocasiões:
I - Embarques nos transportes públicos coletivos e acessos a terminais;
II - Uso de táxis, transportes por aplicativo ou outros transportes compartilhados de passageiros;
III - Acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
IV - Acesso aos estabelecimentos comerciais;
V - Desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
VI - Circulação nas ruas e calçadas.
Parágrafo Único: A máscara deve ser utilizada corretamente, sem manipulação durante o uso e as mãos devem ser lavadas antes de sua colocação e após sua retirada.

Art. 2º - Os estabelecimentos públicos e privados que estiverem com funcionamento nesse período de quarentena ficam obrigados a fornecer as máscaras de proteção, gratuitamente, para seus os funcionários, servidores e colaboradores, tanto para o uso no local de ofício quanto no deslocamento de casa até o trabalho.

Art. 3° - O Poder Executivo buscará fornecer máscaras faciais não-hospitalares na prevenção do contágio pelo novo coronavirus – COVID19 à população em geral, enquanto perdurar a transmissão comunitária.
Parágrafo único: Diante da insuficiência de insumos e recursos, os cidadãos poderão produzir as suas próprias máscaras de tecido, com materiais disponíveis no próprio domicílio, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Art. 4º - As máscaras profissionais, de material médico cirúrgico industrializado, serão de uso exclusivo dos profissionais de saúde e dos pacientes contaminados.

Art. 5º - Fica orientado o uso das máscaras não profissionais combinadas com medidas preventivas adicionais, tais como:
I - Higienizar as mãos com água e sabão ou preparação alcoólica a 70% (setenta por cento);
II - Adotar as medidas de higiene respiratória/etiqueta da tosse, ou seja, em caso de tosse ou espirro cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel;
III - Utilizar lenço de papel descartável para higiene nasal, com descarte imediato, seguido de higienização das mãos;
IV - Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca.


Art. 6º - As máscaras não profissionais poderão ser produzidas em casa, adquiridas no comércio ou diretamente de artesãs.
Parágrafo Único: A máscara deverá ser feita nas medidas corretas, devendo cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais.

Art. 7º - Deve ser mantida a distância de mais de 1 (um) metro entre as pessoas.

Art. 8º - As máscaras faciais de uso não profissional não devem ser utilizadas por:
I- Profissionais de saúde durante a sua atuação;
II- Pacientes contaminados ou suspeitos (com sintomas);
III- Pessoas que cuidam de paciente contaminados;
IV - Crianças menores de 2 anos;
V - Pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.


Art. 9º - As máscaras não profissionais poderão ser confeccionadas com tecidos, panos e materiais comuns de baixo custo.
§1° - A utilização de tecidos que possam irritar a pele, como poliéster puro e outros sintéticos deverá ser evitada, com uso preferencial de tecidos de algodão.
§2° - Os tecidos usados para confecção das máscaras devem seguir as seguintes recomendações:
I- No caso de tecidos de 100% (cem por cento) de algodão, deverão ter as seguintes características finais quanto a gramatura:
a) de 90 (noventa) a 110 (cento e dez) em tecidos usados comumente para fazer lençóis de meia malha;
b) de 120 (cento e vinte) a 130 (cento e trinta) em tecidos usados comumente para fazer forro para lingerie;
c) de 160 (cento e sessenta) a 210 (duzentos e dez) em tecidos usados comumente para fabricação de camisetas.
II - Tecidos mistos com composição de:
a) 90% (noventa por cento) algodão com 10% (dez por cento) elastano;
b) 92% (noventa e dois por cento) algodão com 8% (oito por cento) elastano;
c) 96% (noventa e seis por cento) algodão com 4% (quatro por cento) elastano.
§3°- Para a produção de máscaras faciais não profissionais pode ser utilizado Tecido Não Tecido (TNT) sintético, desde que o fabricante garanta que o tecido não cause alergia, seja adequado para uso humano, com gramatura recomendada de 20 - 40 g/m².
§5° - É recomendável que o produto manufaturado tenha 3 camas: uma camada de tecido não impermeável na parte frontal, tecido respirável no meio e um tecido de algodão na parte em contato com a superfície do rosto.

Art. 10 - São indicadas as seguintes orientações quanto ao uso da máscara:
I- É recomendável que cada pessoa tenha em torno de 5 (cinco) máscaras de uso individual;
II- A máscara não deve ser utilizada por longo tempo, no máximo de 3 (três) e deve ser trocada após esse período e sempre que tiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;
III - Antes de colocar a máscara no rosto deve-se:
a) Assegurar que a máscara está em condições de uso (limpa e sem rupturas);
b) Fazer a adequada higienização da mão com água e sabonete ou com preparação alcoólica a 70% (setenta por cento) que cubra todas as superfícies de suas mãos e esfregue-as juntas até que se sintam secas;
c) Tomar cuidado para não tocar na máscara, se tocar a máscara, deve executar imediatamente a higiene das mãos;
d) Cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais;
e) Manter o conforto e espaço para a respiração;
f) Evitar uso de batom ou outra maquiagem ou base durante o uso da máscara.
IV- Os procedimentos de higienização das mãos devem ser repetidos após a retirada da máscara.

