Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2562/2020
EMENTA:
ESTABELECE QUE AS AÇÕES DE SOLIDARIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, KITS DE HIGIENE, ÁGUA, GÁS, CARTÕES DE VALE ALIMENTAÇÃO E SANITIZAÇÃO DAS RUAS SEJAM CONSIDERADOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DO BLOQUEIO TOTAL DE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; VANDRO FAMÍLIA; FRANCIANE MOTTA; ANDRÉ L. CECILIANO; BRAZÃO; RENATA SOUZA; LUCINHA; CARLOS MINC; DR. DEODALTO; BEBETO; CORONEL SALEMA; JOÃO PEIXOTO; MARCELO CABELEIREIRO; FABIO SILVA; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; GIOVANI RATINHO; THIAGO PAMPOLHA; MÔNICA FRANCISCO; LÉO VIEIRA; GUSTAVO TUTUCA; ENFERMEIRA REJANE; WALDECK CARNEIRO; SUBTENENTE BERNARDO; FLAVIO SERAFINI; GUSTAVO SCHMIDT; VAL CEASA; VALDECY DA SAÚDE; MÁRCIO CANELLA; DANNIEL LIBRELON; ANDERSON ALEXANDRE; MARCOS MULLER; DELEGADO CARLOS AUGUSTO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Estabelece como serviços essenciais em todo Estado do Rio de Janeiro as ações de solidariedade de distribuição de cestas básicas de alimentos, kits de higiene, água, gás, cartões de vale alimentação e sanitização das ruas durante a pandemia do coronavírus e enquanto perdurarem os efeitos do bloqueio total de circulação no Estado do Rio de Janeiro.
Art 2º As ações de solidariedade de distribuição de cestas básicas de alimentos, kits de higiene e sanitização realizadas por coletivos comunitários e da sociedade civil deverão seguir todos os protocolos de prevenção ao contágio, com a obrigatoriedade do uso de máscara e de equipamentos de proteção individual pelos voluntários e população beneficiada.
Art. 3º A distribuição das cestas básicas e kits de higiene deverão ocorrer sem aglomerações, cumprindo os protocolos de prevenção ao contágio.
Art. 4º Aos voluntários das ações de solidariedade deverá ser garantido o deslocamento entre sua residência, polo da ação de solidariedade e demais serviços essenciais, não sendo aplicável qualquer sanção ou multa pelo deslocamento em ruas e avenidas para a participação nas ações descritas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de maio de 2020.
Deputados DANI MONTEIRO, VANDRO FAMÍLIA, FRANCIANE MOTTA, ANDRÉ L. CECILIANO, BRAZÃO, RENATA SOUZA, LUCINHA, CARLOS MINC, DR. DEODALTO, BEBETO, CORONEL SALEMA, JOÃO PEIXOTO, MARCELO CABELEIREIRO, FABIO SILVA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, GIOVANI RATINHO, THIAGO PAMPOLHA, MÔNICA FRANCISCO, LÉO VIEIRA, GUSTAVO TUTUCA, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, SUBTENENTE BERNARDO, FLAVIO SERAFINI, GUSTAVO SCHMIDT, VAL CEASA, VALDECY DA SAÚDE, MÁRCIO CANELLA, DANNIEL LIBRELON, ANDERSON ALEXANDRE, MARCOS MULLER, DELEGADO CARLOS AUGUSTO
JUSTIFICATIVA
A pandemia de COVID-19 avança de forma acelerada no Brasil e no Rio de Janeiro. O aumento do número de casos e de óbitos tem sido acentuado no conjunto do país e na maior parte dos estados brasileiros, segundo os dados oficiais do Ministério da Saúde. Além disso, estima-se que os números de casos e de óbitos por COVID-19 sejam bem superiores aos atualmente registrados. Contudo, a pandemia escancara a desigualdade social e racial, ficando nítido que são os mais pobres e a população negra quem mais sofre. Segundo estudos recentes, no Brasil os fatores de risco se apresentam diante das classes sociais de modo distintos, vitimando as pessoas mais pobres, por fatores de falta de acesso à condições básicas de higiene, alimentação e habitação e, por ultimo, acesso à saúde. Seja porque a saúde pública é precária, seja pela falta de saneamento e garantias para higiene pessoal.
De modo que a quarentena e o isolamento necessários tornam impossível o trabalho nas ruas de uma grande contigente da população que atua de modo autônomo, que dependem do ganho diário para abastecer a casa e pagar as contas ao fim do mês. Por se tratar de uma crise de proporções sanitárias e humanitárias, ressalta-se que a implantação de lockdown no Estado do Rio de Janeiro não pode acontecer sem a respectiva adoção de medidas de apoio econômico e social às populações vulneráveis, particularmente as que dependem de trabalho informal ou precário.
É preciso uma lógica educativa que respeite a integridade e os direitos dos cidadãos, evitando a culpabilização das pessoas, especialmente no caso das que se encontram em maior situação de vulnerabilidade social e que precisam de apoio do Poder Público e da comunidade.
Nesse sentido é fundamental que as ações de solidariedade de distribuição de cestas básicas de alimentos, kits de higiene e sanitização, águas, gás, cartão ou vale alimentação durante a pandemia do coronavírus e enquanto perdurarem os efeitos do bloqueio total de circulação no Estado do Rio de Janeiro, seguindo todos os protocolos de seguranças do Ministério da Saúde.
A falta de atenção nas favelas já está produzindo graves consequências, expondo seus moradores, os profissionais de saúde e assistência social que nelas trabalham, a riscos que, no entanto, podem ser evitados ou mitigados, caso haja um investimento na organização de medidas preventivas, de atendimento a indivíduos já com sintomas da doença, e de apoio social, com especial ênfase na garantia emergencial de ações contínuas no campo da segurança alimentar e nutricional nesses territórios. Somente as políticas públicas podem intervir estruturalmente nas condições dessas populações, ainda assim, as ações de solidariedade se apresentam essenciais para mitigar os efeitos do novo coronavirus na vida da população, sobretudo nas favelas e periferias.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302562 | Autor | DANI MONTEIRO, VANDRO FAMÍLIA, FRANCIANE MOTTA, ANDRÉ L. CECILIANO, BRAZÃO, RENATA SOUZA, LUCINHA, CARLOS MINC, DR. DEODALTO, BEBETO, CORONEL SALEMA, JOÃO PEIXOTO, MARCELO CABELEIREIRO, FABIO SILVA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, GIOVANI RATINHO, THIAGO PAMPOLHA, MÔNICA FRANCISCO, LÉO VIEIRA, GUSTAVO TUTUCA, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, SUBTENENTE BERNARDO, FLAVIO SERAFINI, GUSTAVO SCHMIDT, VAL CEASA, VALDECY DA SAÚDE, MÁRCIO CANELLA, DANNIEL LIBRELON, ANDERSON ALEXANDRE, MARCOS MULLER, DELEGADO CARLOS AUGUSTO |
Protocolo | 17075 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |