Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4163/2021
EMENTA:
REGULAMENTA AS FORMALIDADES PARA AS OPERAÇÕES POLICIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º: As Instituições Policiais do Estado do Rio de Janeiro, ao realizarem operações policiais, não precisam informar, prévia ou posteriormente, sua realização a nenhum outro órgão, instituição ou Poder.
Art. 2º: É de atribuição exclusiva da Instituição Policial, responsável pela operação, a elaboração prévia do respectivo protocolo operacional, bem como a avaliação da utilização de aeronaves, blindados e qualquer outro equipamento necessário para o bom desempenho da missão e salvaguarda dos agentes envolvidos.
Parágrafo Único: A Instituição Policial deve armazenar o protocolo operacional em meio idôneo, capaz de comprovar a sua elaboração prévia à operação.
Art. 3º: Os protocolos operacionais, formulados pelas instituições policiais, devem ser levados em consideração pelo Ministério Público no exercício do controle externo e constar nos procedimentos instaurados em decorrência da operação.
Parágrafo Único: A observância ao protocolo operacional serve como presunção da legalidade dos atos praticados no curso da respectiva operação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de maio de 2021.
ALEXANDRE FREITAS
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Com fundamento no art. 25, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, submeto à apreciação dos meus pares a presente proposição, que busca regulamentar as formalidades necessárias para a realização das operações policiais no Estado do Rio de Janeiro.
O cerne da proposição é garantir às Instituições Policiais o regular exercício de suas atribuições constitucionais. As instituições policiais possuem como atribuição principal o combate à criminalidade, no exercício deste mister, por diversas vezes se faz necessária a utilização de um grande aparato bélico para cumprir os objetivos.
Como é sabido por todos, a criminalidade violenta do Estado do Rio de Janeiro exerce domínio territorial em diversas comunidades, quando os órgãos de persecução penal precisam entrar nestas comunidades, necessário a entrada dos órgãos estatais com um forte aparato bélico. As estruturas utilizadas nas operações policiais são dimensionadas por seus executores, únicas pessoas que possuem condições, ante o caso concreto, de avaliar os números de agentes e equipamentos que garantirão, primeiramente, a mínima segurança dos policiais envolvidos e para potencializar a efetividade da missão.
Ademais, as Instituições Polícias são formadas por diversos profissionais competentes e com vasta experiência operacional. Não havendo razões, técnicas ou legais, para que as operacionais fiquem submetidas ao crivo de órgãos que não possuem condições para avaliar o seu planejamento. Todas as informações sobre as operações policiais são divulgadas no momento adequado, ou seja, quando submetidos ao judiciário, com prévio conhecimento do Ministério Público. Todas as operações policiais estão fundamentadas em procedimentos formais, sendo assim, não há possibilidade de ocorrência de grandes operações policiais sem documentação apta a apurar posteriormente possíveis irregularidades.
Nesta esteira, uma vez feito o protocolo operacional os policiais estão vinculados aos seus ditames, tendo em conta, que, em tese, no protocolo estão as diretrizes a serem seguidas para que a respectiva operação policial tenha êxito. Sendo assim, o cumprimento do protocolo resguarda, inicialmente, o policial quanto a legalidade dos atos praticados na operação para dar cumprimento aos objetivos operacionais.
Diante de todo o exposto, contamos com a aprovação do presente projeto pelos nossos pares.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210304163 | Autor | ALEXANDRE FREITAS |
Protocolo | 30948 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |