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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2861/2020
            EMENTA:
            DETERMINA MEDIDAS SANITÁRIAS MÍNIMAS A SEREM OBSERVADAS NA FLEXIBILIZAÇÃO E RETOMADA DA ECONOMIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE PREVENÇÃO E CONTINGENCIAMENTO AO NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19)
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º – Ficam determinadas por esta Lei as medidas sanitárias mínimas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos na flexibilização e retomada da economia no Estado do Rio de Janeiro, como forma de se manter a prevenção e o contingenciamento ao novo Corona Vírus (Covid- 19).
Parágrafo único – As disposições da presente Lei não autorizam o funcionamento das atividades abrangidas em todo o Estado, o que deve ser feito por cada município, apenas estabelecendo regras gerais e específicas de algumas atividades que deverão ser observadas quando a retomada econômica for determinada pelo Poder Público Municipal, não obstante outras normas e regras mais rígidas que venham a ser adotadas no âmbito municipal, de acordo com a realidade local, bem como a observância de outras leis sobre este tema em vigor.

Art. 2º - Os consumidores ou usuários e funcionários ou prestadores de serviço deverão utilizar máscaras de tecido ou descartável em todo o tempo em que estiverem no interior do estabelecimento durante o atendimento.
Parágrafo único – No tocante aos funcionários, a máscara descartável deverá ser inutilizada a cada três horas e a de tecido deve ser trocada a cada quatro horas.

Art. 3º - Deverá ser disponibilizado ao consumidor ou usuário, na entrada e na saída do estabelecimento, álcool em gel 70%, mediante a instalação de dispensadores acionáveis diretamente pelo usuário com os pés ou pela aplicação efetivada por um funcionário.
§ 1º – O Estabelecimento deverá ainda disponibilizar em sua entrada um tapete sanitizante para higienizar os calçados dos clientes que adentrarem em sua sede ou disponibilizar sapatilhas descartáveis para serem utilizadas pelos mesmos enquanto estiverem no interior do estabelecimento.
§ 2º - A temperatura do cliente deverá ser aferida antes de ingressar no estabelecimento com termômetro infravermelho, não devendo ser permitida a entrada de pessoas com temperatura corporal acima de 37,8ºC.

Art. 4º - O atendimento deverá observar o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido somente o atendimento de quantos clientes permitam esse espaçamento, limitado a um cliente por atendente.
§ 1º - Quando houver excesso de clientes nos termos do caput, deverá ser feita fila no exterior da loja controlada por um de seus funcionários, de forma a observar o espaçamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.
§ 2º - O funcionário deverá higienizar as mãos após cada atendimento, utilizando-se de água e sabão ou álcool 70%.
§ 3º - O estabelecimento deverá ampliar o distanciamento mínimo para 2,5 metros sempre que se tratar de pessoa idosa, portadora de alguma comorbidade e demais integrantes do grupo de risco do Covid-19, devendo atendê-los prioritariamente em relação aos demais.
§ 4º - Se o espaço interno do estabelecimento não permitir o espaçamento mínimo, o atendimento deverá ser individualizado, atendendo-se somente um cliente por vez.

Art. 5º - O estabelecimento deverá assegurar a circulação de ar externo em seu ambiente, mantendo-se portas e janelas abertas, devendo-se evitar a utilização de ar condicionado, salvo quando não houver outra medida para circulação do ar.

Art. 6º - Observadas todas as condições anteriores, nos atendimentos personalizados ou individuais, tais como consultas médicas e odontológicas, serviços de cabeleireiros, manicure, podólogos, alfaiataria ou costureiras, advocacia, dentre outros, o profissional somente poderá atender a um cliente por vez, sempre com atendimento previamente agendado e com 15 minutos de intervalo entre um atendimento e outro, de forma a ter tempo hábil para a higienização do ambiente para o novo atendimento, evitando-se aglomerações.
§ 1º - Todos os profissionais deverão realizar higienização pessoal e do interior do estabelecimento, inclusive do mobiliário e acessórios utilizados, a cada atendimento, esterilizando os equipamentos que terão contato físico direto com o cliente.
§ 2º - No caso de médicos e dentistas, deverão utilizar luvas e máscaras descartáveis e substituí-las a cada atendimento, bem como Protetor Facial permanentemente, o qual deverá ser higienizado a cada atendimento, devendo-se higienizar ainda o assento, maca, lavatório, balança ou outros móveis utilizados nas consultas com solução de hipoclorito de sódio, bem como esterilizar todos os utensílios que terão contato físico com o paciente.

Art. 7º - Bares e restaurantes deverão limitar a entrada de pessoas em no mínimo 50 % (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, respeitando-se todas as demais determinações gerais desta lei, inclusive quanto ao distanciamento mínimo entre mesas e clientes, sendo vedado o sistema de self-service.
§ 1º – Deverá ser disponibilizado em cada mesa um recipiente contendo álcool em gel 70%.
§ 2º - Não será permitido o uso do bebedouro, mas tão somente água servida diretamente nas mesas.
§ 3º - O estabelecimento deverá manter a higienização constante do ambiente e das mesas a cada atendimento, inclusive dos banheiros todas as vezes em que for utilizado.

Art. 8º - Academias de ginástica também deverão limitar a entrada de pessoas em no mínimo 50 % (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, mediante prévio agendamento, respeitando-se todas as demais determinações gerais desta lei e o distanciamento mínimo entre os aparelhos e usuários de 2,0 metros.
§ 1º - devendo cada um trazer sua própria garrafa ou recipiente, preferencialmente já cheio de água, evitando-se enchê-la no bebedouro.
§ 2º - Não será permitido o uso dos chuveiros para banho após o treino.
§ 3º - Os treinos terão duração máxima de uma hora e trinta minutos por dia, sendo vedado a repetição de horários no mesmo dia, salvo se não houver procura pelos demais usuários registrados pela Academia.
§ 4º - Deverá ser disponibilizado em cada aparelho ou equipamento um recipiente contendo álcool 70% e papéis descartáveis para higienização do aparelho antes e depois de seu uso, bem como de recipientes com álcool em gel para higienização das mãos.
§ 5º - A academia deverá manter a higienização constante do ambiente e dos aparelhos, inclusive dos banheiros, realizada por funcionário a cada intervalo de uma hora e trinta minutos, sem prejuízo da realização dos treinos.
§ 6º - Os espaços coletivos para realização de exercícios deverão ser demarcados com o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre os usuários.

Art. 9º - Observadas as regras gerais previstas nesta lei, as unidades educacionais deverão organizar sua estrutura operacional para que seus alunos mantenham uma distância mínima de 1,5 metros entre eles e as demais pessoas, especialmente alunos e professores, em todas as atividades educacionais presenciais, promovendo para tanto a devida demarcação dos seus espaços em sala e nos pátios ou quadras, dando preferência à aulas em espaços amplos e arejados;
§ 1º - As unidades educacionais deverão realizar a aferição da temperatura na forma prevista nesta Lei de todas as pessoas que nela comparecerem no momento do ingresso às suas dependências, promovendo o afastamento e isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sistemas característicos da covid-19, seja aluno ou funcionário, orientando para a realização do devido exame e procedimento de quarentena em sua residência por duas semanas ou até que saia o resultado do exame.
§ 2º - As unidades educacionais deverão notificar imediatamente às autoridades de saúde do município a existência de casos confirmados de covid-19 em alunos, professores e demais colaboradores.
§ 3º - As unidades educacionais deverão promover o afastamento de atividades presenciais, reorganizando-as em alguma das modalidades remotas possíveis, de alunos e trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco ao novo Corona Vírus (COVID19), principalmente dos idosos, gestantes e portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19
§ 4º - As unidades educacionais deverão desenvolver rotina de treinamento intenso e contínuo para alunos e trabalhadores sobre o protocolo de saúde, com especial ênfase na correta utilização de máscaras, higienização de mãos e objetos e respeito ao distanciamento social seguro no ambiente educacional.
§ 5º - As unidades educacionais deverão higienizar suas dependências diariamente com solução de hipoclorito de sódio ou outra substância de comprovada eficácia, pulverizando-a em todos os ambientes antes da chegada das pessoas envolvidas nas atividades presenciais, higienizando da mesma forma o ambiente, os assentos e demais utensílios dos laboratórios e salas de aula após a utilização de cada turma.
§ 6º - As unidades educacionais deverão disponibilizar, com fácil acesso, álcool gel a 70% em todos os espaços físicos, especialmente nos laboratórios e salas de aula, orientando e promovendo a higienização das mãos de todos aqueles que ingressarem ou retornarem a algum ambiente da escola.
§ 7º - As unidades educacionais deverão promover e fiscalizar o uso obrigatório de máscara facial por todas as pessoas que nela comparecerem, especialmente alunos, professores e demais colaboradores.
§ 8º - Os intervalos e eventos escolares devem ser organizados de forma eu não haja encontro entre turmas de um mesmo turno ou de turnos diferentes, evitando-se qualquer aglomeração superior ao existente para uma única turma.

Art. 10 – O descumprimento ao que determina a presente Lei implicará ao estabelecimento infrator multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, aplicada em dobro a cada notificação reincidente em intervalo de 30 (trinta) dias, multa a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde – FES, não obstante a aplicação de outras multas de competência municipal e responsabilização por danos à saúde pública.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo sua vigência enquanto perdurar o Estado de Emergência e o Plano de Contingência do novo Corona Vírus - Covid-19.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de julho de 2020

Deputado MÁRCIO CANELLA

JUSTIFICATIVA

Com a expectativa de reabertura das atividades econômicas do Estado, vive-se hoje uma expectativa de relaxamento das medidas de combate ao novo Corona Vírus, o que pode levar nosso Estado a uma segunda onda de contágio e aumento exponencial dos casos. A abertura se dá em um momento em que a curva de contágio do novo Corona Vírus ainda não foi estabilizada e estamos ainda sem previsão de prazo para alcançarmos o chamado “pico” da pandemia, onde a curva de contágio entra em uma linha descendente.
Diante disto, a ampliação da prevenção do contágio é medida que se impõe, pois reconhecemos a necessidade de reabertura da economia, mas devemos ter a cautela necessária para fazermos essa reabertura sem gerarmos danos irreversíveis à saúde pública. Ademais, a reabertura da economia não extingue a existência do vírus, muito menos elide o Estado de Emergência decorrente do Plano de Contingência do novo Corona Vírus - Covid-19, o que exige aplicação de regramento mínimo pelo Estado para viabilizar a reabertura econômica com a segurança de medidas sanitárias mínimas de prevenção à pandemia que ainda estamos enfrentando, o que não impede que os municípios complementem as normas com outras regras condizentes com a sua realidade local, motivo pelo qual não há qualquer ingerência deste Parlamento na competência municipal por estabelecer tão somente regramento geral para a retomada das atividades econômicas em nosso Estado.
Em razão disso, por sua inquestionável relevância, apresento esta proposição, contando com o apoio de meus pares para a sua devida aprovação.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302861AutorMÁRCIO CANELLA
Protocolo19725Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 09/07/2020Despacho 09/07/2020
Publicação 10/07/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Educação
04.:Esporte e Lazer
05.:Economia Indústria e Comércio
06.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
07.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
08.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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