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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3537/2021
            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA DE
            TRANSFERÊNCIA DE RENDA,
            RENDA BÁSICA FLUMINENSE.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída a Renda Básica Fluminense, programa de transferência de renda
destinado às famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza e aos
trabalhadores em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º - No âmbito do Programa instituído por esta Lei, fica obrigado o estado do Rio de Janeiro
a proceder a transferência direta do valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais), a todas as
pessoas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de dezoito anos de idade;
II - não tenha emprego formal;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do
seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos
do § 1º, o bolsa-família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar
mensal total seja de até três salários mínimos;
V - que, no ano anterior à concessão do benefício, não tenha recebido rendimentos tributáveis
pelo Imposto de Renda.
§1º Fica limitado a dois membros da mesma família o recebimento cumulativo da Renda Básica
de que trata este artigo e do bolsa família.
§2º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do benefício.
§3º As condições de renda familiar mensal per capita e total, de que trata o caput, serão
verificadas por meio do CadÚnico do governo federal, para os trabalhadores inscritos, e por
meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§4º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com
contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de
cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou
titulares de mandato eletivo.
§5º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela
unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§6º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os
rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§7º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na
família.
§8º O pagamento da renda básica será cessado quando constatado o descumprimento dos
requisitos de concessão previstos nos incisos I a V do caput.
§9º Os órgãos estaduais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos
requisitos para concessão da renda básica, constantes das bases de dados de que sejam
detentores.
§10º O Poder Executivo regulamentará o pagamento da Renda Básica Fluminense de que trata
este artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no
inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, complementadas se
necessário.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 2 de fevereiro de 2021.
Deputada RENATA SOUZA



JUSTIFICATIVA

Em pesquisa divulgada no início de Março de 2020, a cesta básica na capital de nosso
estado foi elencada a segunda mais cara entre as das 17 capitais do país onde os custos são
acompanhados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
(Dieese). A despesa com a alimentação básica foi estimada em R $505,55, o que corresponde
a 52,58% do salário mínimo líquido.
Levando em consideração a determinação constitucional que estabelece que o salário
mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e da família dele com
alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o
Dieese também estima mensalmente o valor do salário mínimo necessário. Para a manutenção
de uma família de quatro pessoas, esse pagamento deveria equivaler, em fevereiro de 2020, a
R$ 4.366,51.
Como se vê, os custos de vida do estado do Rio de Janeiro estão entre os mais
elevados do país, impondo-se que as políticas de assistência estabelecidas a nível federal
sejam estadualmente complementadas, de modo a garantir a subsistência da população
fluminense.
No contexto da grave crise econômica que se prolonga há vários anos no Estado e que
se aprofundou na pandemia do COVID-19, a necessidade de que sejam estabelecidas políticas
emergenciais se impõe.
Em assim sendo, pelo exposto, apresento o presente Projeto de Lei com o intuito de
complementar o benefício do Bolsa Família de modo a torná-lo suficiente para que as
trabalhadoras e trabalhadores de nosso estado possam garantir a reprodução se suas vidas
frente a um custo de vida mais elevado do que o de outros estados da federação

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210303537AutorRENATA SOUZA
Protocolo25661Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 02/02/2021Despacho 02/02/2021
Publicação 03/02/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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