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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1334/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA DOCENTES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Torna obrigatória aos docentes da rede pública e privada de ensino a realização de exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas ilícitas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade intelectual e de raciocínio.

Parágrafo único - O exame toxicológico disposto no caput deverá ser realizado a cada 90 (noventa) dias.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação deverá concentrar o resultado dos exames, os tornando públicos para consulta em seu sítio eletrônico oficial.

Art. 3º - Os docentes cujo os exames apontarem o uso de entorpecentes e substâncias psicoativas ficarão impedidos de lecionar até a realização de próximo exame que ateste a ausência destas mesmas substâncias.

§1º - Os docentes da rede pública que forem afastados de suas atividades em decorrência da realização do exame toxicológico que apontar o uso de substâncias psicoativas ilícitas, deverão ser descontados os salários pela quantidade de dias que não lecionaram.

§2º - As escolas da rede privada de ensino ficam autorizadas a descontarem os salários dos docentes que tiverem o uso de substâncias psicoativas ilícitas atestadas em seus exames.

§3º - O docente da rede pública de ensino que possuir 4 (quatro) exames toxicológicos que apontem o uso de substâncias psicoativas ilícitas será exonerado.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, no que tange ao Poder Público, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, sendo suplementadas quando necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de setembro de 2019.


ALEXANDRE KNOPLOCH
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

A adolescência é uma fase marcada por várias transformações, principalmente de caráter hormonal. Especialistas costumam dizer que nessa fase os adolescentes "tomam um banho de hormônios." É nessa fase também que a família já não é mais o foco e o jovem passa a estar em contato com o mundo e deseja constantemente a companhia dos amigos.
Nesse período a atenção dos pais e educadores deve ser redobrada, porque assim como há muitos jovens em busca de realização profissional também há aqueles que caem em mãos erradas e desorientam-se. O perigo das drogas passa a rondá-lo, sem que ele tenha real noção.
Nesse contexto, espera-se do professor uma efetiva ajuda e o máximo de orientação. O ofício do professor é, também, o de formador de opinião, exemplo de conduta e, em muitos casos, ídolo dos seus alunos.
É natural que nessa fase seja ele o retrato do que o jovem almeja para si mesmo e que os atos do mestre sejam vistos como comandos a serem seguidos.
Infelizmente, embora sejam minoritários, temos presenciado casos em que o professor não só estimula o uso de drogas ilícitas, como as utiliza junto aos jovens. Os jornais têm trazido diversos casos de uso de drogas pelo educador. Exemplos não faltam.
Em 2014, um professor foi preso por fazer sexo e usar drogas com seus alunos menores de idade:
https://odia.ig.com.br/_conteudo/noticia/rio-de-janeiro/2014-11-14/professor-preso-por-fazer-sexo-e-drogar-alunos-e-transferido-para-presidio.html
Em outro, o educador compra droga avariada e dá queixa à polícia sem se preocupar com a mensagem que stá enviando a seus alunos.
http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2012/10/professor-da-ufes-compra-droga-e-reclama-da-qualidade-policia.html
Na UFPE o uso de drogas é tratado com naturalidade por toda a comunidade acadêmica:
https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/ufba-ufpe-ufma-drogas-nao-sao-segredo-nas-universidades-do-nordeste-ayos3w4un65y408rjgshug2qo/
É nesse contexto que se torna necessária esta proposição legislativa. O Projeto de Lei que torna obrigatória a realização de exame toxicológico para docentes vem ao encontro da ansiedade que pais e responsáveis têm passado, além da segurança que o exame trará a toda comunidade escolar e universitária. O mais importante; o belo exemplo que estes profissionais estarão dando, impactará positivamente a formação pessoal e profissional do aluno.
Desta forma, solicito o apoio dos valorosos pares desta Egrégia Casa de Leis na aprovação desta importante e urgente proposta.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190301334AutorALEXANDRE KNOPLOCH
Protocolo008726Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/09/2019Despacho 25/09/2019
Publicação 26/09/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Prevenção ao Uso de Drogas e Dependentes Químicos em Geral
03.:Servidores Públicos
04.:Educação
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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