Art. 11 - Ao contrário das máscaras descartáveis, as máscaras de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que 30 (trinta) lavagens, seguindo as seguintes recomendações:
I- A máscara deve ser lavada separadamente de outras roupas;
III- Lavar previamente com água corrente e sabão neutro;
III- Deixar de molho em uma solução de água com água sanitária ou outro desinfetante equivalente de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos;
IV - A solução deve ser feita com 2,5% (dois e meio por cento) de água sanitária com água, podendo se diluir de 2 (duas) colheres de sopa de água sanitária em 1(hum) litro de água.
V- Enxaguar bem em água corrente, para remover qualquer resíduo de desinfetante;
VI- Evitar torcer a máscara com força e deixe-a secar;
VII- A máscara deve ser passada com ferro quente;
VIII- Deve se verificar sempre que a máscara não apresenta danos (menos ajuste, deformação, desgaste, etc.), ou você precisará substituí-la;
IX- As máscaras devem ser guardadas em um recipiente fechado.
Parágrafo único: A lavagem em máquina de lavar deve ser programada no ciclo completo de lavagem de pelo menos 30 (trinta) minutos com uma temperatura de lavagem de 60ºC (sessenta graus celsius).

Art. 12 - O Poder Executivo deve desenvolver uma política de estímulo à atividade econômica de produção de máscaras de tecido, com estímulo especial aos setores da economia solidária, micro e pequenas empresas de malharia e trabalhadores da costura.

Art. 13 - As concessionárias de transportes públicos (ônibus, barcas, metrô, trem) e demais estabelecimentos de atividades essenciais devem fixar nos locais de maior circulação de pessoas cartazes explicativos do uso adequado das máscaras e demais cuidados de higiene e saúde.

Art. 14 - As instituições educacionais públicas e privadas devem incluir em suas atividades para os estudantes orientações sobre o uso adequado das máscaras e demais cuidados de higiene e saúde.

Art. 15 - Os órgãos competentes de fiscalização devem tomar as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 16 - A efetivação desta lei deve seguir as orientações da NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

Art. 17 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de abril de 2020.

Deputado FLAVIO SERAFINI



JUSTIFICATIVA

Sob a emergência de saúde pública internacional relacionada ao vírus SARS-CoV-2, causador da Covid 19, a Anvisa (Agência Nacional de Saúde) estabeleceu diversas medidas excepcionais e temporárias visando facilitar o acesso pela população a produtos auxiliares na prevenção do contágio, e avaliadas do ponto de vista da relação risco - benefício como favoráveis aos pacientes e à população em geral.
Com a mudança do critério de definição de casos, a partir da Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020/MS, que “declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus(covid-19)”, pautado na Lei Nº 13.979, de 6 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, solicitamos à prefeitura de Caxias
O coronavírus pode ser espalhado por gotículas suspensas no ar quando pessoas infectadas conversam, tossem ou espirram. Essas gotículas podem ter sua formação diminuída pelo uso de máscaras não profissionais. Estas máscaras atuam como barreiras físicas, diminuindo a exposição e o risco de infecção para a população em geral.
Considerando o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde, é importante destacar que as máscaras profissionais (material médico cirúrgico industrializado) devem ter seu uso dedicado e exclusivo aos profissionais de saúde e pacientes contaminados, onde as máscaras não profissionais não tem utilidade.
A Anvisa, com a finalidade de promover e apoiar as ações para a saúde pública, elaborou estas orientações sobre máscaras faciais para uso não profissional.
O efeito protetor por máscaras é criado por meio da combinação do potencial de bloqueio da transmissão das gotículas, do ajuste e do vazamento de ar relacionado à máscara, e do grau de aderência ao uso e descarte adequados da máscara transmitida também para leigos, incluindo crianças, apesar do ajuste imperfeito e da adesão imperfeita.
Assim, máscaras faciais não-hospitalares não oferecem total proteção contra infecções, mas reduzem sua incidência. Especialistas apontam que mesmo pequenas medidas para reduzir transmissões têm grande impacto na atual pandemia, especialmente quando combinadas com medidas preventivas adicionais, que são absolutamente necessárias, como higienizar as mãos e adotar as medidas de higiene respiratória/etiqueta da tosse: se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel; utilizar lenço de papel descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos); evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca e realizar a higiene das mãos com água e sabonete ou preparação alcoólica a 70% (setenta por cento).



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302415AutorFLÁVIO SERAFINI
Protocolo16245Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 16/04/2020Despacho 16/04/2020
Publicação 17/04/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Transportes
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2415/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2415/2020





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube