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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1713/2019
            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 3239, DE 02 DE AGOSTO DE 1999, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS; CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS; REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM SEU ARTIGO 261, PARÁGRAFO 1º, INCISO VII; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Altera o disposto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 3.239, de 2 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 (...)

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser programados e aplicados exclusivamente nos órgãos responsáveis por sua gestão e deverão ser executadas prioritariamente despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas, e Obrigações Patronais.”

Art. 2º. Cria §4º do art. 47 da Lei nº 3.239, de 2 de agosto de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 47. (...)

§4º Ao final de cada exercício, havendo resultado positivo entre o confronto das disponibilidades financeiras e as obrigações decorrentes da execução orçamentária da despesa, o valor apurado será automaticamente incorporado ao Tesouro Geral do Estado.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL
Governador

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 52/2019

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2019.


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Cumprimentando-os, tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências o Presente Projeto de Lei que Altera a lei 3239, de 02 de agosto de 1999, institui a Política Estadual De Recursos Hídricos; cria o Sistema Estadual De Gerenciamento de Recursos Hídricos; regulamenta a constituição estadual, em seu artigo 261, parágrafo 1º, inciso VII; e dá outras providências.

No art. 49 da lei em tela, são listados os objetivos aos quais os recursos deste devem priorizar, vedando a aplicação dos recursos do fundo nas despesas de pessoal. Ademais, em seu Art. 47, institui-se que o saldo financeiro positivo do fundo, apurado em balanço anual, será transferido anualmente, para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Estes dispositivos colaboram para que haja endividamento do governo ao mesmo tempo em que o fundo tinha recursos ociosos.

Considerando o desequilíbrio fiscal que ainda permanece nas finanças do Estado do Rio de Janeiro - ERJ, não obstante as medidas já tomadas até o momento no sentido de retomar uma trajetória de redução dos déficits, propõe-se flexibilizar a vedação constante do art. 49, além de direcionar o saldo financeiro do fundo ao final do exercício à Conta Única do Tesouro Estadual. Tal alteração legislativa é imprescindível para reforçar a trajetória de equilíbrio fiscal prevista no Plano de Recuperação Fiscal - PRF, trazendo mais transparência, facilidades aos controles institucionais e principalmente garantindo melhoria na alocação dos recursos públicos.

Quanto à garantia da aplicação dos recursos em determinadas finalidades, fato é que a existência do fundo não dispensa o gestor da obrigação de programar previamente sua alocação conforme as diretrizes estabelecidas na lei, detalhando por categorias programáticas. Isto porque a circunstância que assegura a aplicação de recursos públicos em determinadas finalidades é a vinculação de receitas.

No mais, a preservação dos saldos ao final do exercício, isto é, a regra segundo a qual os saldos apurados no Balanço de encerramento devam se converter em disponibilidade do fundo par ao exercício subsequente, tem ocasionado indesejável acúmulo de recursos nos fundos dos órgãos cuja arrecadação supera a capacidade de execução, afrontando diretamente o interesse público, já que impedem a melhor alocação dos recursos.

Com o cenário atual, tais recursos devem ser obrigatoriamente utilizados anualmente pelo fundo em despesas taxativas, engessando ainda mais o orçamento do Estado que conforme demonstra a Tabela 2, abaixo, explicita-se que, no exercício de 2018, quase 100% da Receita Corrente Líquida (RCL) foi comprometida com despesas vinculadas e obrigatórias.

Comprometimento da Receita Corrente Líquida a Despesas Obrigatórias:

Fonte: SIAFE-Rio/Flexvision

Consequência da rigidez orçamentária, em momentos de crise fiscal, quando há redução da receita e a despesa não pode ser comprimida na mesma velocidade, é geração de Restos a Pagar, isto é, a despesa ocorre, sendo reconhecida através da sua liquidação, no entanto, como não há recursos para o seu pagamento elas se tornam uma obrigação. Estas obrigações, por sua vez são registradas nas contas públicas, ao mesmo tempo em que sobram recursos em diferentes fundos estaduais.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei propõe que ao invés de vedar a aplicação dos recursos em despesas com pessoal, seja ampliado o escopo destas aplicações, abarcando despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas, e Obrigações Patronais, despesas essas que são arcadas pelo Tesouro e que com a alteração proposta poderão ser alocadas para outras despesas essenciais ao funcionamento da atividade pública. Adicionalmente, é proposto que o saldo financeiro do fundo, ao final do exercício, seja destinado ao Tesouro Estadual, que terá mais uma oportunidade de alocar os recursos de forma mais eficiente ao interesse público.

Assim sendo, diante do exposto, estas alterações na legislação são essenciais para se preservar a trajetória de equilíbrio das contas públicas traçada no Plano de Recuperação Fiscal. Por intermédio destas, o Estado do Rio de Janeiro obterá uma maior flexibilidade alocativa dos recursos orçamentários, refletindo, desta forma, na sua capacidade de promover políticas públicas dotadas de maior eficiência, eficácia e efetividade.

Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

.



WILSON WITZEL
Governador

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190301713AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem52/2019
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 04/12/2019Despacho 05/12/2019
Publicação 05/12/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saneamento Ambiental
03.:Defesa do Meio Ambiente
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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