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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5609/2022
            EMENTA:
            PROÍBE AS DENOMINADAS "FAZENDAS DE CANNABIS" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OU QUALQUER OUTRO TIPO DE CULTIVO OU PLANTAÇÃO DE CANNABIS, PARA FINS MEDICINAIS OU QUALQUER OUTRA FINALIDADE, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA E VINCULADAS DIRETAMENTE A EMPRESAS FARMACÊUTICAS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido o cultivo ou plantação de cannabis, para fins medicinais ou qualquer outra finalidade no Estado do Rio de Janeiro, sem a devida autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único - Além da autorização disposta no caput, a plantação da cannabis deverá atender, unicamente, a demanda de medicamentos registrados pela ANVISA, através de empresas farmacêuticas devidamente autorizadas para a fabricação de medicamentos que utilizem as propriedades da citada planta.

Art. 2º - A propriedade privada que promover o plantio ou cultivo da cannabis, em descumprimento ao disposto no Artigo 1º, deverá ser interditada, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.
Parágrafo único - A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro deverá ser informada sobre as propriedades autorizadas no Estado do Rio de Janeiro, na forma desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 16 de março de 2022.


Deputado Anderson Moraes

JUSTIFICATIVA

Pautada na falácia de que é necessário autorizarmos plantações da cannabis para produção de remédios que utilizam propriedades desta planta, a indústria da maconha busca meios para implantar e expandir o uso desta droga junto a sociedade fluminense.

Para combater esta mentira, o presente projeto de lei objetiva sublinhar a necessidade de autorização de órgãos oficiais para que a produção do "insumos" da planta para medicamentos sejam realmente direcionados para tal fim. De forma alguma é necessário "legalizar" a maconha fumada para transformá-la em remédio, que tem propósito específico, qual seja, tratar uma doença específica, devidamente sob controle, ao reverso da multiplicidade de fins que seus adeptos defendem, muitos dependentes químicos, lobistas ou interessados na implantação deste lucrativo e pernicioso mercado em nossa sociedade brasileira.

Desta forma, o caráter "medicinal" dos defensores de seu plantio para os mais variados fins, não passa de pretexto, ou disfarce, para dar um "bom nome" à maconha, autorizando esta droga em nossa sociedade, pela via "medicinal".

Ressalta-se que a principal substância que a maconha possui, o THC (Tetra-hidrocanabidiol) é responsável por danos psicóticos e alucinógeno, sendo altamente causador de dependência, cujo o consumo descriminado em nada beneficiará seus fins medicinais, caso não estejam sob o controle da medicina, como a ANVISA vem tutelando em favor da sociedade brasileira, de modo que urge evitar tal política criminosa em nossa sociedade fluminense, para que o cidadão não venha a ser vítima dos graves danos que esta droga causou e continua causando em outros países em que foi "legalizada".

Desta forma, visando afastar esse praga que dissolve famílias, carreiras profissionais, porta de entrada para as demais drogas, proponho aos meus pares a aprovação desta proposta de lei.









Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220305609AutorANDERSON MORAES
Protocolo44294Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 16/03/2022Despacho 16/03/2022
Publicação 17/03/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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