Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5636/2022
            EMENTA:
            MODIFICA A LEI ESTADUAL Nº 6979, DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE "DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CARÁTER REGIONAL APLICADO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", PARA INCLUIR O MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ NO REGIME DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO, Anderson Alexandre

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art.1º - O artigo 2º da Lei Estadual nº 6979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º - Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, Aperibé, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Sai, Volta Redonda.
    § 1º Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
    § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais.”

    .

    Art. 2º - O artigo 2º da Lei Estadual nº 6979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 8º - O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro- CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
    § 1º - O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE para deliberação.
    § 2º - A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
    § 3º - Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
    § 4º - Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias.
    § 5º - Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
    § 6º - Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.”


    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Edifício Lúcio Costa, 22 de março de 2022.


    Deputados ANDRÉ L. CECILIANO e Anderson Alexandre

JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem por objetivo estimular o crescimento econômico através do incentivo à instalação de polos industriais nos municípios fluminenses, atraindo novas indústrias a se instalarem em determinadas regiões.
Assim, proponho a extensão do benefício da Lei Estadual nº 6979/2015 à outros municípios fluminenses, além de ampliar o alcance em municípios anteriormente enquadrados como distritos industriais.
No processo decisório de localização de uma empresa considera-se as vantagens competitivas, tais como: existência ou não de um parque de fornecedores local, de um mercado consumidor próximo, condições logísticas de estradas, ferrovias e portos, existência de mão de obra qualificada e o nível da carga tributária praticada. Tendo em vista o elevado peso dos tributos no custo das empresas, este último fator tem se mostrado um relevante diferencial na escolha do local a se implantar.
Assim como os estados com vantagens comparativas são naturalmente mais atraentes, dentro do Estado do Rio de Janeiro as empresas buscam se instalar nos municípios com mais infraestrutura e melhores índices de desenvolvimento.
Nesse sentido, peço apoio à aprovação aos meus pares.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20220305636AutorANDRÉ L. CECILIANO, Anderson Alexandre
Protocolo44499Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 22/03/2022Despacho 22/03/2022
Publicação 23/03/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 5636/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 5636/2022

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2022030563620220305636
Two documents IconRed right arrow IconHide details for MODIFICA A LEI ESTADUAL Nº 6979, DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE "DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CMODIFICA A LEI ESTADUAL Nº 6979, DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE "DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CARÁTER REGIONAL APLICADO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", PARA INCLUIR O MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ NO REGIME DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL. => 20220305636 => {Constituição e Justiça Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional Economia Indústria e Comércio Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }23/03/2022André L. Ceciliano, Anderson Alexandre
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305636 => Proposição => Encerrada sem debates25/03/2022
Acceptable Icon Votação => 20220305636 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305636 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 5636/2022 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305636 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição 20220305636 => Parecer: Favorável25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305636 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20220305636 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305636 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20220305636 => Parecer: Favorável25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305636 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição 20220305636 => Parecer: Favorável25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305636 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20220305636 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas concluindo por Substitutivo28/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo29/03/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220305636 => Lei 9633/202205/04/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220305636 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 08/04/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030563603/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220305636 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20220305636 => Parecer: Verbal - Em Plenário




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube