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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2722/2020
            EMENTA:
            DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS TERMAIS PELAS CONCESSIONÁRIAS MENCIONADAS, EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19)
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam as concessionárias responsáveis pelo transporte público de massa nos modais ferroviário, metroviário e aquaviário, bem como as concessionárias responsáveis pela administração de terminais rodoviários intermunicipais, obrigadas a instalarem em seus terminais e principais estações, câmeras termais fixas nos respectivos acessos para identificar usuários com temperatura corporal acima do normal.

Parágrafo único – As Câmeras fixas deverão ser continuamente monitoradas por um funcionário da Concessionária, que deverá determinar aos seguranças do local a abordagem do usuário identificado com febre pelo sistema, de forma que sua temperatura seja confirmada pelos agentes presencialmente, mediante a medição por termômetro infravermelho.

Art. 2º - Confirmada a temperatura febril do usuário, acima da média de temperatura considerada normal, o usuário será impedido de embarcar no respectivo meio de transporte, recomendando-se o seu deslocamento até o local mais próximo que realize os testes do Covid-19, deslocamento que, se aceito, deverá ser providenciado pela concessionária.

Art. 3º - O descumprimento ao que determina a presente Lei implicará à concessionária infratora multa equivalente a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, aplicada em dobro a cada notificação reincidente com intervalos de 15 (quinze) dias, multa a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde – FES.


Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo sua vigência enquanto perdurar o Estado de Emergência e o Plano de Contingência do novo Corona Vírus - Covid-19.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de junho de 2020.



DEPUTADO MÁRCIO CANELLA


JUSTIFICATIVA

Com a expectativa de reabertura das atividades econômicas do Estado, em especial do município do Rio de Janeiro, tem-se uma expectativa de aumento exponencial do número de passageiros dos principais meios de transporte de responsabilidade do Estado. Todavia, a curva de contágio do novo Corona Vírus ainda não foi estabilizada e estamos ainda sem previsão de prazo para alcançarmos o chamado “pico” da pandemia, onde a curva de contágio entra em uma linha descendente.

Diante disto, a ampliação da prevenção do contágio em meios de transporte de massa como trens, barcas e metrô é medida que se impõe, e a utilização de câmaras termais nos respectivos acessos podem identificar usuários que apresentem alta temperatura e provável contágio do novo Corona Vírus, evitando o seu embarque e provável contágio em massa dos passageiros, além de possibilitar ao usuário suspeito o transporte até o ponto de exame do Covid-19 mais próximo.

Em razão disso, por sua inquestionável relevância, apresento esta proposição, contando com o apoio de meus pares para a sua devida aprovação.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302722AutorMÁRCIO CANELLA
Protocolo18329Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 03/06/2020Despacho 03/06/2020
Publicação 04/06/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Transportes
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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