Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4155/2021
            EMENTA:
            ADICIONA O INCISO XVI E O § 9º AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 2877 DE 22 DE DEZEMBRO 1997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Autor(es): Deputado LEO VIEIRA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 2877 de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XVI e do §9º com a seguinte redação:
    Art. 5º - Estão isentos do pagamento do imposto:

    XVI – veículos automotores bem como os que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), abrangidos por isenção de ICMS, e que sejam destinados exclusivamente para o exercício da profissão de Representante Comercial.

    § 9º - Os beneficiários da isenção prevista no inciso XVI deverão estar regularmente registrados no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, há, no mínimo, 3 (três) anos.


Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de maio de 2021.


Deputado LÉO VIEIRA


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como finalidade alterar a Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, de forma a assegurar aos Representantes Comerciais a isenção do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Embora conte modernamente com meios eficientes para o desenvolvimento de sua atividade profissional, tal como: fax, telefone, correio eletrônico e outros, ainda é o veículo automotor o principal instrumento com que contam os Representantes Comerciais para o desempenho de suas atividades profissionais, visto que, a realização dos negócios, via de regra, são concretizados através do contato pessoal com o cliente.

Desta maneira é inegável reconhecer que veículo automotor ainda é a principal ferramenta de trabalho com que os Representantes Comerciais exercem a sua profissão. Neste sentido, a isenção pretendida visa diminuir os custos da profissão, de forma que os Representantes Comerciais venham a exercer o seu trabalho com a certeza da manutenção de suas atividades.

Por outro lado, há de se ressaltar que a situação precária de muitas estradas, o valor elevado dos pedágios, combustível, manutenção do veículo, impostos e outros encargos, representam um ônus bastante elevado e, em muitos casos, tornam inviável o exercício destas profissões.

Nunca é demais relembrar que os taxistas, que têm o veículo automotor como instrumento básico para o exercício de suas atividades, já contam com a isenção semelhante à proposta no presente projeto de lei.

Assim sendo, aprovada a isenção proposta neste projeto de lei, esta Casa de Leis estará contribuindo de forma significativa para a viabilização da mencionada profissão que muito têm contribuído para o crescimento econômico de nosso Estado. Razão pela qual é que coloco a disposição de meus pares o presente instrumento legislativo.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210304155AutorLEO VIEIRA
Protocolo30927Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 13/05/2021Despacho 13/05/2021
Publicação 14/05/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4155/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4155/2021





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube