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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2665/2020
            EMENTA:
            INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE BARREIRA FÍSICA TRANSPARENTE PARA PROTEÇÃO E DIMINUIÇÃO DO CONTÁGIO DOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS QUE ATUAM NA PORTARIA, RECEPÇÃO, CADASTRO, BEM COMO TRIAGEM DE PACIENTES EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE, DURANTE E APÓS O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE AO COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica instituída obrigatoriedade de instalar barreiras físicas transparentes para proteção e diminuição do contágio dos auxiliares administrativos que atuam na portaria, recepção, cadastro, bem como triagem de pacientes, nas unidades públicas de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A medida estabelecida no caput do artigo 1° deverá ser adotada durante a pandemia do COVID-19, bem como deverá permanecer após o plano de contingência para combate ao coronavírus, como forma de proteção permanente de tais profissionais.

Artigo 2º. A barreira física de que trata o artigo 1° deverá ser transparente, resistente e clara, de forma a não impedir comunicação e perfeito entendimento, incluindo de pessoas com deficiência auditiva.

Artigo 3º. A adoção da medida prevista na presente lei não desobriga o Poder Executivo de fornecer os demais materiais e equipamentos de proteção contra o COVID-19 para os auxiliares administrativos de que trata esta Lei, tais como máscaras, álcool em gel, dentre outros.

Artigo 4. As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder.

Artigo 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, dia 18 de maio de 2020.


DEPUTADO RODRIGO AMORIM

JUSTIFICATIVA

O primeiro atendimento em uma unidade de saúde se dá inicialmente pela portaria, recepção ou triagem de pacientes. Tais auxiliares administrativos não estão incluídos como profissionais de saúde, mas estão sujeitos aos mesmos perigos de contaminação pelo COVID-19.

Assim, como forma de proteção adicional à utilização de máscaras e álcool em gel, deverá ser adotada a receita barreira física transparente.

Tal barreira dificulta a transmissão de saliva e contaminantes entre atendentes e pacientes, sendo medida de prevenção necessária também para o público em geral. Tal solução também ajuda na redução da propagação do vírus.

Assim, é o presente projeto de lei, visando dar uma maior proteção a tais profissionais.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302665AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo17742Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 19/05/2020Despacho 19/05/2020
Publicação 20/05/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Pessoa com Deficiência
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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