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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2871/2020
            EMENTA:
            DETERMINA MEDIDAS SANITÁRIAS MÍNIMAS A SEREM OBSERVADAS PELAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NA RETOMADA DE SUAS ATIVIDADES PRESENCIAIS, COMO FORMA DE PREVENÇÃO E CONTINGENCIAMENTO AO NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19)
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º – Ficam determinadas por esta Lei as medidas sanitárias mínimas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos educacionais da rede pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro na retomada de suas atividades presenciais, como forma de se manter a prevenção e o contingenciamento ao novo Corona Vírus (Covid- 19).
Parágrafo único – As disposições da presente Lei não autorizam o funcionamento das instituições educacionais em todo o Estado, o que deve ser feito por cada município, apenas estabelecendo regras específicas que deverão ser observadas quando da retomada da atividade educacional autorizada pelo Poder Público Municipal, não obstante outras normas e regras mais rígidas que venham a ser adotadas no âmbito municipal, de acordo com a realidade local, bem como a observância de outras leis sobre este tema em vigor.

Art. 2º - O corpo docente e discente, assim como todos os funcionários e frequentadores deverão utilizar máscaras de tecido ou descartável em todo o tempo em que estiverem no interior do estabelecimento educacional.
Parágrafo único – A máscara descartável deverá ser inutilizada a cada três horas e a de tecido deve ser trocada a cada cinco horas, sendo de responsabilidade da unidade educacional promover e fiscalizar o uso obrigatório de máscara facial por todas as pessoas que nela comparecerem.

Art. 3º - Deverá ser disponibilizado na entrada e na saída do estabelecimento educacional álcool em gel 70%, mediante a instalação de dispensadores acionáveis diretamente pelo usuário com os pés ou pela aplicação manual efetivada por um funcionário do colégio.
§ 1º – As unidades educacionais ainda deverão disponibilizar em seu interior, com fácil acesso, álcool gel a 70% em todos os espaços físicos, especialmente nos laboratórios e salas de aula, orientando e promovendo a higienização das mãos de todos aqueles que ingressarem ou retornarem a algum ambiente da escola.
§ 2º - O Estabelecimento deverá ainda disponibilizar em sua entrada um tapete sanitizante para higienizar os calçados de todos que adentrarem em sua sede ou disponibilizar sapatilhas descartáveis para serem utilizadas pelos mesmos enquanto estiverem no interior do estabelecimento.

Art. 4º - A temperatura dos funcionários e alunos deverá ser aferida antes de ingressar no estabelecimento com termômetro infravermelho, não devendo ser permitida a entrada de pessoas com temperatura corporal acima de 37,8ºC.
Parágrafo único - As unidades educacionais deverão promover o afastamento e isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sistemas característicos da covid-19, seja aluno ou funcionário, orientando para a realização do devido exame e procedimento de quarentena em sua residência por duas semanas ou até que saia o resultado do exame.

Art. 5º - As unidades educacionais deverão organizar sua estrutura operacional para que seus alunos mantenham uma distância mínima de 1,5 metros entre eles e as demais pessoas, especialmente alunos e professores, em todas as atividades educacionais presenciais, promovendo para tanto a devida demarcação dos seus espaços em sala e nos pátios ou quadras, dando preferência à aulas em espaços amplos e arejados.
Parágrafo único - Os intervalos e eventos escolares devem ser organizados de forma eu não haja encontro entre turmas de um mesmo turno ou de turnos diferentes, evitando-se qualquer aglomeração mediante horários diferenciados para cada turma.

Art. 6º - O estabelecimento deverá assegurar a circulação de ar externo em seu ambiente, mantendo-se portas e janelas abertas, devendo-se evitar a utilização de ar condicionado, salvo quando não houver outra medida para circulação do ar.

Art. 7º - As unidades educacionais deverão promover o afastamento de atividades presenciais, reorganizando-as em alguma das modalidades remotas possíveis, de alunos e trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco ao novo Corona Vírus (COVID19), principalmente dos idosos, gestantes e portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19.
Parágrafo único - As unidades educacionais deverão notificar imediatamente às autoridades de saúde do município a existência de casos confirmados de covid-19 em alunos, professores e demais colaboradores.

Art. 8º - As unidades educacionais deverão desenvolver rotina de treinamento intenso e contínuo para alunos e trabalhadores sobre o protocolo de saúde, com especial ênfase na correta utilização de máscaras, higienização de mãos e objetos e respeito ao distanciamento social seguro no ambiente educacional.

Art. 9º - As dependências das unidades educacionais deverão ser higienizadas diariamente a cada turno com solução de hipoclorito de sódio ou outra substância de comprovada eficácia, pulverizando-a em todos os ambientes antes da chegada das pessoas envolvidas nas atividades presenciais, higienizando da mesma forma o ambiente, os assentos e demais utensílios dos laboratórios e salas de aula após a utilização diária de cada turma.

Art. 10 - O descumprimento ao que determina a presente Lei implicará ao estabelecimento infrator multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, aplicada em dobro a cada notificação reincidente em intervalo de 30 (trinta) dias, multa a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde – FES, não obstante a aplicação de outras multas de competência municipal e responsabilização por danos à saúde pública.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo sua vigência enquanto perdurar o Estado de Emergência e o Plano de Contingência do novo Corona Vírus - Covid-19.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de julho de 2020.




JUSTIFICATIVA

Com reabertura das atividades econômicas do Estado e eminente retomada das atividades escolares, a ampliação da prevenção do contágio é medida que se impõe para proteção de nossos alunos e das pessoas que convivem com eles, pois reconhecemos a necessidade de reabertura da economia, mas devemos ter a cautela necessária para fazermos essa reabertura sem gerarmos danos irreversíveis à saúde pública. O relaxamento das medidas de combate ao novo Corona Vírus pode levar nosso Estado a uma segunda onda de contágio e aumento exponencial dos casos, pois a abertura se dá em um momento em que a curva de contágio do novo Corona Vírus está estabilizada em alta e estamos ainda sem previsão de prazo para superarmos o chamado “pico” da pandemia, onde a curva de contágio entra em uma linha descendente.
Ademais, a retomada das atividades não extingue a existência do vírus, muito menos elide o Estado de Emergência decorrente do Plano de Contingência do novo Corona Vírus - Covid-19, o que exige aplicação de regramento mínimo pelo Estado para viabilizar a retomada das atividades com a segurança de medidas sanitárias mínimas de prevenção à pandemia que ainda estamos enfrentando, o que não impede que os municípios complementem as normas com outras regras condizentes com a sua realidade local, motivo pelo qual não há qualquer ingerência deste Parlamento na competência municipal por estabelecer tão somente regramento geral para a retomada das atividades escolares em nosso Estado.
Em razão disso, por sua inquestionável relevância, apresento esta proposição, contando com o apoio de meus pares para a sua devida aprovação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302871AutorMÁRCIO CANELLA
Protocolo19814Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 14/07/2020Despacho 14/07/2020
Publicação 15/07/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Educação
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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