Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 5182/2021
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRESERJ, NA FORMA QUE MENCIONA” |
Autor(es): Deputado BRAZAO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Institui o Programa Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Rio de Janeiro – PRESERJ.
§ 1º – O programa destina-se a elaborar, receber, complementar e operacionalizar a gestão de resíduos sólidos no Estado.
§ 2º O PRESERJ terá prazo de vigência indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e será atualizado e/ou revisto a cada quatro anos.
§ 3º O PRESERJ conterá diretrizes, estratégias, programas, subprogramas, ações e projetos, os quais deverão ser executados para o cumprimento das metas nele estabelecidas.
§ 4º A gestão democrática deve ser garantida por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, desde a elaboração até a fiscalização e avaliação do plano, por meio de consultas públicas, e debates, dando-se publicidade e acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 2º – O Poder Executivo, através da Secretária Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade e o INEA, através do FECAM, planejará a execução das ações para o implemento das usinas de triagem e pátio de compostagens.
Art. 3º – O poder Executivo deverá incentivar a formalização de Associações de Profissionais de Reciclagem e catadores, por região.
Art. 4º – O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá formalizar parcerias para aquisição de material permanente e de consumo, objetivando fortalecer a operacionalização das atividades nas Usinas de Triagem e Compostagem de Lixo.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá disponibilizar espaços ociosos para a instalação das Usinas e Pátios aqui mencionados.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada, em instrumento próprio, com a colaboração da Secretarias, Instituto e demais órgão afins.
Parágrafo Único – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade e o INEA, com a participação do FECAM, serão os responsáveis pela coordenação das ações, planejamento e implementação em conjunto com a representação da sociedade civil organizada, através de Conselhos e Instituições de reconhecimento público e experiencia comprovada no tema.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 25 de novembro de 2021.
BRAZÃO
Deputado Estadual
Líder do PL
JUSTIFICATIVA
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 5,9% do lixo total passam pela coleta seletiva. Estudos mostram que uma cidade tem, em média, de 30% a 40% de seus resíduos com potencial para a reciclagem.
Segundo dados da Companhia de Limpeza Urbana – COMLURB, a reciclagem chega hoje em 113 dos 160 bairros do Rio de Janeiro, através da coleta seletiva porta-a-porta, em dias alternados de coleta domiciliar.
No Rio, apenas 1,9% de todo o lixo produzido na Cidade é destinado à reciclagem. Decorrente dessa demanda, propomos ao Poder Executivo a obrigatoriedade na implementação de Unidades de Triagem e Compostagem de Lixo – UTCL nos locais da cidade, com alto índice de vulnerabilidade e social e econômica, com a finalidade de garantir o acesso dos serviços das coletas dos resíduos para as Cooperativas e grupos associativos, assim gerando renda e oportunidades de trabalho para os catadores e catadoras que, hoje, encontram-se ociosos por falta de resíduos e de investimentos na mão de obra, ocasionado pela crise sanitária decorrente da Covid-19, o que deixou muitos trabalhadores e trabalhadoras sem renda e sem perspectiva de trabalho.
É o que submeto à apreciação de meus pares.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210305182 | Autor | BRAZAO |
Protocolo | 39906 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |