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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3968/2021
            EMENTA:
            CRIA O PROGRAMA “EMPRESA LIVRE DE COVID”, COMO INCENTIVO A VACINAÇÃO DOS EMPREGADOS PELOS EMPREGADORES, BEM COMO CRIA A CERTIFICAÇÃO RESPECTIVA, NA FORMA QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Empresa Livre de COVID”.

Artigo 2º - O objetivo desta Lei é incentivar os donos de estabelecimentos comerciais a custearem a aplicação de vacina contra a COVID aos seus empregados, a fim de que algumas restrições no horário de funcionamento e na forma de atendimento, eventualmente determinadas pelo Poder Executivo, sejam amenizadas ou não se apliquem àquele estabelecimento específico.

Parágrafo único – A implementação desta Lei dependerá do início da oferta de lotes da vacina da COVID para a compra pela rede particular, em hospitais e clínicas.

Artigo 3º - O empregador, mediante a comprovação de que todos os seus funcionários foram devidamente imunizados contra a COVID-19, poderá requerer a emissão de certificação, como forma de atestar a sua inclusão no Programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A certificação disposta no caput será emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 4º - A certificação de que trata o caput do artigo 3º, deverá ser aposta na entrada do estabelecimento, de forma a facilitar a sua visualização.

Artigo 5º - Em caso de decretação de medidas mais restritivas, que envolvam diminuição de horário de funcionamento ou fechamento do estabelecimento comercial, bem como modificação na forma do atendimento ao público, tais medidas não se aplicarão ou se aplicarão de forma diferenciada aos detentores da certificação de que trata esta Lei.

Artigo 6º - Poderão se beneficiar da presente Lei:

I - supermercados, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres;

II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres;

III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;

IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;

V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;

VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;

VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;

IX - feiras livres e móveis;

X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;

XI - comércio de combustíveis e gás;

XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem;

XIV - transporte de passageiros;

XV - indústrias;

XVI - construção civil;

XVII - serviços de telecomunicações, tele-atendimento, internet e call center;

XVIII – salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;

XIX - serviços de locação de veículos;

XX - serviços funerários;

XXI - serviços de lavanderia;
XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem;

XXVII – Academias de ginástica e similares.

Artigo 7º - A obtenção da certificação não desobriga os empregadores, empregados e clientes da utilização de máscaras, álcool em gel e adoção do devido distanciamento social ou redução da capacidade de atendimento.

Artigo 8º - No caso de eventual descumprimento às regras impostas pelo Poder Público, ressalvada às exceções permitidas por meio da certificação prevista na presente Lei, o estabelecimento comercial perderá a certificação e não poderá solicitá-la novamente, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas.

Parágrafo único. O caput deste artigo será também aplicado nos casos em que se constatar fraude documental acerca da certificação, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 6 de abril de 2021.

Deputado Rodrigo Amorim

JUSTIFICATIVA

A presente proposição possui por escopo trazer instrumentos de fomento para a economia do Estado e meios para que os estabelecimentos comerciais enfrentem a crise advinda com a pandemia da COVID-19, bem como contribuam, em alguma medida, para a imunização da população.

Sabe-se que os empreendedores sofreram um forte abalo econômico, onde muitos fecharam as portas definitivamente. As medidas restritivas impostas pelo Poder Público foram e são necessárias, mas estamos em um momento que se faz necessário dar especial atenção para aqueles que contribuem diretamente para a economia do Estado.

O programa “Empresa Livre de COVID”, que se propõe por meio deste Projeto, tem por finalidade precípua permitir que os estabelecimentos que o aderirem, por meio do custeio da imunização de seus empregados e obtenção da certificação respectiva, consigam funcionar em seu horário ordinário ou, ao menos, em horário menos restritivo.

Além disso, permitiria que um bar ou restaurante por exemplo, pudesse funcionar por atendimento ao público, quando fosse determinada a restrição de atendimento apenas por delivery.

Ressalte-se, a presente proposta não desobriga os empregadores, empregados e clientes de adotarem as demais medidas de prevenção ao COVID 19, tais como a utilização de máscaras, álcool em gel e adoção do devido distanciamento social ou redução da capacidade de atendimento.

É uma forma de incentivo para que o empresário contribua com o Estado, com a saúde pública, através da vacinação de seus empregados, diminuindo assim a circulação do vírus, e, em contrapartida, obtenha um benefício do Estado.

Sendo assim, requer aos Nobres Pares a adesão a presente proposição como medida necessária para o nosso Estado.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210303968AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo29151Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 06/04/2021Despacho 06/04/2021
Publicação 07/04/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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