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DISPÕE SOBRE DIREITO DE PREFERÊNCIA À VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), AOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. |
I - Trabalhadores do setor bancário;
II- Supermercados, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro;
III- Motoristas e cobradores de transportes públicos;
IV- Profissionais motoristas de transporte rodoviário;
V - Profissionais de segurança pública.
VI - Limpeza Urbana
Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde deverá organizar um cronograma de atendimento específico para atender as pessoas prioritárias discriminadas no art. 1º desta lei, por se tratar de funcionários de serviços essenciais.
Art. 3º - As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
É necessário que haja segurança sanitária necessária para o trabalho dos profissionais de atividades consideradas essenciais, que não podem parar durante a pandemia, sem poder fazer isolamento, e possuem contato direto com o público, minimizando os riscos de contaminação em todo o estado.
Enfim sem a vacina não existe nenhuma forma de garantir que o trabalho será seguro para toda a categoria. Vacinação é estratégia coletiva.
Ante o exposto, peço aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210303949 | Autor | MARCELO CABELEIREIRO, Zeidan |
Protocolo | 29111 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 06/04/2021 | Despacho | 06/04/2021 |
Publicação | 07/04/2021 | Republicação | 02/07/2021 |